Detalhe do processo

0813177-88.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0813177-88.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO CARLOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Homologo o laudo pericial de id. 159015420, complementado pelos esclarecimentos de id. 199777644, porquanto elaborado de forma técnica, clara e conclusiva por profissional devidamente habilitado na área de conhecimento pertinente. A impugnação de id. 197437433 foi devidamente enfrentada pelo perito e não evidencia vício capaz de comprometer o trabalho técnico. Dou por encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada das alegações finais ou o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. P. I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SILVINO CARLOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA

OAB: 162774/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0813177-88.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO CARLOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Homologo o laudo pericial de id. 159015420, complementado pelos esclarecimentos de id. 199777644, porquanto elaborado de forma técnica, clara e conclusiva por profissional devidamente habilitado na área de conhecimento pertinente. A impugnação de id. 197437433 foi devidamente enfrentada pelo perito e não evidencia vício capaz de comprometer o trabalho técnico. Dou por encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada das alegações finais ou o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. P. I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular