0813163-22.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0813163-22.2023.8.19.0028/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO POR DO SOL ADVOGADO(A) : ERNANY VICTOR ARAUJO FRANCO (OAB RJ222923) RÉU : ETECO ESCRITORIO TECNICO DE CONSTRUCAO LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIANA DALMASO (OAB RJ253664) RÉU : CELSO LUIZ FRANCISCO DALMASO ADVOGADO(A) : FABIANA DALMASO (OAB RJ253664) DESPACHO/DECISÃO Recebo as manifestações nos eventos 86 e 87 como pedidos de ajustes e passo a decidir: As questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora mostram-se suficientes para orientar a instrução probatória e a produção da prova pericial, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os pontos cuja inclusão é pretendida pela parte ré não configuram novas questões controvertidas autônomas, mas constituem desdobramentos fáticos e jurídicos das questões já delimitadas, notadamente da apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos, de suas causas, da adequação das intervenções realizadas, bem como da definição da responsabilidade da parte ré e da extensão de eventual reparação devida. Aspectos como a data de entrega da edificação, a realização de manutenções pelo condomínio, a vida útil dos sistemas construtivos, a observância das normas técnicas, a distinção entre vícios construtivos e desgaste natural, a existência de intervenções posteriores, a compatibilidade dos orçamentos apresentados, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, bem como a entrega do manual de uso e manutenção e demais documentos técnicos, constituem circunstâncias fáticas que poderão ser objeto de análise na perícia judicial e de apreciação quando do julgamento do mérito, sem necessidade de sua individualização como questões controvertidas. Em relação as matérias relativas à prescrição, decadência, incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova, já foram analisadas na respectiva decisão, e correspondem a teses jurídicas deduzidas pela defesa, cuja apreciação será realizada oportunamente, conforme sua pertinência, não se impondo sua inclusão no rol de questões de direito delimitadas na decisão saneadora. Assim, ausente a demonstração de omissão ou necessidade de complementação da decisão de saneamento. Quanto a legitimidade passiva do segundo réu, essa já foi objeto de apreciação na decisão no evento 80, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito. A alegação de que o segundo réu responderia na qualidade de engenheiro responsável pela obra, e não em razão de sua condição de sócio da pessoa jurídica, constitui fundamento destinado à revisão da conclusão anteriormente adotada, não se tratando de matéria superveniente nem de questão omitida na decisão saneadora. Assim, o pedido veiculado pela parte autora traduz mero inconformismo com o entendimento já manifestado pelo Juízo, não havendo razão para reabrir discussão sobre matéria anteriormente decidida, sem prejuízo dos recursos cabíveis. Mantenho, portanto, a decisão saneadora. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora na pessoa de seu representante legal, porquanto o requerente não demonstrou a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade da medida. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, uma vez que as questões de fato controvertidas neste processo, por sua natureza e características, não poderão ser elucidadas pelo depoimento das testemunhas, ainda que tenham presenciado os eventos, tratando-se, pois, de prova desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora e pela parte ré, quem arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhes deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ARTUR BARBOSA NUNES , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora e a parte ré, que arcarão com o adiantamento das despesas com a perícia, não são beneficiárias de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora e a parte ré para depositarem 50% do valor dos honorários periciais, cada uma. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO LUIZ FRANCISCO DALMASO
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO POR DO SOL
Réu ETECO ESCRITORIO TECNICO DE CONSTRUCAO LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DALMASO
OAB: 253664/RJ
ERNANY VICTOR ARAUJO FRANCO
OAB: 222923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0813163-22.2023.8.19.0028/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO POR DO SOL ADVOGADO(A) : ERNANY VICTOR ARAUJO FRANCO (OAB RJ222923) RÉU : ETECO ESCRITORIO TECNICO DE CONSTRUCAO LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIANA DALMASO (OAB RJ253664) RÉU : CELSO LUIZ FRANCISCO DALMASO ADVOGADO(A) : FABIANA DALMASO (OAB RJ253664) DESPACHO/DECISÃO Recebo as manifestações nos eventos 86 e 87 como pedidos de ajustes e passo a decidir: As questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora mostram-se suficientes para orientar a instrução probatória e a produção da prova pericial, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os pontos cuja inclusão é pretendida pela parte ré não configuram novas questões controvertidas autônomas, mas constituem desdobramentos fáticos e jurídicos das questões já delimitadas, notadamente da apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos, de suas causas, da adequação das intervenções realizadas, bem como da definição da responsabilidade da parte ré e da extensão de eventual reparação devida. Aspectos como a data de entrega da edificação, a realização de manutenções pelo condomínio, a vida útil dos sistemas construtivos, a observância das normas técnicas, a distinção entre vícios construtivos e desgaste natural, a existência de intervenções posteriores, a compatibilidade dos orçamentos apresentados, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, bem como a entrega do manual de uso e manutenção e demais documentos técnicos, constituem circunstâncias fáticas que poderão ser objeto de análise na perícia judicial e de apreciação quando do julgamento do mérito, sem necessidade de sua individualização como questões controvertidas. Em relação as matérias relativas à prescrição, decadência, incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova, já foram analisadas na respectiva decisão, e correspondem a teses jurídicas deduzidas pela defesa, cuja apreciação será realizada oportunamente, conforme sua pertinência, não se impondo sua inclusão no rol de questões de direito delimitadas na decisão saneadora. Assim, ausente a demonstração de omissão ou necessidade de complementação da decisão de saneamento. Quanto a legitimidade passiva do segundo réu, essa já foi objeto de apreciação na decisão no evento 80, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito. A alegação de que o segundo réu responderia na qualidade de engenheiro responsável pela obra, e não em razão de sua condição de sócio da pessoa jurídica, constitui fundamento destinado à revisão da conclusão anteriormente adotada, não se tratando de matéria superveniente nem de questão omitida na decisão saneadora. Assim, o pedido veiculado pela parte autora traduz mero inconformismo com o entendimento já manifestado pelo Juízo, não havendo razão para reabrir discussão sobre matéria anteriormente decidida, sem prejuízo dos recursos cabíveis. Mantenho, portanto, a decisão saneadora. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora na pessoa de seu representante legal, porquanto o requerente não demonstrou a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade da medida. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, uma vez que as questões de fato controvertidas neste processo, por sua natureza e características, não poderão ser elucidadas pelo depoimento das testemunhas, ainda que tenham presenciado os eventos, tratando-se, pois, de prova desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora e pela parte ré, quem arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhes deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ARTUR BARBOSA NUNES , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora e a parte ré, que arcarão com o adiantamento das despesas com a perícia, não são beneficiárias de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora e a parte ré para depositarem 50% do valor dos honorários periciais, cada uma. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.