Detalhe do processo

0813153-24.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813153-24.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada pela servidora pública SANDRA MARIA DE ALMEIDA DIAS em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Despacho liminar positivo proferido no indexador 137085118, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a intimação do ente público. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, conforme id.138353801 Impugnação do Ente Público nos termos do indexador 145710929, sustentando ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deverá ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada no id.154779867. Decisão proferida no index 157384521, determinando a realização de perícia de natureza contábil. Decisão que homologou os honorários periciais. Laudo pericial constado no indexador 267831416. Manifestação do ente público não se opondo aos cálculos do perito (id.278990781), bem como a exequente, nos termos do indexador 281242595. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033147-28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: "9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação." A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte." Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: "Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ". Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. "RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do indexador 157384521. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$178.184,91, atualizado até 30/06/2025, nos termos do indexador 267831416. Instados a se manifestarem, as partes anuiram com os cálculos apresentados pelo ilustre expert, razão pela qual entendo tal quantia como devida, homologando os referidos valores. Ante todo exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença e HOMOLOGO os cálculos trazidos no id.267831416, atualizado até 30/06/2025. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor do excesso, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da parte autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Autor SANDRA MARIA DE ALMEIDA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE MARIA DA SILVA

OAB: 97011/RJ

VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 187446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813153-24.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada pela servidora pública SANDRA MARIA DE ALMEIDA DIAS em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Despacho liminar positivo proferido no indexador 137085118, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a intimação do ente público. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, conforme id.138353801 Impugnação do Ente Público nos termos do indexador 145710929, sustentando ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deverá ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada no id.154779867. Decisão proferida no index 157384521, determinando a realização de perícia de natureza contábil. Decisão que homologou os honorários periciais. Laudo pericial constado no indexador 267831416. Manifestação do ente público não se opondo aos cálculos do perito (id.278990781), bem como a exequente, nos termos do indexador 281242595. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033147-28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: "9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação." A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte." Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: "Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ". Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. "RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do indexador 157384521. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$178.184,91, atualizado até 30/06/2025, nos termos do indexador 267831416. Instados a se manifestarem, as partes anuiram com os cálculos apresentados pelo ilustre expert, razão pela qual entendo tal quantia como devida, homologando os referidos valores. Ante todo exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença e HOMOLOGO os cálculos trazidos no id.267831416, atualizado até 30/06/2025. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor do excesso, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da parte autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular