Detalhe do processo

0813151-97.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0813151-97.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Prova pericial contábil deferida abaixo. Nomeado como peritoDr. ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contato adrianoajj@yahoo.com.br .Ao cartório para comunicar ao perito. Trata-se de açãorevisionalcumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada porCACILDA RODRIGUES DOS SANTOSem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora narrou, em síntese,que é beneficiária de pensão por morte da Marinha do Brasil e pessoa idosaeque o réu lhe ofereceu sucessivos empréstimos consignados e operações de refinanciamento, em que parte dos valores liberados era utilizada para quitação de contratos anteriores, ocasionando aumento do saldo devedor e dos encargos financeiros incidentes.Alegou, ainda, a existência de cobranças relacionadas a seguros e outrosserviços vinculados às operações contratadas, bem como falta de informação adequada acerca das condições contratuais e das taxas de juros aplicadas.Afirmou que os contratos conteriam cláusulas abusivas, com previsão de juros excessivos, capitalização indevida e encargos que reputa ilegítimos. Sustentoua incidência do Código de Defesa do Consumidor e a sua condição de consumidora idosa ehipervulnerável. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: "a) que seja concedida a gratuidade de justiça, de acordo com art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50; "b) a citação do réu no prazo legal para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 344 do CPC; "c) a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações; "d) que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta exordial com a condenação do réu: "d.1) para que seja declarada a nulidade das cláusulas que definem as taxas de juros aplicadas a todos os empréstimos consignados vinculados ao CPF da autora contratos n. 000000045290475, n. 000000488058090 e n. 000000313210684, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato n. 000000658325071, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contrato n. 000000052773801, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contrato n. 000000052767555, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato n. 000000666393335, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato empréstimo pessoal n. 000003022761096, cláusulas n. 1.6, n. 1.6.1, n. 1.6.2, n. 1.6.3, n. 1.7, n. 1.8, n. 1.12, n. 1.12, a, n. 1.14, n. 1.14.1, n. 1.14.a, n. 1.14.2, n. 1.14.2. a, n. 1.16, n. 1.16.1, n. 1.16.1.16.a, n. 1.16.2, n. 1.16.2.a; contrato n. 000000643568090, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contratos n. 000000675343669 e n. 000001609423379 (objeto de aditamento), cláusulas n. 3.1, n. 3.3.1, n. 3.3.2, n. 3.3.3, n. 3.3.4, n. 3.4, n. 3.4.1, n. 3.4.2, n. 3.5, n. 3.6, n. 3.6.1, n. 3.6.2, n. 3.7, n. 3.7.1, n. 3.7.2, n. 3.7.4; contratos n. 000607900496888, n. 000001609423379, cláusulas n. 5, n. 5.1, n. 5.2, n. 5.3, n. 5.5, letras, a, b, c, n. 6, n. 7, n. 8, n. 9, n. 10, n. 10.2, n. 10.3, n. 10.4; contratos n. 002590912190000, cláusulas n. 5., n. 5.2, n. 5.5, letras a, b, c, n. 6, n. 7, n. 8.), devendo ser considerados abusivos; "d.2) para que seja determinada a limitação dos juros remuneratórios a taxa de 12% ao ano ou subsidiariamente seja reduzida para a média mais vantajosa do mercado há época da celebração do contrato; "d.3) para que seja excluída a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária; "d.4) para que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário que seja determinado a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; "d.5) para que seja determinada a devolução dos valores pagos a título de juros extorsivos na forma do art. 42 do CDC, que será definido somente após a realização de perícia contábil haja vista a complexidade da matéria nos termos do art. 324, (sec) 1º, II do CPC ou subsidiariamente que sejam compensados com o saldo devedor; "d.6) para que seja arbitrada indenização a títulos de Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), tendo em vista as condições econômicas do causador do dano; "e) a condenação do réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento); "f) protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos." A inicial foi emendada para apresentação de comprovante de residência atualizado da parte autora (ids. 214373321, 214373325 e 231053890). Foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 235455113). O demandado apresentou contestação, na qual sustenta a validade dos contratos celebrados entre as partes capazes, não havendo abusividade ou nulidadeerequereu ao final a improcedência(id.246396185). A parte autora apresentou réplica (id.262922581). As partes se manifestaram em provas (ids.265196024e266240636)e sobre o Tema 234 do STJ (ids. 285942475 e 286338370). Vieram os autos conclusos para sentença. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito da validade dos juros e encargos contratados. Defiro a produção deprova pericial contábil. Nomeio como peritoDr. ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contato adrianoajj@yahoo.com.br . Laudo em trinta dias. Ao cartório para comunicar ao perito. Os patronos poderão comunicar ao perito sobre a nomeação em atenção ao princípio da colaboração. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários em 03 salários mínimos, valor usual. Por se tratar de gratuidade processual, o perito fará jus à ajuda de custo. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor CACILDA RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE GOULART MILATO

OAB: 177251/RJ

SEBASTIAO DA SILVEIRA

OAB: 89731/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0813151-97.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Prova pericial contábil deferida abaixo. Nomeado como peritoDr. ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contato adrianoajj@yahoo.com.br .Ao cartório para comunicar ao perito. Trata-se de açãorevisionalcumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada porCACILDA RODRIGUES DOS SANTOSem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora narrou, em síntese,que é beneficiária de pensão por morte da Marinha do Brasil e pessoa idosaeque o réu lhe ofereceu sucessivos empréstimos consignados e operações de refinanciamento, em que parte dos valores liberados era utilizada para quitação de contratos anteriores, ocasionando aumento do saldo devedor e dos encargos financeiros incidentes.Alegou, ainda, a existência de cobranças relacionadas a seguros e outrosserviços vinculados às operações contratadas, bem como falta de informação adequada acerca das condições contratuais e das taxas de juros aplicadas.Afirmou que os contratos conteriam cláusulas abusivas, com previsão de juros excessivos, capitalização indevida e encargos que reputa ilegítimos. Sustentoua incidência do Código de Defesa do Consumidor e a sua condição de consumidora idosa ehipervulnerável. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: "a) que seja concedida a gratuidade de justiça, de acordo com art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50; "b) a citação do réu no prazo legal para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 344 do CPC; "c) a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações; "d) que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta exordial com a condenação do réu: "d.1) para que seja declarada a nulidade das cláusulas que definem as taxas de juros aplicadas a todos os empréstimos consignados vinculados ao CPF da autora contratos n. 000000045290475, n. 000000488058090 e n. 000000313210684, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato n. 000000658325071, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contrato n. 000000052773801, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contrato n. 000000052767555, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato n. 000000666393335, cláusulas n. 2.5, n. 2.5.1, n. 2.5.2, n. 2.6, n. 2.7, n. 2.11, n. 2.12; contrato empréstimo pessoal n. 000003022761096, cláusulas n. 1.6, n. 1.6.1, n. 1.6.2, n. 1.6.3, n. 1.7, n. 1.8, n. 1.12, n. 1.12, a, n. 1.14, n. 1.14.1, n. 1.14.a, n. 1.14.2, n. 1.14.2. a, n. 1.16, n. 1.16.1, n. 1.16.1.16.a, n. 1.16.2, n. 1.16.2.a; contrato n. 000000643568090, cláusulas n. 2.1, n. 2.1.1, n. 2.1.2, n. 2.1.3, n. 2.1.4, n. 2.2, n. 2.2.1, n. 2.2.2, n. 2.3, n. 2.4, n. 2.8, n. 2.9; contratos n. 000000675343669 e n. 000001609423379 (objeto de aditamento), cláusulas n. 3.1, n. 3.3.1, n. 3.3.2, n. 3.3.3, n. 3.3.4, n. 3.4, n. 3.4.1, n. 3.4.2, n. 3.5, n. 3.6, n. 3.6.1, n. 3.6.2, n. 3.7, n. 3.7.1, n. 3.7.2, n. 3.7.4; contratos n. 000607900496888, n. 000001609423379, cláusulas n. 5, n. 5.1, n. 5.2, n. 5.3, n. 5.5, letras, a, b, c, n. 6, n. 7, n. 8, n. 9, n. 10, n. 10.2, n. 10.3, n. 10.4; contratos n. 002590912190000, cláusulas n. 5., n. 5.2, n. 5.5, letras a, b, c, n. 6, n. 7, n. 8.), devendo ser considerados abusivos; "d.2) para que seja determinada a limitação dos juros remuneratórios a taxa de 12% ao ano ou subsidiariamente seja reduzida para a média mais vantajosa do mercado há época da celebração do contrato; "d.3) para que seja excluída a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária; "d.4) para que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário que seja determinado a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; "d.5) para que seja determinada a devolução dos valores pagos a título de juros extorsivos na forma do art. 42 do CDC, que será definido somente após a realização de perícia contábil haja vista a complexidade da matéria nos termos do art. 324, (sec) 1º, II do CPC ou subsidiariamente que sejam compensados com o saldo devedor; "d.6) para que seja arbitrada indenização a títulos de Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), tendo em vista as condições econômicas do causador do dano; "e) a condenação do réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento); "f) protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos." A inicial foi emendada para apresentação de comprovante de residência atualizado da parte autora (ids. 214373321, 214373325 e 231053890). Foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 235455113). O demandado apresentou contestação, na qual sustenta a validade dos contratos celebrados entre as partes capazes, não havendo abusividade ou nulidadeerequereu ao final a improcedência(id.246396185). A parte autora apresentou réplica (id.262922581). As partes se manifestaram em provas (ids.265196024e266240636)e sobre o Tema 234 do STJ (ids. 285942475 e 286338370). Vieram os autos conclusos para sentença. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito da validade dos juros e encargos contratados. Defiro a produção deprova pericial contábil. Nomeio como peritoDr. ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contato adrianoajj@yahoo.com.br . Laudo em trinta dias. Ao cartório para comunicar ao perito. Os patronos poderão comunicar ao perito sobre a nomeação em atenção ao princípio da colaboração. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários em 03 salários mínimos, valor usual. Por se tratar de gratuidade processual, o perito fará jus à ajuda de custo. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular