Detalhe do processo

0813124-36.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0813124-36.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CONCORDE SÍNDICO: PAULO FARAH VIDAL GONZALEZ MUNIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante das questões de fato e de direito delimitadas na decisão saneadora de index 284565335 e tendo em vista a necessidade de aferir a quantidade exata de economias abastecidas pelo hidrômetro do condomínio autor, bem como dos valores cobrados pelo consumo de água e a forma/método de cobrança, sobretudo após a revisão do tema 414 em julgamento unânime da E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando passou a ser reconhecida a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ficando superada a tese anterior, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, entendo necessária a realização da prova pericial requerida pela parte ré (indexs 268497078 e 286017744). Assim, nomeio perito do Juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CONCORDE

Autor PAULO FARAH VIDAL GONZALEZ MUNIZ

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES

OAB: 101900/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0813124-36.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CONCORDE SÍNDICO: PAULO FARAH VIDAL GONZALEZ MUNIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante das questões de fato e de direito delimitadas na decisão saneadora de index 284565335 e tendo em vista a necessidade de aferir a quantidade exata de economias abastecidas pelo hidrômetro do condomínio autor, bem como dos valores cobrados pelo consumo de água e a forma/método de cobrança, sobretudo após a revisão do tema 414 em julgamento unânime da E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando passou a ser reconhecida a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ficando superada a tese anterior, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, entendo necessária a realização da prova pericial requerida pela parte ré (indexs 268497078 e 286017744). Assim, nomeio perito do Juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto