0813111-09.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813111-09.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0035067-03.2012.8.19.0066. Alega o Réu em sua impugnação (id. 112304279) a necessidade de liquidação da obrigação de fazer, falta de interesse de agir, erro de cálculo e excesso de execução. Inicialmente, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir e o pedido de suspensão deste processo porque o ajuizamento desta ação demonstra a efetiva opção do Impugnado pela execução individual do julgado coletivo e o procedimento foi instaurado justamente para liquidar a sentença. Decisão nomeando perito para apurar o alegado excesso de execução no id. 152194737. Laudo pericial apresentado no id. 201467885. Manifestação das partes concordando com o laudo pericial no id. 202942348 e no id. 273369783. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, e em consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no id. 201467885. Tendo em vista o valor liquidado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 8%, nos termos do artigo 85, (sec) 3°, inciso II do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório referente ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, e o precatório referente aos honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito como requerido no id. 203232216. VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Autor TERESINHA SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA
OAB: 178112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813111-09.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0035067-03.2012.8.19.0066. Alega o Réu em sua impugnação (id. 112304279) a necessidade de liquidação da obrigação de fazer, falta de interesse de agir, erro de cálculo e excesso de execução. Inicialmente, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir e o pedido de suspensão deste processo porque o ajuizamento desta ação demonstra a efetiva opção do Impugnado pela execução individual do julgado coletivo e o procedimento foi instaurado justamente para liquidar a sentença. Decisão nomeando perito para apurar o alegado excesso de execução no id. 152194737. Laudo pericial apresentado no id. 201467885. Manifestação das partes concordando com o laudo pericial no id. 202942348 e no id. 273369783. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, e em consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no id. 201467885. Tendo em vista o valor liquidado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 8%, nos termos do artigo 85, (sec) 3°, inciso II do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório referente ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, e o precatório referente aos honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito como requerido no id. 203232216. VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular