Detalhe do processo

0813105-45.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813105-45.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: THAYNA CARVALHO DOS SANTOS VALADAO REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023,DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I -Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II -Confirmação da regular citação de todas as partes; III -Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV -Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V -Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI -Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII -Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII -Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX -Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X -Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI -Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Réu SERASA S.A.

Autor THAYNA CARVALHO DOS SANTOS VALADAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 240091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813105-45.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: THAYNA CARVALHO DOS SANTOS VALADAO REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023,DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I -Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II -Confirmação da regular citação de todas as partes; III -Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV -Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V -Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI -Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII -Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII -Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX -Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X -Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI -Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular