Detalhe do processo

0813104-10.2023.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0813104-10.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO PATROCINIO DOS SANTOS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Ré. À luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à vista da situação narrada na peça preambular, se o Autor aponta a Ré como beneficiária da conduta afirmada como violadora de direito subjetivo seu, deve o julgador admitir, provisoriamente, que as afirmações constantes na petição inicial sejam verdadeiras. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de documento fundamental em relação a comprovante de residência em nome do Autor. Isso se dá pois o Demandante é servidor público municipal (index. 99323838) e, portanto, conforme disciplina o art. 76 do Código Civil, possui domicílio necessário no local em que exerce de forma permanente suas atividades. Não procede a impugnação ao pedido de gratuidade justiça pelo primeiro Réu, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: o contracheque de index. 99323838 e a declaração de hipossuficiência de index. 92836666 razão pela qual não merece prosperar. Por fim, não merece prosperar a preliminar de decadência em virtude do fim do prazo da garantia trazida pelo primeiro Réu. Isso se dá pois o produto foi adquirido dia primeiro de fevereiro de 2022 e, segundo relato do Autor, passou a apresentar defeitos em 5 de julho de 2022, dentro, portanto, da garantia de 1 ano. Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pelo Autor e pelo primeiro Réu neste caso. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida Autor e pelo primeiro Réu. Para tanto, nomeio perito o Dr. ADAILTON DA COSTA DUARTE. Intime-se o I. perito pelo e-mail adailtonduarte@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 2 de dezembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Autor LUIZ ALBERTO PATROCINIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

CAMILA FARIA GONCALVES DA SILVA

OAB: 15731/MS

NATHALIA DA SILVA NAVAS

OAB: 339908/SP

JOSELIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 80900/RJ

RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA

OAB: 149479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0813104-10.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO PATROCINIO DOS SANTOS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Ré. À luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à vista da situação narrada na peça preambular, se o Autor aponta a Ré como beneficiária da conduta afirmada como violadora de direito subjetivo seu, deve o julgador admitir, provisoriamente, que as afirmações constantes na petição inicial sejam verdadeiras. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de documento fundamental em relação a comprovante de residência em nome do Autor. Isso se dá pois o Demandante é servidor público municipal (index. 99323838) e, portanto, conforme disciplina o art. 76 do Código Civil, possui domicílio necessário no local em que exerce de forma permanente suas atividades. Não procede a impugnação ao pedido de gratuidade justiça pelo primeiro Réu, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: o contracheque de index. 99323838 e a declaração de hipossuficiência de index. 92836666 razão pela qual não merece prosperar. Por fim, não merece prosperar a preliminar de decadência em virtude do fim do prazo da garantia trazida pelo primeiro Réu. Isso se dá pois o produto foi adquirido dia primeiro de fevereiro de 2022 e, segundo relato do Autor, passou a apresentar defeitos em 5 de julho de 2022, dentro, portanto, da garantia de 1 ano. Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pelo Autor e pelo primeiro Réu neste caso. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida Autor e pelo primeiro Réu. Para tanto, nomeio perito o Dr. ADAILTON DA COSTA DUARTE. Intime-se o I. perito pelo e-mail adailtonduarte@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 2 de dezembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular