0813103-48.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0813103-48.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEI BARROS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, ajuizada por WALDINEI BARROS DE SOUSA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, código do cliente nº 33919750. Afirma que passou a titularidade para seu nome em outubro de 2022. Aduz que reside em um imóvel com poucos eletrodomésticos, com sua esposa e dois filhos menores, numa residência classificada como baixa renda. Destaca que o seu consumo médio é entre 80 KWh à 200 KWh, mas a ré emitiu três cobranças referentes ao mês de maio de 2023 e vem cobrando valores abusivos. Relata que efetuou contestação e a ré em vistoria realizada no dia 14/09/2023 o informou que poderia ser desvio de outra residência. Alega ainda que por não suportar mais as cobranças acima do seu consumo, no dia 06/06/2024 solicitou o cancelamento dos serviços e a ré negativou o seu nome. Requer: tutela de urgência para que a ré suspenda as faturas de maio de 2023 a janeiro de 2024 e exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; o refaturamento das cobranças de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 pela tarifa mínima; o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a mais e compensação por dano moral (R$ 22.770,00). Documentos que instruem a inicial, ID 177603499/177603483. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 197460955. Em contestação, ID 203213591, a ré sustenta, em síntese, que a unidade usuária objeto dos autos foi cadastrada como cliente sob o nº 0413498177. Afirma que as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência. Informa que após a reclamação da parte autora promoveu as diligências necessárias e não constatou qualquer irregularidade que influenciasse na medição do consumo. Aduz que consta dívida total dos débitos da instalação, no valor de R$ 5.484,17, em relação as faturas dos meses de 07/2023 a 06/2024. Ressalta que as cobranças indevidamente reclamadas pela parte autora foram faturadas por leitura real. Alega impossibilidade de revisão das faturas e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 203213595/ 203215374. A ré em ID 244404163 informa que não possui outras provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: "Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto a eventual falha na prestação dos serviços da ré e consequentemente sua responsabilidade, tendo em vista as cobranças que a parte autora alega indevidas. O autor afirma que a ré vem efetuando cobranças muito acima de sua média de consumo, até 200 KWh, bem como sustenta que no mês de maio de 2023 foram emitidas três cobranças. Em análise às faturas juntadas na petição inicial, ID 177603490, verifico que o primeiro mês de consumo do autor, outubro de 2022 a leitura foi de 257 KWh, após em novembro de 2022 correspondeu a 329KWh, com aumentos significativos nos meses seguintes chegando a 807 KWh em agosto de 2023. Em que pese a ré afirmar que após a reclamação do autor promoveu as diligências necessárias e não constatou qualquer irregularidade, a parte autora informa que foi realizada vistoria em seu imóvel no dia 14/09/2023 e justamente a partir de outubro de 2024 o registro de consumo passou a diminuir, ID 177603483, chegando a 212 KWH em junho de 2024. Pelas fotos juntadas aos autos, ID 177603492, a residência do autor é simples, sem muitos aparelhos eletrônicos, incompatível com o consumo registrado pela ré. Não há justificativas para alterações de leituras de consumo em um ano tão díspares, a ré não justifica a cobrança de consumo quatro vezes maior de um mês para o outro. O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à culpa do fornecedor. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, conforme o (sec) 3º do art.14 do CDC, o que não corresponde à hipótese dos autos. Ademais, nos termos do art.22 do CDC as concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, no caso a ré não comprova a licitude das cobranças. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar a licitude das cobranças. Assim, demonstrada a falha na prestação de seus serviços. Nestes termos, o entendimento do E. TJERJ: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de emissão de faturas com consumo excessivo e incompatível com o histórico da unidade consumidora. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida para condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior, à substituição do medidor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Recurso de apelação da parte ré visando ao reconhecimento da necessidade de refaturamento das faturas impugnadas como pressuposto para a correta apuração dos valores indevidamente cobrados, bem como à fixação expressa do período abrangido pela revisão das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o refaturamento das faturas impugnadas constitui medida necessária para a adequada apuração dos valores cobrados indevidamente e posterior restituição ao consumidor; e (ii) qual o período que deve ser abrangido pela revisão das contas de energia elétrica diante da comprovação de falha no sistema de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demanda ajuizada em razão do consumo excessivo. 6. Prova pericial produzida nos autos que foi conclusiva pela falha na prestação do serviço. 7. Conclusão do perito de que o medidor instalado na unidade consumidora não registrou de forma confiável o consumo de energia elétrica, diante da expressiva disparidade entre os consumos registrados durante sua utilização e aqueles observados antes e após sua substituição, além da ocorrência de falhas recorrentes de telemetria. 8. Laudo pericial que recomendou expressamente o refaturamento dos consumos correspondentes ao período em que o equipamento defeituoso permaneceu ativo, utilizando como parâmetro a média histórica de consumo da unidade. 9. Ré que não apresentou qualquer comprovação da regularidade da cobrança. 10. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.9. Restituição dos valores pagos a maior que pressupõe a prévia definição do montante efetivamente devido, sendo o refaturamento das contas com base na média apurada pelo laudo pericial medida indispensável para a correta liquidação da obrigação reconhecida na sentença. 11. Pedido inicial que abrangeu as faturas com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como aquelas emitidas de forma indevida até a solução definitiva da controvérsia, razão pela qual o refaturamento deve alcançar todo o período compreendido entre outubro de 2020 e dezembro de 2022, quando ocorreu a substituição do medidor. IV. DISPOSITIVO 12. Parcial provimento ao recurso. (Grifo acrescido) (0036969-63.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A ré não comprovou a licitude da cobrança, pelo contrário, conforme as provas carreadas aos autos as faturas impugnadas são incompatíveis com o consumo da parte autora. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré em efetuar cobranças destoantes da realidade de consumo da parte autora. Desta feita, assiste razão a parte autora pelo refaturamento das cobranças de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 pela tarifa mínima, bem como pelo ressarcimento dos valores pagos a mais. A restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do parágrafo único artigo 42 do CDC. No que tange ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108). No caso se deve pela falha na prestação dos serviços da ré e a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por cobrança indevida. À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: I) condenar a ré a refaturar as fatura dos meses de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 para a tarifa mínima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. II) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, (sec)2º e 86, parágrafo único do CPC. Oficie-se aos órgãos responsáveis para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito objeto da lide (Súmula nº 144 TJRJ), cabendo à ré arcar com as despesas administrativas para tanto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor WALDINEI BARROS DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
BIANCA LUNA MEDEIROS
OAB: 218218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0813103-48.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEI BARROS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, ajuizada por WALDINEI BARROS DE SOUSA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, código do cliente nº 33919750. Afirma que passou a titularidade para seu nome em outubro de 2022. Aduz que reside em um imóvel com poucos eletrodomésticos, com sua esposa e dois filhos menores, numa residência classificada como baixa renda. Destaca que o seu consumo médio é entre 80 KWh à 200 KWh, mas a ré emitiu três cobranças referentes ao mês de maio de 2023 e vem cobrando valores abusivos. Relata que efetuou contestação e a ré em vistoria realizada no dia 14/09/2023 o informou que poderia ser desvio de outra residência. Alega ainda que por não suportar mais as cobranças acima do seu consumo, no dia 06/06/2024 solicitou o cancelamento dos serviços e a ré negativou o seu nome. Requer: tutela de urgência para que a ré suspenda as faturas de maio de 2023 a janeiro de 2024 e exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; o refaturamento das cobranças de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 pela tarifa mínima; o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a mais e compensação por dano moral (R$ 22.770,00). Documentos que instruem a inicial, ID 177603499/177603483. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 197460955. Em contestação, ID 203213591, a ré sustenta, em síntese, que a unidade usuária objeto dos autos foi cadastrada como cliente sob o nº 0413498177. Afirma que as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência. Informa que após a reclamação da parte autora promoveu as diligências necessárias e não constatou qualquer irregularidade que influenciasse na medição do consumo. Aduz que consta dívida total dos débitos da instalação, no valor de R$ 5.484,17, em relação as faturas dos meses de 07/2023 a 06/2024. Ressalta que as cobranças indevidamente reclamadas pela parte autora foram faturadas por leitura real. Alega impossibilidade de revisão das faturas e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 203213595/ 203215374. A ré em ID 244404163 informa que não possui outras provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: "Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto a eventual falha na prestação dos serviços da ré e consequentemente sua responsabilidade, tendo em vista as cobranças que a parte autora alega indevidas. O autor afirma que a ré vem efetuando cobranças muito acima de sua média de consumo, até 200 KWh, bem como sustenta que no mês de maio de 2023 foram emitidas três cobranças. Em análise às faturas juntadas na petição inicial, ID 177603490, verifico que o primeiro mês de consumo do autor, outubro de 2022 a leitura foi de 257 KWh, após em novembro de 2022 correspondeu a 329KWh, com aumentos significativos nos meses seguintes chegando a 807 KWh em agosto de 2023. Em que pese a ré afirmar que após a reclamação do autor promoveu as diligências necessárias e não constatou qualquer irregularidade, a parte autora informa que foi realizada vistoria em seu imóvel no dia 14/09/2023 e justamente a partir de outubro de 2024 o registro de consumo passou a diminuir, ID 177603483, chegando a 212 KWH em junho de 2024. Pelas fotos juntadas aos autos, ID 177603492, a residência do autor é simples, sem muitos aparelhos eletrônicos, incompatível com o consumo registrado pela ré. Não há justificativas para alterações de leituras de consumo em um ano tão díspares, a ré não justifica a cobrança de consumo quatro vezes maior de um mês para o outro. O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à culpa do fornecedor. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, conforme o (sec) 3º do art.14 do CDC, o que não corresponde à hipótese dos autos. Ademais, nos termos do art.22 do CDC as concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, no caso a ré não comprova a licitude das cobranças. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar a licitude das cobranças. Assim, demonstrada a falha na prestação de seus serviços. Nestes termos, o entendimento do E. TJERJ: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de emissão de faturas com consumo excessivo e incompatível com o histórico da unidade consumidora. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida para condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior, à substituição do medidor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Recurso de apelação da parte ré visando ao reconhecimento da necessidade de refaturamento das faturas impugnadas como pressuposto para a correta apuração dos valores indevidamente cobrados, bem como à fixação expressa do período abrangido pela revisão das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o refaturamento das faturas impugnadas constitui medida necessária para a adequada apuração dos valores cobrados indevidamente e posterior restituição ao consumidor; e (ii) qual o período que deve ser abrangido pela revisão das contas de energia elétrica diante da comprovação de falha no sistema de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demanda ajuizada em razão do consumo excessivo. 6. Prova pericial produzida nos autos que foi conclusiva pela falha na prestação do serviço. 7. Conclusão do perito de que o medidor instalado na unidade consumidora não registrou de forma confiável o consumo de energia elétrica, diante da expressiva disparidade entre os consumos registrados durante sua utilização e aqueles observados antes e após sua substituição, além da ocorrência de falhas recorrentes de telemetria. 8. Laudo pericial que recomendou expressamente o refaturamento dos consumos correspondentes ao período em que o equipamento defeituoso permaneceu ativo, utilizando como parâmetro a média histórica de consumo da unidade. 9. Ré que não apresentou qualquer comprovação da regularidade da cobrança. 10. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.9. Restituição dos valores pagos a maior que pressupõe a prévia definição do montante efetivamente devido, sendo o refaturamento das contas com base na média apurada pelo laudo pericial medida indispensável para a correta liquidação da obrigação reconhecida na sentença. 11. Pedido inicial que abrangeu as faturas com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como aquelas emitidas de forma indevida até a solução definitiva da controvérsia, razão pela qual o refaturamento deve alcançar todo o período compreendido entre outubro de 2020 e dezembro de 2022, quando ocorreu a substituição do medidor. IV. DISPOSITIVO 12. Parcial provimento ao recurso. (Grifo acrescido) (0036969-63.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A ré não comprovou a licitude da cobrança, pelo contrário, conforme as provas carreadas aos autos as faturas impugnadas são incompatíveis com o consumo da parte autora. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré em efetuar cobranças destoantes da realidade de consumo da parte autora. Desta feita, assiste razão a parte autora pelo refaturamento das cobranças de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 pela tarifa mínima, bem como pelo ressarcimento dos valores pagos a mais. A restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do parágrafo único artigo 42 do CDC. No que tange ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108). No caso se deve pela falha na prestação dos serviços da ré e a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por cobrança indevida. À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: I) condenar a ré a refaturar as fatura dos meses de maio a outubro de 2023 e fevereiro de 2024 para a tarifa mínima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. II) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, (sec)2º e 86, parágrafo único do CPC. Oficie-se aos órgãos responsáveis para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito objeto da lide (Súmula nº 144 TJRJ), cabendo à ré arcar com as despesas administrativas para tanto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular