0813063-96.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813063-96.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, em que foi proferida decisão deferindo a curatela provisória. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 238253031). Estudo social no id. 253833595. O curador especial apresentou contestação no id. 273130741. É o relatório. Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público, o curador especial e o interessado ainda não tenham apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. MACAÉ, 7 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIRA DO NASCIMENTO CONTRERA
OAB: 247204/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813063-96.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, em que foi proferida decisão deferindo a curatela provisória. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 238253031). Estudo social no id. 253833595. O curador especial apresentou contestação no id. 273130741. É o relatório. Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público, o curador especial e o interessado ainda não tenham apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. MACAÉ, 7 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular