Detalhe do processo

0813061-92.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0813061-92.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : ADAUTON DE BARROS LIMA ADVOGADO(A) : CHELRY SILVA OLIVEIRA (OAB RJ187711) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, visto que, nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da propositura da ação. 3 - Ausentes preliminares a serem examinadas. 4 - O processo encontra-se em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 5 - Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a existência de incorreção na conversão dos vencimentos da parte autora em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94; b) a existência de diferença remuneratória decorrente da conversão incorreta da URV e sua incorporação aos vencimentos da parte autora; c) a existência de diferenças pecuniárias decorrentes da aplicação da URV, observado o período não alcançado pela prescrição. 6 - Defino a distribuição do ônus da prova. Aplico o art. 373, I e II, do CPC, por se tratar de relação jurídica que não possui previsão legal de redistribuição do ônus probatório e por não se verificarem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, tampouco à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7 - Quanto aos meios de prova: Defiro a prova pericial, nomeando como perito contador ENILSON DE FREITAS MEDEIROS (e-mail: efmperito@gmail.com ), que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade de justiça; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, caput e § 2º, do CPC. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e a parte contrária. Esclareça-se que, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários na hipótese de gratuidade de justiça, mas o pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias ao seu pagamento, observada, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a regulamentação aplicável. Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, bem como deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após a regularização dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 8 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAUTON DE BARROS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHELRY SILVA OLIVEIRA

OAB: 187711/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0813061-92.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : ADAUTON DE BARROS LIMA ADVOGADO(A) : CHELRY SILVA OLIVEIRA (OAB RJ187711) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, visto que, nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da propositura da ação. 3 - Ausentes preliminares a serem examinadas. 4 - O processo encontra-se em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 5 - Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a existência de incorreção na conversão dos vencimentos da parte autora em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94; b) a existência de diferença remuneratória decorrente da conversão incorreta da URV e sua incorporação aos vencimentos da parte autora; c) a existência de diferenças pecuniárias decorrentes da aplicação da URV, observado o período não alcançado pela prescrição. 6 - Defino a distribuição do ônus da prova. Aplico o art. 373, I e II, do CPC, por se tratar de relação jurídica que não possui previsão legal de redistribuição do ônus probatório e por não se verificarem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, tampouco à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7 - Quanto aos meios de prova: Defiro a prova pericial, nomeando como perito contador ENILSON DE FREITAS MEDEIROS (e-mail: efmperito@gmail.com ), que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade de justiça; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, caput e § 2º, do CPC. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e a parte contrária. Esclareça-se que, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários na hipótese de gratuidade de justiça, mas o pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias ao seu pagamento, observada, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a regulamentação aplicável. Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, bem como deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após a regularização dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 8 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.