Detalhe do processo

0813050-16.2023.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0813050-16.2023.8.19.0207/RJ AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ143105) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial foi apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado, com exposição clara da metodologia empregada, análise dos dados técnicos pertinentes e respostas satisfatórias aos quesitos formulados pelas partes, atendendo ao disposto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada não aponta erro técnico, omissão relevante ou inconsistência capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, limitando-se à manifestação de inconformismo com o resultado alcançado, o que, por si só, não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares, sanando adequadamente os questionamentos levantados, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia ou complementação adicional. Repita-se, a exaustão, que a simples resistência a prova, por pontualmente contrariar o interesse de uma das partes e desprovida de qualquer fundamento técnico especializado, como sabido, não autoriza a repetição da prova. Neste sentido, é o verbete da súmula n°155 do TJRJ, in verbis: "MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO." Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO o mesmo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VERA LUCIA PEREIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS

OAB: 143105/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0813050-16.2023.8.19.0207/RJ AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ143105) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial foi apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado, com exposição clara da metodologia empregada, análise dos dados técnicos pertinentes e respostas satisfatórias aos quesitos formulados pelas partes, atendendo ao disposto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada não aponta erro técnico, omissão relevante ou inconsistência capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, limitando-se à manifestação de inconformismo com o resultado alcançado, o que, por si só, não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares, sanando adequadamente os questionamentos levantados, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia ou complementação adicional. Repita-se, a exaustão, que a simples resistência a prova, por pontualmente contrariar o interesse de uma das partes e desprovida de qualquer fundamento técnico especializado, como sabido, não autoriza a repetição da prova. Neste sentido, é o verbete da súmula n°155 do TJRJ, in verbis: "MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO." Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO o mesmo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.