Detalhe do processo

0813047-62.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813047-62.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAVI SÍNDICO: F.H. AZEVEDO GESTAO CONDOMINIAL LTDA RÉU: MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA Vistos etc. A demanda foi ajuizada em face de MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA., cuja citação, embora determinada, não chegou a se aperfeiçoar. No curso do processo, sobreveio a baixa da sociedade empresária por encerramento de liquidação voluntária, como noticiado pelo Autor nos indexes 186534560 e 267760689. Nesse contexto, o pedido de inclusão do sócio Messias Paulo do Carmo no polo passivo não deve ser examinado, ao menos por ora, sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica. A extinção superveniente da pessoa jurídica no curso da demanda constitui hipótese de sucessão processual, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC, sem prejuízo dos limites da responsabilidade material decorrentes da liquidação da sociedade. Todavia, a mera certidão de baixa do CNPJ e a indicação de Messias Paulo do Carmo como sócio administrador não são suficientes para identificar os sucessores da sociedade extinta e os limites em que eventualmente responderão pelas obrigações sociais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada e inteiro teor dos atos societários registrados perante a JUCERJA relativos à dissolução, liquidação e extinção de MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA., inclusive eventual distrato, indicando todos os sócios existentes ao tempo da extinção e, à vista desses elementos, regularizar seu requerimento de sucessão processual. Por consequência, mostra-se prematuro o pedido de citação por edital de Messias Paulo do Carmo, uma vez que sequer se encontra definida sua condição de sucessor processual da sociedade demandada. A citação editalícia, de natureza excepcional, somente poderá ser apreciada após a regular definição do polo passivo e, se for o caso, o esgotamento das diligências destinadas à localização do respectivo sucessor, na forma do art. 256, (sec) 3º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de realização imediata de perícia técnica judicial. Embora a produção antecipada da prova seja admissível quando demonstrado risco concreto de seu perecimento, a perícia pretendida se relaciona diretamente às questões de mérito e deve, sempre que possível, ser realizada sob efetivo contraditório, assegurando-se à parte adversa a indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos periciais. No caso, o relatório técnico particular que fundamenta o pedido remonta a dezembro de 2023, não tendo sido apresentado elemento técnico superveniente suficiente a demonstrar risco concreto de desaparecimento da prova antes da regularização do polo passivo. A alegação genérica de possível agravamento das patologias construtivas pelo decurso do tempo não justifica, neste momento, a realização de prova pericial sem a participação daquele que vier a suceder a sociedade ré. Regularizado o polo passivo e aperfeiçoada a citação, o pedido de prova pericial poderá ser renovado e apreciado no momento processual oportuno. P.I. VOLTA REDONDA, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAVI

Autor F.H. AZEVEDO GESTAO CONDOMINIAL LTDA

Réu MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA AUGUSTA DE PAULA ALMEIDA DA SILVA FERREIRA

OAB: 249844/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO

OAB: 197864/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813047-62.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAVI SÍNDICO: F.H. AZEVEDO GESTAO CONDOMINIAL LTDA RÉU: MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA Vistos etc. A demanda foi ajuizada em face de MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA., cuja citação, embora determinada, não chegou a se aperfeiçoar. No curso do processo, sobreveio a baixa da sociedade empresária por encerramento de liquidação voluntária, como noticiado pelo Autor nos indexes 186534560 e 267760689. Nesse contexto, o pedido de inclusão do sócio Messias Paulo do Carmo no polo passivo não deve ser examinado, ao menos por ora, sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica. A extinção superveniente da pessoa jurídica no curso da demanda constitui hipótese de sucessão processual, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC, sem prejuízo dos limites da responsabilidade material decorrentes da liquidação da sociedade. Todavia, a mera certidão de baixa do CNPJ e a indicação de Messias Paulo do Carmo como sócio administrador não são suficientes para identificar os sucessores da sociedade extinta e os limites em que eventualmente responderão pelas obrigações sociais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada e inteiro teor dos atos societários registrados perante a JUCERJA relativos à dissolução, liquidação e extinção de MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA., inclusive eventual distrato, indicando todos os sócios existentes ao tempo da extinção e, à vista desses elementos, regularizar seu requerimento de sucessão processual. Por consequência, mostra-se prematuro o pedido de citação por edital de Messias Paulo do Carmo, uma vez que sequer se encontra definida sua condição de sucessor processual da sociedade demandada. A citação editalícia, de natureza excepcional, somente poderá ser apreciada após a regular definição do polo passivo e, se for o caso, o esgotamento das diligências destinadas à localização do respectivo sucessor, na forma do art. 256, (sec) 3º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de realização imediata de perícia técnica judicial. Embora a produção antecipada da prova seja admissível quando demonstrado risco concreto de seu perecimento, a perícia pretendida se relaciona diretamente às questões de mérito e deve, sempre que possível, ser realizada sob efetivo contraditório, assegurando-se à parte adversa a indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos periciais. No caso, o relatório técnico particular que fundamenta o pedido remonta a dezembro de 2023, não tendo sido apresentado elemento técnico superveniente suficiente a demonstrar risco concreto de desaparecimento da prova antes da regularização do polo passivo. A alegação genérica de possível agravamento das patologias construtivas pelo decurso do tempo não justifica, neste momento, a realização de prova pericial sem a participação daquele que vier a suceder a sociedade ré. Regularizado o polo passivo e aperfeiçoada a citação, o pedido de prova pericial poderá ser renovado e apreciado no momento processual oportuno. P.I. VOLTA REDONDA, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular