0813042-38.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional cumulada com declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta porVirginia Coelho Mendesem face deBanco Bradesco S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, desconhecer a contratação que originou descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de recebimento dos valores decorrentes da operação financeira e consequente ilegalidade dos descontos realizados, bem como da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O réu apresentou contestação em id135381808, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriormente celebrados, cuja formalização teria ocorrido de forma presencial por intermédio de correspondente bancário, com efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em condições de saneamento. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação referentes à ausência de interesse processual e à inexistência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. As partes divergem substancialmente acerca da própria existência e regularidade da contratação objeto da demanda. Embora a petição inicial tenha indicado numero de contrato diverso daquele apresentado na contestação, verifica-se que o banco afirma tratar-se da mesma operação financeira responsável pelos descontos impugnados, o que deverá ser apreciado conjuntamente com o mérito. As questões de fato controvertidas são seguintes: I - se a autora efetivamente celebrou a contratação apresentada pelo réu; II - a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; III - apurar se houve efetiva disponibilização do valor líquido decorrente da operação financeira em favor da autora, bem como o destino dos recursos alegadamente liberados; IV - verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; V - apurar eventual ocorrência de danos materiais e danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. A autora impugnou a contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Assim,defiro tal provaa fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nomeie perita a Sra. ALEXANDRA MOREIRA RABELLO - GRAFOTÉCNICA -alexandrarabello@hotmail.com- SEJUD. Intime-se à proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Determino, ainda, que o réu apresente ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento original da cédula de crédito bancário ou, caso inexistente documento físico, os arquivos eletrônicos originais que contenham a assinatura questionada e os respectivos elementos técnicos aptos à verificação de sua autenticidade. Quanto ao pedido formulado pelo réu de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários, sua apreciação fica diferida para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor VIRGINIA COELHO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN PIERRE AMARAL MOTTA
OAB: 146168/RJ
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional cumulada com declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta porVirginia Coelho Mendesem face deBanco Bradesco S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, desconhecer a contratação que originou descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de recebimento dos valores decorrentes da operação financeira e consequente ilegalidade dos descontos realizados, bem como da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O réu apresentou contestação em id135381808, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriormente celebrados, cuja formalização teria ocorrido de forma presencial por intermédio de correspondente bancário, com efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em condições de saneamento. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação referentes à ausência de interesse processual e à inexistência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. As partes divergem substancialmente acerca da própria existência e regularidade da contratação objeto da demanda. Embora a petição inicial tenha indicado numero de contrato diverso daquele apresentado na contestação, verifica-se que o banco afirma tratar-se da mesma operação financeira responsável pelos descontos impugnados, o que deverá ser apreciado conjuntamente com o mérito. As questões de fato controvertidas são seguintes: I - se a autora efetivamente celebrou a contratação apresentada pelo réu; II - a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; III - apurar se houve efetiva disponibilização do valor líquido decorrente da operação financeira em favor da autora, bem como o destino dos recursos alegadamente liberados; IV - verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; V - apurar eventual ocorrência de danos materiais e danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. A autora impugnou a contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Assim,defiro tal provaa fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nomeie perita a Sra. ALEXANDRA MOREIRA RABELLO - GRAFOTÉCNICA -alexandrarabello@hotmail.com- SEJUD. Intime-se à proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Determino, ainda, que o réu apresente ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento original da cédula de crédito bancário ou, caso inexistente documento físico, os arquivos eletrônicos originais que contenham a assinatura questionada e os respectivos elementos técnicos aptos à verificação de sua autenticidade. Quanto ao pedido formulado pelo réu de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários, sua apreciação fica diferida para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. Intimem-se.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional cumulada com declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta porVirginia Coelho Mendesem face deBanco Bradesco S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, desconhecer a contratação que originou descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de recebimento dos valores decorrentes da operação financeira e consequente ilegalidade dos descontos realizados, bem como da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O réu apresentou contestação em id135381808, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriormente celebrados, cuja formalização teria ocorrido de forma presencial por intermédio de correspondente bancário, com efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em condições de saneamento. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação referentes à ausência de interesse processual e à inexistência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. As partes divergem substancialmente acerca da própria existência e regularidade da contratação objeto da demanda. Embora a petição inicial tenha indicado numero de contrato diverso daquele apresentado na contestação, verifica-se que o banco afirma tratar-se da mesma operação financeira responsável pelos descontos impugnados, o que deverá ser apreciado conjuntamente com o mérito. As questões de fato controvertidas são seguintes: I - se a autora efetivamente celebrou a contratação apresentada pelo réu; II - a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; III - apurar se houve efetiva disponibilização do valor líquido decorrente da operação financeira em favor da autora, bem como o destino dos recursos alegadamente liberados; IV - verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; V - apurar eventual ocorrência de danos materiais e danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. A autora impugnou a contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Assim,defiro tal provaa fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nomeie perita a Sra. ALEXANDRA MOREIRA RABELLO - GRAFOTÉCNICA -alexandrarabello@hotmail.com- SEJUD. Intime-se à proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Determino, ainda, que o réu apresente ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento original da cédula de crédito bancário ou, caso inexistente documento físico, os arquivos eletrônicos originais que contenham a assinatura questionada e os respectivos elementos técnicos aptos à verificação de sua autenticidade. Quanto ao pedido formulado pelo réu de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários, sua apreciação fica diferida para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. Intimem-se.