Detalhe do processo

0813038-54.2023.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813038-54.2023.8.19.0028 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813038-54.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00761564 APTE: VINÍCIO SOARES GOMES ADVOGADO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA OAB/RJ-108123 ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO BASTOS PRATA OAB/RJ-188118 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu Vinício Soares Gomes pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos. A defesa argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, além de pedidos subsidiários de substituição das penas restritivas de direitos, a concessão de sursis e a gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a suficiência das provas para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria, a concessão de benefícios penais e a gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença expôs de forma clara e suficiente os motivos da condenação, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381 do CPP.4. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, inclusive confissão do réu quanto ao porte da arma.5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou disparo da arma, bastando o porte irregular.6. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.7. Inviável o pleito de gratuidade de justiça, porquanto a competência para apreciar a alegada impossibilidade de pagamento, bem como para proceder à eventual cobrança, é do Juízo da Vara de Execuções Penais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.V. Tese de julgamento:1. É válida a sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, desde que enfrente as teses defensivas.2. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação do porte irregular para a condenação.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor VINÍCIO SOARES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA

OAB: 108123/RJ

LUÍS CLÁUDIO BASTOS PRATA

OAB: 188118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813038-54.2023.8.19.0028 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813038-54.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00761564 APTE: VINÍCIO SOARES GOMES ADVOGADO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA OAB/RJ-108123 ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO BASTOS PRATA OAB/RJ-188118 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu Vinício Soares Gomes pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos. A defesa argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, além de pedidos subsidiários de substituição das penas restritivas de direitos, a concessão de sursis e a gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a suficiência das provas para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria, a concessão de benefícios penais e a gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença expôs de forma clara e suficiente os motivos da condenação, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381 do CPP.4. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, inclusive confissão do réu quanto ao porte da arma.5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou disparo da arma, bastando o porte irregular.6. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.7. Inviável o pleito de gratuidade de justiça, porquanto a competência para apreciar a alegada impossibilidade de pagamento, bem como para proceder à eventual cobrança, é do Juízo da Vara de Execuções Penais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.V. Tese de julgamento:1. É válida a sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, desde que enfrente as teses defensivas.2. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação do porte irregular para a condenação.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.