Detalhe do processo

0813004-42.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813004-42.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BERNARDETE DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 3) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a legitimidade da averbação do contrato de empréstimo consignado nº 339907003-0 (refinanciamento - 84 parcelas de R$ 216,00), aferindo-se se houve nova repactuação/refinanciamento válida ou se o contrato originário restou quitado em junho de 2022. (ii) a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira ré. (iii) a existência de má-fé, erro escusável ou engano justificável a balizar o cabimento da repetição de indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC). (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos questionados e a fixação doquantumreparatório. 4) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 5) Por entendê-la pertinente ao feito,DEFIROo requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o i. peritoAndré Marcelino Lopes Flores(andrejlflores@yahoo.com.br). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor MARIA BERNARDETE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

SANDRA MARIA TORTELOTE DA SILVEIRA

OAB: 162001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813004-42.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BERNARDETE DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 3) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a legitimidade da averbação do contrato de empréstimo consignado nº 339907003-0 (refinanciamento - 84 parcelas de R$ 216,00), aferindo-se se houve nova repactuação/refinanciamento válida ou se o contrato originário restou quitado em junho de 2022. (ii) a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira ré. (iii) a existência de má-fé, erro escusável ou engano justificável a balizar o cabimento da repetição de indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC). (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos questionados e a fixação doquantumreparatório. 4) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 5) Por entendê-la pertinente ao feito,DEFIROo requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o i. peritoAndré Marcelino Lopes Flores(andrejlflores@yahoo.com.br). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular