Detalhe do processo

0812994-82.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812994-82.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LEANDRO NUNES DE ASSIS ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de erros no faturamento da conta de energia elétrica por parte da ré e a demonstração de sua eventual responsabilidade civil pelos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, por tratar-se a relação de consumo, na medida em que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos. Assim sendo, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na medida em que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou que o defeito inexiste. Defiro a realização de perícia técnica no local do imóvel requerida pela parte autora, nomeando como perita a Dra. ELIZABETH MORAES DOS SANTOS, e-mail elizabethmores@fmvpericiaisjudiciais.com.br Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância pela parte autora, em quinze dias, para o prosseguimento do feito. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Ante a inversão ora deferida, em razão da qual a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados milita em favor da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário, diga a parte ré se possui outras a provas a produzir, no prazo de 10 dias. Defiro a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO NUNES DE ASSIS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 221434/RJ

BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA

OAB: 223475/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812994-82.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LEANDRO NUNES DE ASSIS ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de erros no faturamento da conta de energia elétrica por parte da ré e a demonstração de sua eventual responsabilidade civil pelos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, por tratar-se a relação de consumo, na medida em que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos. Assim sendo, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na medida em que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou que o defeito inexiste. Defiro a realização de perícia técnica no local do imóvel requerida pela parte autora, nomeando como perita a Dra. ELIZABETH MORAES DOS SANTOS, e-mail elizabethmores@fmvpericiaisjudiciais.com.br Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância pela parte autora, em quinze dias, para o prosseguimento do feito. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Ante a inversão ora deferida, em razão da qual a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados milita em favor da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário, diga a parte ré se possui outras a provas a produzir, no prazo de 10 dias. Defiro a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.