Detalhe do processo

0812967-79.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812967-79.2025.8.19.0061/RJ AUTOR : JORGELITA SOARES PACHECO MONNERAT ADVOGADO(A) : RAQUEL DA SILVA MENEZES (OAB RJ226997) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER (OAB RJ154300) RÉU : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO(A) : LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA (OAB RJ222363) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, proposta por JORGELITA SOARES PACHECO MONNERAT contra SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENAC/ARRJ) , alegando que, em 12/08/2025, compareceu à sede da Ré, em Teresópolis/RJ, para participar de sessão de criolipólise, procedimento estético executado por aluna do curso profissionalizante oferecido pela Instituição. Sustenta que não foi previamente entrevistada, tampouco alertada sobre os riscos do procedimento, e que este foi realizado sem a devida supervisão técnica da instrutora responsável, sem que lhe fosse apresentado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em razão da falha na prestação do serviço, sofreu queimadura de 2º grau na região abdominal, com cicatriz permanente de aproximadamente 20 cm, evoluindo o quadro clínico com bolhas, febre e secreção, o que a levou a buscar atendimento médico em diversas ocasiões. Afirma que a Ré somente prestou auxílio efetivo cerca de um mês após o evento, e de forma parcial, e que permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade laborativa por aproximadamente 90 dias. Sustenta a responsabilidade objetiva da Ré, com fundamento no art. 14 c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, nos arts. 932, III, 933 e 927, parágrafo único, do Código Civil, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de: (i) danos materiais, correspondentes ao reembolso das despesas médicas pretéritas e futuras; (ii) pensão mensal vencida e vincenda, com constituição de capital garantidor; (iii) indenização por dano estético, no valor de R$ 25.000,00; (iv) indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00; além da inversão do ônus da prova e da condenação da Ré em custas e honorários advocatícios de 20%. SENAC/ARRJ apresentou contestação, sustentando que se trata de instituição de ensino sem fins lucrativos e que a Autora participou do procedimento na condição de voluntária/modelo, no âmbito de atividade prática do curso de estética, inexistindo relação de consumo ou contraprestação pecuniária capaz de atrair a responsabilidade objetiva. Alega que o procedimento foi realizado mediante anamnese prévia e sob supervisão da instrutora responsável, destacando que a própria Autora já teria familiaridade com o procedimento, por já tê-lo realizado anteriormente como voluntária. Afirma que, tão logo tomou ciência do ocorrido, em 05/09/2025, prestou auxílio à Autora, custeando consultas médicas e parte dos medicamentos. Para isso, argumenta a inexistência de prova dos danos materiais, morais e estéticos alegados, a ausência de comprovação de labor e de redução da capacidade laborativa da Autora, e o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório pretendido, por dissonante dos parâmetros adotados pela jurisprudência. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a fixação da indenização em bases razoáveis e proporcionais. A Autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e sustentando que o SENAC organizou, controlou e se beneficiou da atividade em que ocorrido o evento danoso, o que atrairia a responsabilidade objetiva independentemente de contraprestação pecuniária. Aponta a ausência de comprovação, pelos autos, do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da efetiva supervisão técnica no momento do procedimento, reiterando a extensão dos danos sofridos e os pedidos formulados na inicial, com especificação das provas pretendidas. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Autora requereu a produção de prova pericial médica, de prova testemunhal e a exibição, pela Ré, de documentos relacionados ao procedimento (evento 16). A Ré, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, não foram arguidas pela Ré, em sua contestação, preliminares dilatórias ou peremptórias a serem enfrentadas nesta fase, encontrando-se hígidas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço pela Ré, com nexo causal entre o procedimento estético de criolipólise realizado em suas dependências, em 12/08/2025, e as lesões sofridas pela Autora, bem como a consequente extensão dos danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade laborativa. Fixo, então, como pontos controvertidos: i) a regularidade do procedimento de criolipólise realizado em 12/08/2025, notadamente quanto à existência de efetiva supervisão técnica durante sua execução; ii) a existência e a higidez do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da prévia informação sobre os riscos do procedimento; iii) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da Ré e as queimaduras e demais lesões sofridas pela Autora; iv) a extensão das sequelas físicas sofridas pela Autora, notadamente a existência de dano estético permanente; v) a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, da Autora, para fins de pensionamento; vi) a extensão dos danos materiais pretéritos e futuros relativos ao tratamento médico e dermatológico da Autora; vii) o valor devido, se for o caso, a título de compensação pelos danos morais e estéticos alegados. DAS PROVAS I) Defiro a produção de prova documental suplementar , podendo as partes juntar aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, nos termos do art. 435 do CPC. II) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora (arts. 396 e seguintes do CPC), determinando que a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: a) o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido eventualmente firmado pela Autora ou, na sua ausência, informe motivadamente a razão de sua inexistência; b) a ficha completa de anamnese e avaliação prévia da Autora; c) a identificação completa da instrutora/supervisora responsável pelo acompanhamento técnico do procedimento; e d) os registros de manutenção, calibração e regular funcionamento do equipamento utilizado no procedimento realizado na Autora. Advirto a Ré de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, a Autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. III) Defiro a produção de prova pericial médica (art. 464 e seguintes do CPC), a ser realizada nas áreas de dermatologia e/ou cirurgia plástica, para apuração: (a) do nexo causal entre o procedimento realizado nas dependências da Ré e as lesões sofridas pela Autora; (b) da extensão das sequelas físicas; (c) da existência de dano estético permanente ou temporário; (d) da necessidade e do custo estimado de tratamentos futuros; e (e) de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e seu impacto nas atividades habituais da Autora. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Júlio Cury , profissional de confiança deste Cartório, com contato pelo endereço eletrônico erppericia@gmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando data estimada para realização da diligência. Fixo os honorários periciais no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos , em observância à Súmula nº 36 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e sobre o valor dos honorários ora fixados. Homologados os honorários periciais, estes serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, autora do requerimento da prova. Considerando, contudo, que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando a Autora dispensada do adiantamento direto de tais valores. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo pelo perito nomeado, intime-se para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com o art. 473 do CPC. Designados o dia e o horário, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados, pelas próprias partes, para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). IV) Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica da Autora em relação à Ré e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, corroboradas pelos documentos médicos e mensagens já constantes dos autos. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte Autora do dever de constituir prova mínima do direito alegado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, mantida a distribuição estática do ônus probatório no que exceder a essa exigência mínima, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. V) Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados desta publicação, indicar eventual interesse na produção de outras provas não contempladas nesta decisão, mediante justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações constantes dos itens I, II e IV supra. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao perito nomeado, dando-se seguimento à instrução na forma acima determinada. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGELITA SOARES PACHECO MONNERAT

Réu SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA

OAB: 222363/RJ

RAQUEL DA SILVA MENEZES

OAB: 226997/RJ

BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER

OAB: 154300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812967-79.2025.8.19.0061/RJ AUTOR : JORGELITA SOARES PACHECO MONNERAT ADVOGADO(A) : RAQUEL DA SILVA MENEZES (OAB RJ226997) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER (OAB RJ154300) RÉU : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO(A) : LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA (OAB RJ222363) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, proposta por JORGELITA SOARES PACHECO MONNERAT contra SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENAC/ARRJ) , alegando que, em 12/08/2025, compareceu à sede da Ré, em Teresópolis/RJ, para participar de sessão de criolipólise, procedimento estético executado por aluna do curso profissionalizante oferecido pela Instituição. Sustenta que não foi previamente entrevistada, tampouco alertada sobre os riscos do procedimento, e que este foi realizado sem a devida supervisão técnica da instrutora responsável, sem que lhe fosse apresentado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em razão da falha na prestação do serviço, sofreu queimadura de 2º grau na região abdominal, com cicatriz permanente de aproximadamente 20 cm, evoluindo o quadro clínico com bolhas, febre e secreção, o que a levou a buscar atendimento médico em diversas ocasiões. Afirma que a Ré somente prestou auxílio efetivo cerca de um mês após o evento, e de forma parcial, e que permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade laborativa por aproximadamente 90 dias. Sustenta a responsabilidade objetiva da Ré, com fundamento no art. 14 c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, nos arts. 932, III, 933 e 927, parágrafo único, do Código Civil, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de: (i) danos materiais, correspondentes ao reembolso das despesas médicas pretéritas e futuras; (ii) pensão mensal vencida e vincenda, com constituição de capital garantidor; (iii) indenização por dano estético, no valor de R$ 25.000,00; (iv) indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00; além da inversão do ônus da prova e da condenação da Ré em custas e honorários advocatícios de 20%. SENAC/ARRJ apresentou contestação, sustentando que se trata de instituição de ensino sem fins lucrativos e que a Autora participou do procedimento na condição de voluntária/modelo, no âmbito de atividade prática do curso de estética, inexistindo relação de consumo ou contraprestação pecuniária capaz de atrair a responsabilidade objetiva. Alega que o procedimento foi realizado mediante anamnese prévia e sob supervisão da instrutora responsável, destacando que a própria Autora já teria familiaridade com o procedimento, por já tê-lo realizado anteriormente como voluntária. Afirma que, tão logo tomou ciência do ocorrido, em 05/09/2025, prestou auxílio à Autora, custeando consultas médicas e parte dos medicamentos. Para isso, argumenta a inexistência de prova dos danos materiais, morais e estéticos alegados, a ausência de comprovação de labor e de redução da capacidade laborativa da Autora, e o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório pretendido, por dissonante dos parâmetros adotados pela jurisprudência. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a fixação da indenização em bases razoáveis e proporcionais. A Autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e sustentando que o SENAC organizou, controlou e se beneficiou da atividade em que ocorrido o evento danoso, o que atrairia a responsabilidade objetiva independentemente de contraprestação pecuniária. Aponta a ausência de comprovação, pelos autos, do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da efetiva supervisão técnica no momento do procedimento, reiterando a extensão dos danos sofridos e os pedidos formulados na inicial, com especificação das provas pretendidas. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Autora requereu a produção de prova pericial médica, de prova testemunhal e a exibição, pela Ré, de documentos relacionados ao procedimento (evento 16). A Ré, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, não foram arguidas pela Ré, em sua contestação, preliminares dilatórias ou peremptórias a serem enfrentadas nesta fase, encontrando-se hígidas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço pela Ré, com nexo causal entre o procedimento estético de criolipólise realizado em suas dependências, em 12/08/2025, e as lesões sofridas pela Autora, bem como a consequente extensão dos danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade laborativa. Fixo, então, como pontos controvertidos: i) a regularidade do procedimento de criolipólise realizado em 12/08/2025, notadamente quanto à existência de efetiva supervisão técnica durante sua execução; ii) a existência e a higidez do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da prévia informação sobre os riscos do procedimento; iii) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da Ré e as queimaduras e demais lesões sofridas pela Autora; iv) a extensão das sequelas físicas sofridas pela Autora, notadamente a existência de dano estético permanente; v) a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, da Autora, para fins de pensionamento; vi) a extensão dos danos materiais pretéritos e futuros relativos ao tratamento médico e dermatológico da Autora; vii) o valor devido, se for o caso, a título de compensação pelos danos morais e estéticos alegados. DAS PROVAS I) Defiro a produção de prova documental suplementar , podendo as partes juntar aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, nos termos do art. 435 do CPC. II) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora (arts. 396 e seguintes do CPC), determinando que a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: a) o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido eventualmente firmado pela Autora ou, na sua ausência, informe motivadamente a razão de sua inexistência; b) a ficha completa de anamnese e avaliação prévia da Autora; c) a identificação completa da instrutora/supervisora responsável pelo acompanhamento técnico do procedimento; e d) os registros de manutenção, calibração e regular funcionamento do equipamento utilizado no procedimento realizado na Autora. Advirto a Ré de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, a Autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. III) Defiro a produção de prova pericial médica (art. 464 e seguintes do CPC), a ser realizada nas áreas de dermatologia e/ou cirurgia plástica, para apuração: (a) do nexo causal entre o procedimento realizado nas dependências da Ré e as lesões sofridas pela Autora; (b) da extensão das sequelas físicas; (c) da existência de dano estético permanente ou temporário; (d) da necessidade e do custo estimado de tratamentos futuros; e (e) de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e seu impacto nas atividades habituais da Autora. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Júlio Cury , profissional de confiança deste Cartório, com contato pelo endereço eletrônico erppericia@gmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando data estimada para realização da diligência. Fixo os honorários periciais no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos , em observância à Súmula nº 36 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e sobre o valor dos honorários ora fixados. Homologados os honorários periciais, estes serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, autora do requerimento da prova. Considerando, contudo, que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando a Autora dispensada do adiantamento direto de tais valores. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo pelo perito nomeado, intime-se para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com o art. 473 do CPC. Designados o dia e o horário, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados, pelas próprias partes, para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). IV) Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica da Autora em relação à Ré e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, corroboradas pelos documentos médicos e mensagens já constantes dos autos. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte Autora do dever de constituir prova mínima do direito alegado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, mantida a distribuição estática do ônus probatório no que exceder a essa exigência mínima, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. V) Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados desta publicação, indicar eventual interesse na produção de outras provas não contempladas nesta decisão, mediante justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações constantes dos itens I, II e IV supra. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao perito nomeado, dando-se seguimento à instrução na forma acima determinada. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.