0812965-73.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812965-73.2022.8.19.0204 AUTOR:ELIAS JOSÉ TAJRA RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ELIAS JOSÉ TAJRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Rua Piraquara, nº 1.119, fundos, Realengo, Rio de Janeiro, e que passou a receber faturas de energia elétrica em valores muito superiores ao seu consumo habitual. Sustenta que, embora o imóvel possua poucos equipamentos elétricos, as faturas com vencimento em março, abril e maio de 2022 registraram, respectivamente, consumos de 542 kWh, 521 kWh e 460 kWh, enquanto a fatura anterior registrara 124 kWh. Alega ter realizado diversas reclamações administrativas sem solução. Afirma que efetuou pagamentos decorrentes das cobranças que reputa excessivas e requereu, ao final, a limitação das cobranças, a anulação do contrato de confissão de dívida, a restituição em dobro de R$ 1.413,59, totalizando R$ 2.827,18, e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão proferida no id 44280860 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação apresentada no ID 46628095, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente registrado na unidade e que o medidor foi aferido, encontrando-se em regular funcionamento. Em réplica apresentada no id 50699212, a parte autora ratificou os termos da petição inicial. Decisão de saneadora proferida no id 70833939 indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 116985339. A parte autora concordou com o laudo pericial no id 121254003, enquanto a parte ré apresentou impugnação, no id 119107587, sobrevindo esclarecimentos do expert, que ratificou suas conclusões, no id 156723036. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids. 225583726 e 231752681 É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de demanda em que se pretende o reconhecimento da irregularidade das cobranças de energia elétrica, com o consequente refaturamento, anulação do contrato de confissão de dívida, repetição do indébito e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da medição e das faturas emitidas pela concessionária no período impugnado. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que a perícia produzida é conclusiva quanto à existência de irregularidade na medição. Com efeito, o perito judicial, após vistoria da unidade, levantamento das cargas e análise das instalações e do histórico de consumo, estimou consumo médio de 204,82 kWh, com limite máximo de 244,95 kWh, e concluiu expressamente que as irregularidades da medição da concessionária ficaram comprovadas no período analisado. Tal conclusão revela-se incompatível com os consumos de 542 kWh, 521 kWh e 460 kWh registrados nas faturas controvertidas, valores substancialmente superiores ao consumo tecnicamente estimado para a unidade. A impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, sendo certo que o expert ratificou expressamente a conclusão do laudo. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, com o consequente refaturamento das faturas controvertidas de acordo com o consumo tecnicamente apurado de 204,82 kWh/mês. Por consequência, igualmente não pode subsistir o contrato de confissão de dívida naquilo em que se funda nos valores decorrentes das cobranças reconhecidas como irregulares, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto à repetição do indébito, comprovada a cobrança indevida e o pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, mostra-se cabível a restituição do excesso. Contudo, a apuração do montante deve considerar o refaturamento das contas pelo consumo de 204,82 kWh/mês, e não o parâmetro de 150 kWh unilateralmente indicado na petição inicial, uma vez que a prova pericial judicial apurou tecnicamente consumo superior. A restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança incompatível com o consumo tecnicamente apurado, não tendo a concessionária demonstrado engano justificável apto a afastar a dobra legal. Cabível também compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante das sucessivas cobranças de consumo de energia elétrica em patamar substancialmente superior àquele tecnicamente compatível com a unidade, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR irregulares as cobranças de energia elétrica objeto da demanda, determinando que a parte ré proceda ao refaturamento das faturas impugnadas considerando o consumo mensal de 204,82 kWh, conforme apurado pela perícia judicial, observadas as tarifas e encargos correspondentes a cada período; (b)DECLARAR inexigível o contrato de confissão de dívida na parcela correspondente aos valores decorrentes das cobranças ora reconhecidas como irregulares, devendo eventual saldo ser recalculado após o refaturamento determinado no item anterior; (c)CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em decorrência das faturas objeto da demanda, considerando-se, para apuração do indébito, o refaturamento pelo consumo mensal de 204,82 kWh, acrescidos dos consectários legais, montante a ser apurado em liquidação de sentença; (d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS JOSE TAJRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
OAB: 198493/RJ
ROBSON DOS SANTOS SILVA
OAB: 164106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812965-73.2022.8.19.0204 AUTOR:ELIAS JOSÉ TAJRA RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ELIAS JOSÉ TAJRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Rua Piraquara, nº 1.119, fundos, Realengo, Rio de Janeiro, e que passou a receber faturas de energia elétrica em valores muito superiores ao seu consumo habitual. Sustenta que, embora o imóvel possua poucos equipamentos elétricos, as faturas com vencimento em março, abril e maio de 2022 registraram, respectivamente, consumos de 542 kWh, 521 kWh e 460 kWh, enquanto a fatura anterior registrara 124 kWh. Alega ter realizado diversas reclamações administrativas sem solução. Afirma que efetuou pagamentos decorrentes das cobranças que reputa excessivas e requereu, ao final, a limitação das cobranças, a anulação do contrato de confissão de dívida, a restituição em dobro de R$ 1.413,59, totalizando R$ 2.827,18, e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão proferida no id 44280860 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação apresentada no ID 46628095, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente registrado na unidade e que o medidor foi aferido, encontrando-se em regular funcionamento. Em réplica apresentada no id 50699212, a parte autora ratificou os termos da petição inicial. Decisão de saneadora proferida no id 70833939 indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 116985339. A parte autora concordou com o laudo pericial no id 121254003, enquanto a parte ré apresentou impugnação, no id 119107587, sobrevindo esclarecimentos do expert, que ratificou suas conclusões, no id 156723036. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids. 225583726 e 231752681 É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de demanda em que se pretende o reconhecimento da irregularidade das cobranças de energia elétrica, com o consequente refaturamento, anulação do contrato de confissão de dívida, repetição do indébito e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da medição e das faturas emitidas pela concessionária no período impugnado. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que a perícia produzida é conclusiva quanto à existência de irregularidade na medição. Com efeito, o perito judicial, após vistoria da unidade, levantamento das cargas e análise das instalações e do histórico de consumo, estimou consumo médio de 204,82 kWh, com limite máximo de 244,95 kWh, e concluiu expressamente que as irregularidades da medição da concessionária ficaram comprovadas no período analisado. Tal conclusão revela-se incompatível com os consumos de 542 kWh, 521 kWh e 460 kWh registrados nas faturas controvertidas, valores substancialmente superiores ao consumo tecnicamente estimado para a unidade. A impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, sendo certo que o expert ratificou expressamente a conclusão do laudo. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, com o consequente refaturamento das faturas controvertidas de acordo com o consumo tecnicamente apurado de 204,82 kWh/mês. Por consequência, igualmente não pode subsistir o contrato de confissão de dívida naquilo em que se funda nos valores decorrentes das cobranças reconhecidas como irregulares, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto à repetição do indébito, comprovada a cobrança indevida e o pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, mostra-se cabível a restituição do excesso. Contudo, a apuração do montante deve considerar o refaturamento das contas pelo consumo de 204,82 kWh/mês, e não o parâmetro de 150 kWh unilateralmente indicado na petição inicial, uma vez que a prova pericial judicial apurou tecnicamente consumo superior. A restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança incompatível com o consumo tecnicamente apurado, não tendo a concessionária demonstrado engano justificável apto a afastar a dobra legal. Cabível também compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante das sucessivas cobranças de consumo de energia elétrica em patamar substancialmente superior àquele tecnicamente compatível com a unidade, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR irregulares as cobranças de energia elétrica objeto da demanda, determinando que a parte ré proceda ao refaturamento das faturas impugnadas considerando o consumo mensal de 204,82 kWh, conforme apurado pela perícia judicial, observadas as tarifas e encargos correspondentes a cada período; (b)DECLARAR inexigível o contrato de confissão de dívida na parcela correspondente aos valores decorrentes das cobranças ora reconhecidas como irregulares, devendo eventual saldo ser recalculado após o refaturamento determinado no item anterior; (c)CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em decorrência das faturas objeto da demanda, considerando-se, para apuração do indébito, o refaturamento pelo consumo mensal de 204,82 kWh, acrescidos dos consectários legais, montante a ser apurado em liquidação de sentença; (d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito