Detalhe do processo

0812922-06.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0812922-06.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMIE PONTES BUARQUE (OAB RJ189337) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta dos autos originários no sistema PJ-e a publicação da sentença do evento 81, assim, passo à regularizar a publicação: SENTENÇA Processo: 0812922-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS movida por JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A. Em síntese, alega o autor que recebeu uma fatura com valor excessivo e indevido. Aduz que a fatura referente ao mês de maio de 2022, com vencimento em 10/06/2022, indica um consumo de 717 kWh. Informa que requereu uma vistoria, mas não teve sucesso. Por isso, requer: 1) A concessão da tutela para que haja a manutenção do fornecimento de energia e o refaturamento da conta questionada e das posteriores, para que sejam emitidas dentro da média correta indicada, 2) A condenação da ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo, ante a sua essencialidade, com a cobrança dentro da realidade de consumo do cliente; 3) Seja reconhecida a ilegalidade da cobrança imposta unilateralmente e sem conhecimento prévio do consumidor, e por consequência, o seu cancelamento com a devolução dos valores de forma proporcional; 4) Seja a Ré condenada ao pagamento indenizatório de natureza extrapatrimonial no valor não inferior a R$ 10.000,00. Id 21776356 – Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo. Ademais, foi determinada a consignação dos valores nos autos. Id 24912318 – Em sua contestação, a ré alega que as cobranças foram feitas com base nas leituras do medidor da autora no período reclamado. Por isso, aduz que não houve falha na prestação do serviço. Id 27474155 - Réplica apresentada. Id 37923298 - Decisão saneadora invertendo o ônus da prova. Id 67528793 – Deferida a produção de prova pericial e homologados os honorários periciais em R$ 4.500,00. Id 219757035 – Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, as partes discutem sobre a regularidade da cobrança das faturas de consumo, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Em suma, a parte autora afirma que é consumidora do serviço de fornecimento de água e que a fatura emitida pela ré referência maio/2022 apresenta valor elevado, superior ao que se reputa condizente para a unidade. Relata que contestou as cobranças administrativamente, mas que a ré se absteve de qualquer modificação nas cobranças. Em sua peça de bloqueio, a parte ré assevera que os valores são devidos, inexistindo qualquer erro na leitura do medidor. Defende a ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora e a responsabilidade da mesma pelas instalações internas da residência. Defende inexistência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Na hipótese sub judice, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: “No ato da diligência, a unidade consumidora da autora, encontrava-se com o fornecimento de energia, não sendo possível aferir o medidor eletrônico para verificar se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, uma vez que a equipe técnica da empresa ré, solicitada por este Perito, não compareceu ao local da vistoria, conforme relato no ítem 7.1, deste Laudo. Nesta vistoria, foram levantadas as cargas individuais (potências) dos equipamentos existentes na unidade consumidora da Autora, bem como o tempo estimado de funcionamento e utilização, chegando a determinação de um consumo mensal estimado de energia elétrica de 636 Kwh (Item 8 deste laudo). Esses valores dizem respeito aos hábitos da autora, sendo este uma estimativa de consumo, uma vez que somente estando no local 24hs por dia e 30 dias por mês podemos fazer o cálculo exato. Lembrando ainda que o consumo de energia é decisão do consumidor e que os cálculos aqui estimados norteiam a ordem de grandeza de um consumo para os equipamentos instalados na residência da Autora, não sendo assim fixos, podendo ser maior ou menor, de acordo com a sazonalidade anual. Desta forma, fora realizado o levantamento do consumo médio e estimado para a unidade consumidora de 636 kWh/mês, podendo haver variação ±20% (509 a 763 kWh/mês), que comparado com consumo o medido pela ENEL no período reclamado no maio/22 (717 kWh), pode-se constatar que o consumo médio faturado naquele período condiz e está dentro da variação de ±20% do consumo médio esperado para a unidade consumidora. Após as análises, pode ser observado no histórico de consumo faturamentos abaixo do consumo estimado para a unidade consumidora, porém não tem como tem como afirmar a causa e nem o motivo dessa diferença no consumo que pode ser por diversos fatores. Assim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica, não foram identificadas falhas bem como irregularidade na Rede do Autor, sendo constatado, e com base nos eletroeletrônicos encontrados no imóvel, que o consumo faturado no período reclamado condiz com o consumo estimado e esperado para a unidade consumidora.” Como corolário, afigurando-se conclusivo o laudo pericial, tem-se que não restou comprovada a alegada falha na medição do consumo registrado na unidade do autor, não havendo reparos a serem feitos na cobrança implementada pela concessionária. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência concedida. Expeça-se mandado de pagamento de eventual(is) valor(es) depositado(s) nos autos, em prol da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de junho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAMIE PONTES BUARQUE

OAB: 189337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0812922-06.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMIE PONTES BUARQUE (OAB RJ189337) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta dos autos originários no sistema PJ-e a publicação da sentença do evento 81, assim, passo à regularizar a publicação: SENTENÇA Processo: 0812922-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS movida por JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A. Em síntese, alega o autor que recebeu uma fatura com valor excessivo e indevido. Aduz que a fatura referente ao mês de maio de 2022, com vencimento em 10/06/2022, indica um consumo de 717 kWh. Informa que requereu uma vistoria, mas não teve sucesso. Por isso, requer: 1) A concessão da tutela para que haja a manutenção do fornecimento de energia e o refaturamento da conta questionada e das posteriores, para que sejam emitidas dentro da média correta indicada, 2) A condenação da ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo, ante a sua essencialidade, com a cobrança dentro da realidade de consumo do cliente; 3) Seja reconhecida a ilegalidade da cobrança imposta unilateralmente e sem conhecimento prévio do consumidor, e por consequência, o seu cancelamento com a devolução dos valores de forma proporcional; 4) Seja a Ré condenada ao pagamento indenizatório de natureza extrapatrimonial no valor não inferior a R$ 10.000,00. Id 21776356 – Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo. Ademais, foi determinada a consignação dos valores nos autos. Id 24912318 – Em sua contestação, a ré alega que as cobranças foram feitas com base nas leituras do medidor da autora no período reclamado. Por isso, aduz que não houve falha na prestação do serviço. Id 27474155 - Réplica apresentada. Id 37923298 - Decisão saneadora invertendo o ônus da prova. Id 67528793 – Deferida a produção de prova pericial e homologados os honorários periciais em R$ 4.500,00. Id 219757035 – Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, as partes discutem sobre a regularidade da cobrança das faturas de consumo, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Em suma, a parte autora afirma que é consumidora do serviço de fornecimento de água e que a fatura emitida pela ré referência maio/2022 apresenta valor elevado, superior ao que se reputa condizente para a unidade. Relata que contestou as cobranças administrativamente, mas que a ré se absteve de qualquer modificação nas cobranças. Em sua peça de bloqueio, a parte ré assevera que os valores são devidos, inexistindo qualquer erro na leitura do medidor. Defende a ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora e a responsabilidade da mesma pelas instalações internas da residência. Defende inexistência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Na hipótese sub judice, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: “No ato da diligência, a unidade consumidora da autora, encontrava-se com o fornecimento de energia, não sendo possível aferir o medidor eletrônico para verificar se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, uma vez que a equipe técnica da empresa ré, solicitada por este Perito, não compareceu ao local da vistoria, conforme relato no ítem 7.1, deste Laudo. Nesta vistoria, foram levantadas as cargas individuais (potências) dos equipamentos existentes na unidade consumidora da Autora, bem como o tempo estimado de funcionamento e utilização, chegando a determinação de um consumo mensal estimado de energia elétrica de 636 Kwh (Item 8 deste laudo). Esses valores dizem respeito aos hábitos da autora, sendo este uma estimativa de consumo, uma vez que somente estando no local 24hs por dia e 30 dias por mês podemos fazer o cálculo exato. Lembrando ainda que o consumo de energia é decisão do consumidor e que os cálculos aqui estimados norteiam a ordem de grandeza de um consumo para os equipamentos instalados na residência da Autora, não sendo assim fixos, podendo ser maior ou menor, de acordo com a sazonalidade anual. Desta forma, fora realizado o levantamento do consumo médio e estimado para a unidade consumidora de 636 kWh/mês, podendo haver variação ±20% (509 a 763 kWh/mês), que comparado com consumo o medido pela ENEL no período reclamado no maio/22 (717 kWh), pode-se constatar que o consumo médio faturado naquele período condiz e está dentro da variação de ±20% do consumo médio esperado para a unidade consumidora. Após as análises, pode ser observado no histórico de consumo faturamentos abaixo do consumo estimado para a unidade consumidora, porém não tem como tem como afirmar a causa e nem o motivo dessa diferença no consumo que pode ser por diversos fatores. Assim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica, não foram identificadas falhas bem como irregularidade na Rede do Autor, sendo constatado, e com base nos eletroeletrônicos encontrados no imóvel, que o consumo faturado no período reclamado condiz com o consumo estimado e esperado para a unidade consumidora.” Como corolário, afigurando-se conclusivo o laudo pericial, tem-se que não restou comprovada a alegada falha na medição do consumo registrado na unidade do autor, não havendo reparos a serem feitos na cobrança implementada pela concessionária. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência concedida. Expeça-se mandado de pagamento de eventual(is) valor(es) depositado(s) nos autos, em prol da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de junho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença