0812868-29.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812868-29.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : MARCELO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAULO LOPES (OAB RJ117653) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A parte ré alega que a parte autora utiliza os serviços prestados pela concessionária em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que as partes controvertem a respeito da inexistência/existência de relação contratual a justificar as cobranças de consumo efetuadas pela parte ré. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial ( evento 26, QUESITOS1 ). A parte ré requereu o julgamento antecipado ( evento 28, PET1 ). Defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr.(a) GABRIEL DA SILVA TOMAZ (CPF/MF 146.018.577-32 ). A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: Súmula nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARCELO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PAULO LOPES
OAB: 117653/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0812868-29.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : MARCELO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAULO LOPES (OAB RJ117653) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A parte ré alega que a parte autora utiliza os serviços prestados pela concessionária em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que as partes controvertem a respeito da inexistência/existência de relação contratual a justificar as cobranças de consumo efetuadas pela parte ré. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial ( evento 26, QUESITOS1 ). A parte ré requereu o julgamento antecipado ( evento 28, PET1 ). Defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr.(a) GABRIEL DA SILVA TOMAZ (CPF/MF 146.018.577-32 ). A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: Súmula nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias. Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).