0812856-51.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0812856-51.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propõe a presente ação pleiteando a interdição de Em segredo de justiça. Alega, como causa de pedir, ser irmão do requerido acometido de retardo mental (CID F 21.1) sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme laudo médico anexado, restando impossibilitado de realizar os atos da vida cotidiana. Pretende a concessão de curatela provisória, nomeando-se o requerente para o encargo de curador a fim de que possa representar o irmão nos atos da vida civil, a ser confirmada ao final com procedência total do pedido de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Com a inicial de id. 224432215 vieram os documentos que a instruem. Decisão no id. 224889787 em que foi concedida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinada a citação e realização de perícia médica. Laudo médico pericial que apontou pela incapacidade do paciente no id. 238592394. Designação de AIP e nomeação de curadoria especial, id. 289150035. Certidão negativa de citação no id. 297509058. Realizada a audiência de impressão pessoal, conforme assentada no id. 298822197, ocasião em que ouvidas as partes; apresentada contestação pela curadoria especial por negativa geral e parecer ministerial pela procedência do pedido nomeando o requerente curador. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de curatela sob a alegação retardo mental moderado, conforme indicado nos laudos médicos acostados nos ids. 224434264. Por tal condição, o requerido, nascido aos 31/03/2004, faz jus à especial proteção da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146/2015. O requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso II, do CPC, uma vez que é irmão do requerido, sendo o genitor falecido (certidão de óbito no id. 224432270). Seus demais irmãos concordam com o pedido conforme termos de anuência acostados à inicial. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida. Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado por perito médico psiquiatra nomeado pelo Juízo (conforme laudo de id. 238592394) são no sentido de ser o paciente portador de Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID: F71.1). Vale ressaltar a conclusão a que chegou o perito: "O periciado apresenta desorientação temporal e espacial, pensamentos desconexos, prejuízo na organização de ideias, prejuízo no raciocínio lógico simples, perda do senso crítico, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil.." A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela - consoante regra estabelecida no (sec) 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos. Desse modo, configurada está a hipótese prevista nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o requerido apresenta doença mental grave, com comprometimento neurológico estabelecido, quadro que o incapacita de forma definitiva e irreversível, recomendando-se a interdição. Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deEm segredo de justiça, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015. Nomeio curador seu irmão Em segredo de justiça, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, zelando por seu bem-estar e garantia de seus direitos. Expeça-se o termo definitivo. Expirado o prazo da curatela provisória antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias. O curadora está dispensado de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, na forma da promoção ministerial. Dispensada igualmente a prestação de contas. Despesas processuais ex lege pelo requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CABO FRIO, 20 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE CORREA NUNES
OAB: 142321/RJ
EDSON GONCALVES SILVA
OAB: 215825/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0812856-51.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propõe a presente ação pleiteando a interdição de Em segredo de justiça. Alega, como causa de pedir, ser irmão do requerido acometido de retardo mental (CID F 21.1) sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme laudo médico anexado, restando impossibilitado de realizar os atos da vida cotidiana. Pretende a concessão de curatela provisória, nomeando-se o requerente para o encargo de curador a fim de que possa representar o irmão nos atos da vida civil, a ser confirmada ao final com procedência total do pedido de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Com a inicial de id. 224432215 vieram os documentos que a instruem. Decisão no id. 224889787 em que foi concedida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinada a citação e realização de perícia médica. Laudo médico pericial que apontou pela incapacidade do paciente no id. 238592394. Designação de AIP e nomeação de curadoria especial, id. 289150035. Certidão negativa de citação no id. 297509058. Realizada a audiência de impressão pessoal, conforme assentada no id. 298822197, ocasião em que ouvidas as partes; apresentada contestação pela curadoria especial por negativa geral e parecer ministerial pela procedência do pedido nomeando o requerente curador. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de curatela sob a alegação retardo mental moderado, conforme indicado nos laudos médicos acostados nos ids. 224434264. Por tal condição, o requerido, nascido aos 31/03/2004, faz jus à especial proteção da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146/2015. O requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso II, do CPC, uma vez que é irmão do requerido, sendo o genitor falecido (certidão de óbito no id. 224432270). Seus demais irmãos concordam com o pedido conforme termos de anuência acostados à inicial. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida. Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado por perito médico psiquiatra nomeado pelo Juízo (conforme laudo de id. 238592394) são no sentido de ser o paciente portador de Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID: F71.1). Vale ressaltar a conclusão a que chegou o perito: "O periciado apresenta desorientação temporal e espacial, pensamentos desconexos, prejuízo na organização de ideias, prejuízo no raciocínio lógico simples, perda do senso crítico, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil.." A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela - consoante regra estabelecida no (sec) 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos. Desse modo, configurada está a hipótese prevista nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o requerido apresenta doença mental grave, com comprometimento neurológico estabelecido, quadro que o incapacita de forma definitiva e irreversível, recomendando-se a interdição. Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deEm segredo de justiça, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015. Nomeio curador seu irmão Em segredo de justiça, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, zelando por seu bem-estar e garantia de seus direitos. Expeça-se o termo definitivo. Expirado o prazo da curatela provisória antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias. O curadora está dispensado de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, na forma da promoção ministerial. Dispensada igualmente a prestação de contas. Despesas processuais ex lege pelo requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CABO FRIO, 20 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular