Detalhe do processo

0812851-26.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812851-26.2025.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERDITANDO: ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) Trata-se de ação formulada por ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO com o objetivo de obter a curatela de seu filho ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM. Fundamenta o pedido alegando que o requerido é diagnosticado com Paralisia Cerebral de caráter hereditário CID G89, estando, portanto, incapacitado de praticar os atos da vida civil por si. A inicial veio instruída com os documentos de index 202661311/202676918. Despacho de index 210032878 que deferiu gratuidade de justiça e determinou a manifestação do Parquet. Manifestação ministerial no index 212889176, promovendo pelo deferimento do pedido liminar e requerendo a citação do réu, audiência de entrevista e perícia médica. Decisão deferindo a curatela provisória no index 219205182, designando perícia médica e determinando a citação do réu. O requerido deixou de ser citado, em razão da dúvida na sua capacidade de compreender o ato citatório, conforme certidão negativa do OJA de index 241696338. A perícia foi realizada conforme laudo de index 286478744, no qual a expert concluiu que o curatelando apresenta quadro compatível com deficiência intelectual decorrente de sequela de hipóxia neonatal associada a comprometimento neuropsicomotor severo e epilepsia, compatível com Deficiência Intelectual Grave (CID-10 F72) e sequelas neurológicas permanentes, e não apresenta do ponto de vista psiquiátrico, condições de exercer os atos da vida civil. Manifestação ministerial requerendo informações do genitor do curatelando e nomeação do curador especial no id. 288268778. Nomeação de curador especial no index 295962353. Contestação por negativa geral no index 296293728. No id. 299985969, a requerente informa que não possui contato com o genitor do requerido há muitos anos, esclarecendo que ele se mudou para o estado de São Paulo e que desconhece o município, bairro ou qualquer endereço. O Ministério Público no index 303030543 apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, de forma a submeter ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM à curatela, sem prazo determinado e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando a requerente como sua curadora, com a dispensa da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Infere-se do laudo médico que o requerido é portador de deficiência intelectual decorrente de sequela de hipóxia neonatal associada a comprometimento neuropsicomotor severo e epilepsia, compatível com Deficiência Intelectual Grave (CID-10 F72) e sequelas neurológicas permanentes, concluindo a médica perita ser o paciente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de reger sua pessoa e administrar seus bens. Importante consignar que o requerido é filho da requerente, sendo legitimada a promover a ação nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não possui bens em seu nome e recebe benefício previdenciário de prestação continuada. O laudo pericial ratifica, de forma inequívoca, a condição do requerido. Comprova-se de forma escorreita a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, sendo neste sentido a promoção do ilustre membro do Ministério Público. Assim, a concessão da curatela definitiva é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM, nomeando, como sua curadora, a sua genitora ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.782, ambos do Código Civil, ficando o requerido privado de, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, devendo a curatela se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, a teor do art. 84, (sec)1º, da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil. Em relação a plano de saúde e à assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), o requerido também será representado pela curadora. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de Justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do CPC. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, estendendo-se aos atos notariais e registrais, de acordo com o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC. Dispenso a curadora da prestação de caução, pois o requerido não possui bens. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do (sec)3º, do art. 755, do C.P.C, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao órgão de identificação civil, à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao INSS encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações cabíveis. Após, certificado o trânsito em julgado, e expedidos os atos necessários, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM

Autor ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BRANDAO PONTES

OAB: 206916/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KETRILIN DA SILVA PEREIRA

OAB: 215798/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812851-26.2025.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERDITANDO: ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) Trata-se de ação formulada por ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO com o objetivo de obter a curatela de seu filho ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM. Fundamenta o pedido alegando que o requerido é diagnosticado com Paralisia Cerebral de caráter hereditário CID G89, estando, portanto, incapacitado de praticar os atos da vida civil por si. A inicial veio instruída com os documentos de index 202661311/202676918. Despacho de index 210032878 que deferiu gratuidade de justiça e determinou a manifestação do Parquet. Manifestação ministerial no index 212889176, promovendo pelo deferimento do pedido liminar e requerendo a citação do réu, audiência de entrevista e perícia médica. Decisão deferindo a curatela provisória no index 219205182, designando perícia médica e determinando a citação do réu. O requerido deixou de ser citado, em razão da dúvida na sua capacidade de compreender o ato citatório, conforme certidão negativa do OJA de index 241696338. A perícia foi realizada conforme laudo de index 286478744, no qual a expert concluiu que o curatelando apresenta quadro compatível com deficiência intelectual decorrente de sequela de hipóxia neonatal associada a comprometimento neuropsicomotor severo e epilepsia, compatível com Deficiência Intelectual Grave (CID-10 F72) e sequelas neurológicas permanentes, e não apresenta do ponto de vista psiquiátrico, condições de exercer os atos da vida civil. Manifestação ministerial requerendo informações do genitor do curatelando e nomeação do curador especial no id. 288268778. Nomeação de curador especial no index 295962353. Contestação por negativa geral no index 296293728. No id. 299985969, a requerente informa que não possui contato com o genitor do requerido há muitos anos, esclarecendo que ele se mudou para o estado de São Paulo e que desconhece o município, bairro ou qualquer endereço. O Ministério Público no index 303030543 apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, de forma a submeter ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM à curatela, sem prazo determinado e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando a requerente como sua curadora, com a dispensa da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Infere-se do laudo médico que o requerido é portador de deficiência intelectual decorrente de sequela de hipóxia neonatal associada a comprometimento neuropsicomotor severo e epilepsia, compatível com Deficiência Intelectual Grave (CID-10 F72) e sequelas neurológicas permanentes, concluindo a médica perita ser o paciente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de reger sua pessoa e administrar seus bens. Importante consignar que o requerido é filho da requerente, sendo legitimada a promover a ação nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não possui bens em seu nome e recebe benefício previdenciário de prestação continuada. O laudo pericial ratifica, de forma inequívoca, a condição do requerido. Comprova-se de forma escorreita a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, sendo neste sentido a promoção do ilustre membro do Ministério Público. Assim, a concessão da curatela definitiva é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de ALESSANDRO GUIMARAES AMORIM, nomeando, como sua curadora, a sua genitora ALINE GUIMARAES DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.782, ambos do Código Civil, ficando o requerido privado de, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, devendo a curatela se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, a teor do art. 84, (sec)1º, da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil. Em relação a plano de saúde e à assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), o requerido também será representado pela curadora. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de Justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do CPC. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, estendendo-se aos atos notariais e registrais, de acordo com o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC. Dispenso a curadora da prestação de caução, pois o requerido não possui bens. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do (sec)3º, do art. 755, do C.P.C, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao órgão de identificação civil, à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao INSS encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações cabíveis. Após, certificado o trânsito em julgado, e expedidos os atos necessários, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular