0812845-75.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0812845-75.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH NAZARIO CARVALHO RÉU: TAO PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte ré suscita a preclusão temporal em relação aos quesitos e à indicação de assistente técnico apresentados pela autora, sob o argumento de que o prazo para tanto transcorreu há aproximadamente vinte e um meses. Assiste razão ao réu quanto ao fato de que a manifestação da autora é extemporânea, porquanto apresentada após o prazo previsto no art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a prova pericial ainda não foi iniciada, encontrando-se o feito na fase de depósito dos honorários periciais, inexistindo notícia de realização de diligências pelo expert ou da elaboração do laudo. Nesse contexto, o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico não acarreta prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular desenvolvimento da prova, tampouco importa em repetição de atos processuais, razão pela qual, excepcionalmente, reputo possível a mitigação da preclusão temporal, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela autora, devendo ser encaminhados ao perito após a comprovação do depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, diga o perito sobre a proposta de parcelamento dos honorários periciais no ind. 289817993. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH NAZARIO CARVALHO
Réu TAO PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALVES PINHEIRO
OAB: 148059/RJ
DANIEL MATHEUS
OAB: 140403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0812845-75.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH NAZARIO CARVALHO RÉU: TAO PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte ré suscita a preclusão temporal em relação aos quesitos e à indicação de assistente técnico apresentados pela autora, sob o argumento de que o prazo para tanto transcorreu há aproximadamente vinte e um meses. Assiste razão ao réu quanto ao fato de que a manifestação da autora é extemporânea, porquanto apresentada após o prazo previsto no art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a prova pericial ainda não foi iniciada, encontrando-se o feito na fase de depósito dos honorários periciais, inexistindo notícia de realização de diligências pelo expert ou da elaboração do laudo. Nesse contexto, o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico não acarreta prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular desenvolvimento da prova, tampouco importa em repetição de atos processuais, razão pela qual, excepcionalmente, reputo possível a mitigação da preclusão temporal, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela autora, devendo ser encaminhados ao perito após a comprovação do depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, diga o perito sobre a proposta de parcelamento dos honorários periciais no ind. 289817993. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular