Detalhe do processo

0812835-40.2023.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812835-40.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO MAREANA SÍNDICO: MARCIA DOS SANTOS MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO MAREANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré e sempre pagou pontualmente suas faturas. Destaca que o consumo médio do condomínio, é de 250 m³ sendo cobrado pelo serviço o valor de R$2.218,98 (dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Todavia, a partir de Novembro/2023 a parte autora foi surpreendida ao receber a fatura de água no valor de R$8.085,21 e outros muito superiores ao da média. Diz que tentou solucionar o problema junto à ré sem sucesso. Requer, assim, o cancelamento dos débitos indevidos com fatura com vencimento de dezembro de 2023 a janeiro de 2024, com a cobrança pelo valor da média de consumo e indenização a título de dano moral. Ademais, requer a troca de titularidade da conta, pois esta permanece em nome da construtora do prédio. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para que não houvesse a interrupção na prestação do serviço. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que a cobrança é regular com base no consumo efetivo medido. A autora manifestou-se em réplica. Decisão saneadora determinando a realização de perícia. Laudo pericial de index 174330876, com vista às partes. Decisão rejeitando impugnação ao laudo pericial. Após manifestação das partes, encerrada a fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A causa comporta julgamento, não tendo as partes requerida a produção de outras provas. A parte autora diz que a partir de novembro de 2023 as faturas passaram a vir em valores muito superiores aos habituais sem que tivesse havido alteração no consumo. A ré, por sua vez, diz que os valores cobrados são devidos. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, senão vejamos: "Súmula nº 254 - Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Cumpre salientar que o tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (CRFB/88, art. 37, (sec) 6º) e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor). Em ambas, define-se como objetiva a responsabilidade da ré. Cabe destacar que o artigo 22 do CDC assim dispõe sobre os serviços essenciais, in verbis: " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A empresa ré é concessionária de serviço público, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dever da concessionária de serviço público é de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o art. 22 do CDC. O fornecedor do serviço exonera-se do dever de indenizar provando inexistência de nexo causal, na forma do disposto no (sec) 3º do art. 14 CDC, que arrola as excludentes de responsabilidade. Compulsando-se os autos, vê-se da documentação que instrui a inicial que, de fato, no período indicado na inicial, houve um aumento considerável no valor das faturas cobradas pela ré pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Produzida a necessária prova técnica, não ficou demonstrada a regularidade dos valores cobrados da parte autora. Assim concluiu o I. Perito, in verbis: "(...) De todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que: Não foi detectado vazamento nas instalações internas do condomínio. A empresa Ré não compareceu no dia da vistoria, para verificar o hidrômetro e acompanhar a perícia, apesar de ter sido avisada por e-mail. Está instalado no seu imóvel, o hidrômetro número E21DM0000013 de 1/2'', a data de instalação é de 15/08/2023. Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, segundo informações enviadas pela Ré, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 246 m³/mês. No entanto, o que se observou nas faturas de água da parte Autora, não condizem com a média apresentada no item anterior, apesar do gráfico do item 6 ter sido construído a partir do histórico de consumo enviado pela própria Ré nos autos, ao analisar as faturas anexadas pela parte Autora na inicial, encontra-se inconsistências no consumo faturado nos meses após a instalação do atual medidor da parte Autora .................................................. Existem dois aspectos a serem analisados. O primeiro, ficou claro que com a troca do medidor, houve uma cobrança de consumo muito acima do valor normalmente cobrado e totalmente descabida, uma vez que não foram encontrados vazamentos tanto na perícia, quanto pela empresa contratada para verificar. No caso de outubro de 2023, quatro vezes mais do que a cobrança média. Segundo o sr. Guilherme, esse consumo alto, só ficou controlado pelo fato do sub-síndico abrir muito pouco o registro, deixar ele apenas com pouca passagem de água. A pressão verificada no hidrômetro era muito grande no dia da perícia. Atualmente esse consumo está controlado, entendendo assim que o hidrômetro não tem problemas na forma que registra o consumo, mas a pressão absurdamente alta, atrapalha esse controle. O segundo aspecto é forma de cobrança, baseada na quantidade de economias do imóvel. Nesse caso, são 15 apartamentos, 15 economias. Cada uma com 15 m³ de cobrança mínima de água, ou seja, 225 m³ devem ser cobrados como mínimo na fatura. "DECRETO Nº 553 DE 16 DE JANEIRO DE 1976 Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial;" Até outubro de 2023 a parte autora foi cobrada conforme a legislação permite, pelo mínimo. Após essa data, o perito não teve acesso as faturas, caso tenha sido registrado um consumo acima do mínimo no hidrômetro, o valor estaria correto para ser cobrado. Mas caso não tenha sido registrado, os valores estão errados e deveriam ser cobrados apenas pelos 225 m³." Comprovada, assim, a irregularidade das, impõe-se o cancelamento das cobranças e o seu refaturamento. Quanto ao dano moral, este restou configurado. A parte autora foi submetida a cobranças excessivas e indevidas. A condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Também merece prosperar o pedido de alteração da titularidade da conta, para que passe a constar o condomínio autor, e não mais a construtora. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para: a) cancelar os débitos exigidos pela ré com relação ao imóvel indicado na inicial de novembro de 2023 a janeiro de 2024, calculando-se com base na média de consumo apontada pelo perito judicial; b) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; c) CONDENAR a ré a promover a troca da titularidade da conta relacionada ao imóvel indicado na inicial para que passe a constar o Condomínio autor, representado por seu Síndico. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO MAREANA

Autor MARCIA DOS SANTOS MARQUES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA BRUM DE ABREU

OAB: 239647/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812835-40.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO MAREANA SÍNDICO: MARCIA DOS SANTOS MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO MAREANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré e sempre pagou pontualmente suas faturas. Destaca que o consumo médio do condomínio, é de 250 m³ sendo cobrado pelo serviço o valor de R$2.218,98 (dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Todavia, a partir de Novembro/2023 a parte autora foi surpreendida ao receber a fatura de água no valor de R$8.085,21 e outros muito superiores ao da média. Diz que tentou solucionar o problema junto à ré sem sucesso. Requer, assim, o cancelamento dos débitos indevidos com fatura com vencimento de dezembro de 2023 a janeiro de 2024, com a cobrança pelo valor da média de consumo e indenização a título de dano moral. Ademais, requer a troca de titularidade da conta, pois esta permanece em nome da construtora do prédio. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para que não houvesse a interrupção na prestação do serviço. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que a cobrança é regular com base no consumo efetivo medido. A autora manifestou-se em réplica. Decisão saneadora determinando a realização de perícia. Laudo pericial de index 174330876, com vista às partes. Decisão rejeitando impugnação ao laudo pericial. Após manifestação das partes, encerrada a fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A causa comporta julgamento, não tendo as partes requerida a produção de outras provas. A parte autora diz que a partir de novembro de 2023 as faturas passaram a vir em valores muito superiores aos habituais sem que tivesse havido alteração no consumo. A ré, por sua vez, diz que os valores cobrados são devidos. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, senão vejamos: "Súmula nº 254 - Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Cumpre salientar que o tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (CRFB/88, art. 37, (sec) 6º) e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor). Em ambas, define-se como objetiva a responsabilidade da ré. Cabe destacar que o artigo 22 do CDC assim dispõe sobre os serviços essenciais, in verbis: " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A empresa ré é concessionária de serviço público, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dever da concessionária de serviço público é de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o art. 22 do CDC. O fornecedor do serviço exonera-se do dever de indenizar provando inexistência de nexo causal, na forma do disposto no (sec) 3º do art. 14 CDC, que arrola as excludentes de responsabilidade. Compulsando-se os autos, vê-se da documentação que instrui a inicial que, de fato, no período indicado na inicial, houve um aumento considerável no valor das faturas cobradas pela ré pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Produzida a necessária prova técnica, não ficou demonstrada a regularidade dos valores cobrados da parte autora. Assim concluiu o I. Perito, in verbis: "(...) De todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que: Não foi detectado vazamento nas instalações internas do condomínio. A empresa Ré não compareceu no dia da vistoria, para verificar o hidrômetro e acompanhar a perícia, apesar de ter sido avisada por e-mail. Está instalado no seu imóvel, o hidrômetro número E21DM0000013 de 1/2'', a data de instalação é de 15/08/2023. Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, segundo informações enviadas pela Ré, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 246 m³/mês. No entanto, o que se observou nas faturas de água da parte Autora, não condizem com a média apresentada no item anterior, apesar do gráfico do item 6 ter sido construído a partir do histórico de consumo enviado pela própria Ré nos autos, ao analisar as faturas anexadas pela parte Autora na inicial, encontra-se inconsistências no consumo faturado nos meses após a instalação do atual medidor da parte Autora .................................................. Existem dois aspectos a serem analisados. O primeiro, ficou claro que com a troca do medidor, houve uma cobrança de consumo muito acima do valor normalmente cobrado e totalmente descabida, uma vez que não foram encontrados vazamentos tanto na perícia, quanto pela empresa contratada para verificar. No caso de outubro de 2023, quatro vezes mais do que a cobrança média. Segundo o sr. Guilherme, esse consumo alto, só ficou controlado pelo fato do sub-síndico abrir muito pouco o registro, deixar ele apenas com pouca passagem de água. A pressão verificada no hidrômetro era muito grande no dia da perícia. Atualmente esse consumo está controlado, entendendo assim que o hidrômetro não tem problemas na forma que registra o consumo, mas a pressão absurdamente alta, atrapalha esse controle. O segundo aspecto é forma de cobrança, baseada na quantidade de economias do imóvel. Nesse caso, são 15 apartamentos, 15 economias. Cada uma com 15 m³ de cobrança mínima de água, ou seja, 225 m³ devem ser cobrados como mínimo na fatura. "DECRETO Nº 553 DE 16 DE JANEIRO DE 1976 Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial;" Até outubro de 2023 a parte autora foi cobrada conforme a legislação permite, pelo mínimo. Após essa data, o perito não teve acesso as faturas, caso tenha sido registrado um consumo acima do mínimo no hidrômetro, o valor estaria correto para ser cobrado. Mas caso não tenha sido registrado, os valores estão errados e deveriam ser cobrados apenas pelos 225 m³." Comprovada, assim, a irregularidade das, impõe-se o cancelamento das cobranças e o seu refaturamento. Quanto ao dano moral, este restou configurado. A parte autora foi submetida a cobranças excessivas e indevidas. A condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Também merece prosperar o pedido de alteração da titularidade da conta, para que passe a constar o condomínio autor, e não mais a construtora. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para: a) cancelar os débitos exigidos pela ré com relação ao imóvel indicado na inicial de novembro de 2023 a janeiro de 2024, calculando-se com base na média de consumo apontada pelo perito judicial; b) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; c) CONDENAR a ré a promover a troca da titularidade da conta relacionada ao imóvel indicado na inicial para que passe a constar o Condomínio autor, representado por seu Síndico. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença