Detalhe do processo

0812828-32.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0812828-32.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A obrigação de regular e pagar a indenização securitária incumbe à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Não há demonstração de que o Banco Santander tenha assumido a cobertura ou praticado ato próprio relacionado à regulação do sinistro capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu excluído, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O autor comprovou a comunicação administrativa do sinistro, sendo incontroverso que a seguradora solicitou documentos complementares em 31/05/2021 e não apresentou decisão definitiva acerca do pedido. A ausência de resposta da seguradora evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor afirma ser companheiro da falecida e titular da cobertura relativa à morte de cônjuge ou companheira. A efetiva demonstração da união estável constitui questão de mérito e não se confunde com a legitimidade para a causa, aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Afasto a prejudicial de prescrição. Considerando que o sinistro e o ajuizamento da ação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, aplica-se à hipótese o prazo prescricional anual então previsto no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil. Todavia, o pedido administrativo de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora o sinistro tenha ocorrido em 31/03/2021 e a seguradora tenha solicitado documentos complementares em 31/05/2021, não foi comprovada a comunicação ao autor de decisão administrativa de deferimento, indeferimento ou encerramento do procedimento. Ausente demonstração de que o prazo prescricional voltou a correr, não há prescrição a ser reconhecida. Delimito como questões controvertidas: a) a existência de união estável entre o autor eEdnirRegina Ferreira na data do óbito; b) o preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária por morte de cônjuge ou companheira; c) o valor do capital segurado individual, considerada a modalidade de capital global prevista na apólice e o número de empregados vinculados à estipulante na data do sinistro; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar a existência da união estável e o preenchimento dos requisitos constitutivos da cobertura securitária, cabendo à seguradora demonstrar eventual causa de exclusão da cobertura, bem como os elementos necessários à apuração do capital segurado individual, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Indefiro a perícia médica indireta requerida pela seguradora. A ré limitou-se a suscitar a possibilidade abstrata de doença preexistente, sem indicar qual enfermidade acometia a falecida, quando teria surgido ou apresentar qualquer elemento concreto indicativo de omissão dolosa ou má-fé. A prova pericial não pode ser utilizada para investigar fato meramente hipotético. Ademais, compete à seguradora demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência de toda e qualquer doença anterior à contratação. Defiro a produção de prova testemunhal para apuração da união estável alegada pelo autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 15:30h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas. Intime-se o autor para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, cabendo ao respectivo advogado promover a respectiva intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se. BARRA MANSA, 14 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor JOSE CARLOS DA SILVA ALVES

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIANE SIMAS DOS SANTOS

OAB: 66980/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA

OAB: 137564/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0812828-32.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A obrigação de regular e pagar a indenização securitária incumbe à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Não há demonstração de que o Banco Santander tenha assumido a cobertura ou praticado ato próprio relacionado à regulação do sinistro capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu excluído, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O autor comprovou a comunicação administrativa do sinistro, sendo incontroverso que a seguradora solicitou documentos complementares em 31/05/2021 e não apresentou decisão definitiva acerca do pedido. A ausência de resposta da seguradora evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor afirma ser companheiro da falecida e titular da cobertura relativa à morte de cônjuge ou companheira. A efetiva demonstração da união estável constitui questão de mérito e não se confunde com a legitimidade para a causa, aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Afasto a prejudicial de prescrição. Considerando que o sinistro e o ajuizamento da ação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, aplica-se à hipótese o prazo prescricional anual então previsto no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil. Todavia, o pedido administrativo de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora o sinistro tenha ocorrido em 31/03/2021 e a seguradora tenha solicitado documentos complementares em 31/05/2021, não foi comprovada a comunicação ao autor de decisão administrativa de deferimento, indeferimento ou encerramento do procedimento. Ausente demonstração de que o prazo prescricional voltou a correr, não há prescrição a ser reconhecida. Delimito como questões controvertidas: a) a existência de união estável entre o autor eEdnirRegina Ferreira na data do óbito; b) o preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária por morte de cônjuge ou companheira; c) o valor do capital segurado individual, considerada a modalidade de capital global prevista na apólice e o número de empregados vinculados à estipulante na data do sinistro; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar a existência da união estável e o preenchimento dos requisitos constitutivos da cobertura securitária, cabendo à seguradora demonstrar eventual causa de exclusão da cobertura, bem como os elementos necessários à apuração do capital segurado individual, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Indefiro a perícia médica indireta requerida pela seguradora. A ré limitou-se a suscitar a possibilidade abstrata de doença preexistente, sem indicar qual enfermidade acometia a falecida, quando teria surgido ou apresentar qualquer elemento concreto indicativo de omissão dolosa ou má-fé. A prova pericial não pode ser utilizada para investigar fato meramente hipotético. Ademais, compete à seguradora demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência de toda e qualquer doença anterior à contratação. Defiro a produção de prova testemunhal para apuração da união estável alegada pelo autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 15:30h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas. Intime-se o autor para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, cabendo ao respectivo advogado promover a respectiva intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se. BARRA MANSA, 14 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular