Detalhe do processo

0812819-62.2024.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812819-62.2024.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812819-62.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00652204 APTE: WILDSON LUÍS PEREIRA DE OLIVEIRA OUTRO NOME: WILDSON LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA OAB/RJ-140823 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Absolvição por insuficiência de provas. Recurso provido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal. Objetiva-se na irresignação recursal a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se restou comprovada a associação estável e permanente para o tráfico; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte para uso pessoal.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial e auto de apreensão, que atestaram a posse de pequena quantidade de substância entorpecente.4. Quanto à autoria e à finalidade da droga, o conjunto probatório mostrou-se frágil, baseado essencialmente em depoimentos policiais e sem elementos concretos que evidenciem a prática de atos típicos de mercancia ilícita, gerando dúvida razoável acerca da destinação da substância.5. Em relação ao crime de associação para o tráfico, não há comprovação de vínculo estável e permanente entre o acusado e outros indivíduos, sendo insuficientes meros indícios ou suposições para sustentar a condenação.6. Embora possível, em tese, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal providência encontra óbice no princípio da correlação, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do art. 617 do CPP e da Súmula 453 do STF.7. Diante da fragilidade probatória, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento:1. A insuficiência de provas quanto à destinação da droga impede a condenação por tráfico, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios isolados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 617; Lei 11.343/06, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 453. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante quanto as imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu WILDSON LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor WILDSON LUÍS PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA

OAB: 140823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812819-62.2024.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812819-62.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00652204 APTE: WILDSON LUÍS PEREIRA DE OLIVEIRA OUTRO NOME: WILDSON LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA OAB/RJ-140823 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Absolvição por insuficiência de provas. Recurso provido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal. Objetiva-se na irresignação recursal a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se restou comprovada a associação estável e permanente para o tráfico; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte para uso pessoal.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial e auto de apreensão, que atestaram a posse de pequena quantidade de substância entorpecente.4. Quanto à autoria e à finalidade da droga, o conjunto probatório mostrou-se frágil, baseado essencialmente em depoimentos policiais e sem elementos concretos que evidenciem a prática de atos típicos de mercancia ilícita, gerando dúvida razoável acerca da destinação da substância.5. Em relação ao crime de associação para o tráfico, não há comprovação de vínculo estável e permanente entre o acusado e outros indivíduos, sendo insuficientes meros indícios ou suposições para sustentar a condenação.6. Embora possível, em tese, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal providência encontra óbice no princípio da correlação, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do art. 617 do CPP e da Súmula 453 do STF.7. Diante da fragilidade probatória, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento:1. A insuficiência de provas quanto à destinação da droga impede a condenação por tráfico, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios isolados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 617; Lei 11.343/06, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 453. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante quanto as imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.