Detalhe do processo

0812794-45.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0812794-45.2022.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : VERA LUCIA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da decisão antecedente, alegando a ocorrência de erro material/contradição quanto ao documento de cálculos anexado aos autos, o qual teria indicado empresa diversa da perita nomeada no feito coletivo e apurado valor exorbitante. Sustenta o embargante que, no laudo pericial oficial elaborado pela perita nomeada na ACP nº 0006175-79.2015.8.19.0066 ( Santos Vianna Perícias ), o crédito referente à exequente consta como zerado. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada juntou aos autos laudo/memória de cálculo equivocada. Conforme demonstrado pelo Ente Público, o laudo pericial definitivo e oficial confeccionado nos autos do processo coletivo nº 0006175-79.2015.8.19.0066 (Evento 37) apura a situação individual dos beneficiários do título coletivo. Assim, para sanar o vício apontado e garantir o devido contraditório e a ampla defesa, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Volta Redonda, tornando sem efeito a juntada de cálculos anterior para que passe a valer, como parâmetro da execução/liquidação, o laudo pericial do Evento 37 extraído da ACP nº 0006175-79.2015.8.19.0066. INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos do Evento 37 realizados no feito coletivo, devendo indicar pontualmente eventual discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA MARCELINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA

OAB: 178112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0812794-45.2022.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : VERA LUCIA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da decisão antecedente, alegando a ocorrência de erro material/contradição quanto ao documento de cálculos anexado aos autos, o qual teria indicado empresa diversa da perita nomeada no feito coletivo e apurado valor exorbitante. Sustenta o embargante que, no laudo pericial oficial elaborado pela perita nomeada na ACP nº 0006175-79.2015.8.19.0066 ( Santos Vianna Perícias ), o crédito referente à exequente consta como zerado. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada juntou aos autos laudo/memória de cálculo equivocada. Conforme demonstrado pelo Ente Público, o laudo pericial definitivo e oficial confeccionado nos autos do processo coletivo nº 0006175-79.2015.8.19.0066 (Evento 37) apura a situação individual dos beneficiários do título coletivo. Assim, para sanar o vício apontado e garantir o devido contraditório e a ampla defesa, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Volta Redonda, tornando sem efeito a juntada de cálculos anterior para que passe a valer, como parâmetro da execução/liquidação, o laudo pericial do Evento 37 extraído da ACP nº 0006175-79.2015.8.19.0066. INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos do Evento 37 realizados no feito coletivo, devendo indicar pontualmente eventual discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.