0812771-36.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812771-36.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MARIA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ERICA MARIA DOS SANTOSajuizou ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória em face deASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - GOLDON CROSS, ambas qualificadas nos autos. Expôs, em resumo, que é usuária do plano de saúde da parte ré, estando em dia com o pagamento de suas faturas. Informa que deu entrada na emergência do HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, com quadro de complicação de procedimento de infusão de colágeno em nádegas, apresentando dor, calor e área de hiperemia bilateral, com ferida aberta e área de necrose importante, com possibilidade de septicemia, sendo necessária internação. Entretanto, não obstante a emergência do caso, a operadora do plano de saúde não autorizou a internação. Assim, requer a condenação da parte ré para que seja obrigada a realizar a internação e tratamento necessário, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial juntou documentos. Citada, a requerida contestou. Sustentou, em síntese, que a parte autora, ao preencher a declaração de saúde, omitiu a existência de doença pré-existente. Informa que, logo após o início da vigência contratual, especificamente em 18/04/2023, a operadora de saúde, ora ré, recepcionou solicitação de internação hospitalar para a autora em decorrência das complicações da infusão de colágeno realizada antes da admissão ao plano.Adicionalmente, não obstante a carência, foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a rescisão do contrato (id. 102813857). Decisão de id.143120908deferindo gratuidade de justiça à parte autora. Houve réplica (id. 147926398). Contestação à reconvenção (id. 205169023) ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec)3º do citado artigo. Cinge-se a controvérsia sobre a reponsabilidade e obrigatoriedade da empresa ré em autorizar, custear e garantir o tratamento de que necessita a autora. Com efeito, verifica-se que a parte autora, conforme laudo de id. 54622161, necessitava de internação e tratamento de emergência devido a complicação de procedimento de infusão de colágeno em nádegas. A parte ré sustenta que a parte autora, ao preencher a declaração de saúde, omitiu a existência de doença pré-existente. Adicionalmente, não obstante a carência, foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Conforme dispõe a súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Partindo de tais premissas, verifica-se que a parte ré não exigiu qualquer exame da parte autora e, muito menos, comprovou a existência de má-fé. Destaca-se que a simples juntada de formulário genérico preenchido no momento da contratação não evidencia que a parte autora agiu de forma fraudulenta. Prosseguindo, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". A parte ré alega que foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Entretanto, não juntou nenhuma prova de tal alegação. Conforma consta no laudo anexado pela parte autora, esta deu entrada na emergência em estado grave, necessitando de internação. Dessa forma, caberia a parte ré comprovar que tal situação não se enquadrava em hipótese que dispensaria a carência, contudo, não requereu a realização de perícia médica, devendo arcar com o ônus de sua omissão. Dessa forma, a recusa do plano de saúde em fornecer a autorização à parte autora de obter o procedimento/tratamento pretendido é indevida, sendo evidente a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, que ora transcrevo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Frise-se que os casos em que envolvam questões atinentes ao uso do plano de saúde são dotadas de maior sensibilidade, devendo ser preservados o direito à saúde e o direito à vida, e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos amparados pela CF. Por consequência, estão configurados os danos morais nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ. Confira-se: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Assim sendo, não há dúvidas de que a recusa indevida do réu no fornecimento do procedimento de imediato à parte autora ensejou aborrecimento, aflição, nervosismo, configurando dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento. Como é cediço, a legislação pátria não estabelece, a priori, o valor da indenização por danos morais. Assim, cabe ao julgador tal tarefa, observando as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao valor indenizatório, deve este ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88. Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pela beneficiária do plano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - condenar a ré a autorizar a realização do procedimento/tratamento requerido, com fornecimento dos materiais e medicamentos necessários, confirmando a tutela antecipada; e 2 - condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas da ação principal e da reconvenção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERICA MARIA DOS SANTOS
Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALZIRA SOUZA MARQUES
OAB: 132986/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
LEVI DANTAS MORAES E SILVA
OAB: 181865/RJ
PRISCILLA CARDOSO DA SILVA
OAB: 198984/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812771-36.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MARIA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ERICA MARIA DOS SANTOSajuizou ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória em face deASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - GOLDON CROSS, ambas qualificadas nos autos. Expôs, em resumo, que é usuária do plano de saúde da parte ré, estando em dia com o pagamento de suas faturas. Informa que deu entrada na emergência do HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, com quadro de complicação de procedimento de infusão de colágeno em nádegas, apresentando dor, calor e área de hiperemia bilateral, com ferida aberta e área de necrose importante, com possibilidade de septicemia, sendo necessária internação. Entretanto, não obstante a emergência do caso, a operadora do plano de saúde não autorizou a internação. Assim, requer a condenação da parte ré para que seja obrigada a realizar a internação e tratamento necessário, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial juntou documentos. Citada, a requerida contestou. Sustentou, em síntese, que a parte autora, ao preencher a declaração de saúde, omitiu a existência de doença pré-existente. Informa que, logo após o início da vigência contratual, especificamente em 18/04/2023, a operadora de saúde, ora ré, recepcionou solicitação de internação hospitalar para a autora em decorrência das complicações da infusão de colágeno realizada antes da admissão ao plano.Adicionalmente, não obstante a carência, foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a rescisão do contrato (id. 102813857). Decisão de id.143120908deferindo gratuidade de justiça à parte autora. Houve réplica (id. 147926398). Contestação à reconvenção (id. 205169023) ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec)3º do citado artigo. Cinge-se a controvérsia sobre a reponsabilidade e obrigatoriedade da empresa ré em autorizar, custear e garantir o tratamento de que necessita a autora. Com efeito, verifica-se que a parte autora, conforme laudo de id. 54622161, necessitava de internação e tratamento de emergência devido a complicação de procedimento de infusão de colágeno em nádegas. A parte ré sustenta que a parte autora, ao preencher a declaração de saúde, omitiu a existência de doença pré-existente. Adicionalmente, não obstante a carência, foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Conforme dispõe a súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Partindo de tais premissas, verifica-se que a parte ré não exigiu qualquer exame da parte autora e, muito menos, comprovou a existência de má-fé. Destaca-se que a simples juntada de formulário genérico preenchido no momento da contratação não evidencia que a parte autora agiu de forma fraudulenta. Prosseguindo, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". A parte ré alega que foi constatado não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo, por este motivo, negada a solicitação. Entretanto, não juntou nenhuma prova de tal alegação. Conforma consta no laudo anexado pela parte autora, esta deu entrada na emergência em estado grave, necessitando de internação. Dessa forma, caberia a parte ré comprovar que tal situação não se enquadrava em hipótese que dispensaria a carência, contudo, não requereu a realização de perícia médica, devendo arcar com o ônus de sua omissão. Dessa forma, a recusa do plano de saúde em fornecer a autorização à parte autora de obter o procedimento/tratamento pretendido é indevida, sendo evidente a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, que ora transcrevo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Frise-se que os casos em que envolvam questões atinentes ao uso do plano de saúde são dotadas de maior sensibilidade, devendo ser preservados o direito à saúde e o direito à vida, e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos amparados pela CF. Por consequência, estão configurados os danos morais nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ. Confira-se: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Assim sendo, não há dúvidas de que a recusa indevida do réu no fornecimento do procedimento de imediato à parte autora ensejou aborrecimento, aflição, nervosismo, configurando dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento. Como é cediço, a legislação pátria não estabelece, a priori, o valor da indenização por danos morais. Assim, cabe ao julgador tal tarefa, observando as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao valor indenizatório, deve este ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88. Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pela beneficiária do plano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - condenar a ré a autorizar a realização do procedimento/tratamento requerido, com fornecimento dos materiais e medicamentos necessários, confirmando a tutela antecipada; e 2 - condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas da ação principal e da reconvenção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença