0812745-13.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812745-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA DA COSTA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta porBRUNA DA COSTA LIMAem face doMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, motivada por acidente ocorrido em via pública, no qual a autora alega ter sofrido queda de bicicleta em razão de um bueiro destampado e desprovido de sinalização. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (id. 237634896), veio a parte autora aos autos (id. 239268037) pugnar pela produção de prova pericial técnica. Argumenta, em síntese, a necessidade de realização de exame pericial sobre o acervo documental e os arquivos de mídia digital (vídeo do local do fato) acostados com a petição inicial, formulando quesitos voltados à demonstração do evento danoso, das lesões sofridas e do nexo de causalidade. Pois bem.O ordenamento processual civil pátrio atribui ao magistrado a função de condutor do processo e destinatário da atividade probatória, competindo-lhe aferir a real necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas pelas partes para a escorreita formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370,caput, do Código de Processo Civil. Como corolário do princípio da celeridade e da razoável duração do processo, o parágrafo único do citado dispositivo legal impõe ao juiz o dever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No casosub examine, a pretensão da autora voltada à realização de perícia técnica sobre documentos e mídias visuais não comporta acolhimento. A prova pericial, por sua própria natureza, destina-se à apuração de fatos que exijam conhecimentos estritamente técnicos ou científicos especializados, operando-se por meio de exame, vistoria ou avaliação, nos termos do artigo 464,caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o (sec)1º do mesmo dispositivo elenca as hipóteses de indeferimento da referida modalidade probatória, dentre as quais sobressaem os incisos I e II: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (sec) 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;" Com efeito, a análise do conteúdo de um arquivo de vídeo demonstrativo do local do sinistro, bem como a avaliação crítica de relatórios médicos, fotografias e comprovantes de despesas coligidas aos autos, constituem matéria de mera valoração documental. A verificação de tais elementos insere-se na atividade cognitiva e valorativa afeta de forma exclusiva ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, não dependendo de qualquer qualificação técnica ou científica de perito alheio à relação processual. Admitir a intervenção de umexpertpara examinar documentos e registros visuais já perfeitamente passíveis de cognição direta pelo Juízo configuraria nítida subversão da atividade jurisdicional, além de onerar financeiramente o processo e retardar sua marcha de forma injustificada. A suficiência ou insuficiência dos referidos documentos para demonstrar o nexo causal e o dano alegado será objeto de julgamento exauriente no momento processual adequado, à luz do princípio do livre convencimento motivado positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Portanto, constatada a manifesta desnecessidade e a inutilidade da providência para o deslinde das questões fáticas fixadas na lide, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no id. 239268037, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, combinado com o artigo 464, (sec) 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para o pronunciamento judicial pertinente. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DA COSTA LIMA
Réu MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLETO SILVA MARTINS
OAB: 159473/RJ
ADELSON MOURA ROLIM
OAB: 54189/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812745-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA DA COSTA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta porBRUNA DA COSTA LIMAem face doMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, motivada por acidente ocorrido em via pública, no qual a autora alega ter sofrido queda de bicicleta em razão de um bueiro destampado e desprovido de sinalização. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (id. 237634896), veio a parte autora aos autos (id. 239268037) pugnar pela produção de prova pericial técnica. Argumenta, em síntese, a necessidade de realização de exame pericial sobre o acervo documental e os arquivos de mídia digital (vídeo do local do fato) acostados com a petição inicial, formulando quesitos voltados à demonstração do evento danoso, das lesões sofridas e do nexo de causalidade. Pois bem.O ordenamento processual civil pátrio atribui ao magistrado a função de condutor do processo e destinatário da atividade probatória, competindo-lhe aferir a real necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas pelas partes para a escorreita formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370,caput, do Código de Processo Civil. Como corolário do princípio da celeridade e da razoável duração do processo, o parágrafo único do citado dispositivo legal impõe ao juiz o dever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No casosub examine, a pretensão da autora voltada à realização de perícia técnica sobre documentos e mídias visuais não comporta acolhimento. A prova pericial, por sua própria natureza, destina-se à apuração de fatos que exijam conhecimentos estritamente técnicos ou científicos especializados, operando-se por meio de exame, vistoria ou avaliação, nos termos do artigo 464,caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o (sec)1º do mesmo dispositivo elenca as hipóteses de indeferimento da referida modalidade probatória, dentre as quais sobressaem os incisos I e II: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (sec) 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;" Com efeito, a análise do conteúdo de um arquivo de vídeo demonstrativo do local do sinistro, bem como a avaliação crítica de relatórios médicos, fotografias e comprovantes de despesas coligidas aos autos, constituem matéria de mera valoração documental. A verificação de tais elementos insere-se na atividade cognitiva e valorativa afeta de forma exclusiva ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, não dependendo de qualquer qualificação técnica ou científica de perito alheio à relação processual. Admitir a intervenção de umexpertpara examinar documentos e registros visuais já perfeitamente passíveis de cognição direta pelo Juízo configuraria nítida subversão da atividade jurisdicional, além de onerar financeiramente o processo e retardar sua marcha de forma injustificada. A suficiência ou insuficiência dos referidos documentos para demonstrar o nexo causal e o dano alegado será objeto de julgamento exauriente no momento processual adequado, à luz do princípio do livre convencimento motivado positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Portanto, constatada a manifesta desnecessidade e a inutilidade da providência para o deslinde das questões fáticas fixadas na lide, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no id. 239268037, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, combinado com o artigo 464, (sec) 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para o pronunciamento judicial pertinente. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular