0812725-88.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812725-88.2025.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812725-88.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00542395 APTE: GLEIDISON DE JESUS SILVA ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-210902 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE APLICADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO IMPLICARIA, PRIMA FACIE, ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 680 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova produzida é suficiente para a condenação; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo; (iii) se pode ser realizada a detração penal, aplicando-se o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado que policiais se dirigiram a uma determinada localidade, a fim de coibir o tráfico de entorpecentes praticado pela facção criminosa Comando Vermelho. A equipe permaneceu por aproximadamente 25 minutos em um ponto estratégico, momento em que pôde identificar o recorrente realizando o comércio de drogas, sendo certo que o mesmo portava consigo uma sacola plástica transparente. Foi ele abordado e arrecadada a sacola, que continha 16 gramas de cocaína, distribuídos em 11 frascos plásticos do tipoeppendorf .4. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos, tais como o auto de apreensão e o laudo pericial.5. Ressalte-se que o apelante foi observado pelos policiais enquanto realizava a mercancia ilícita, em local conhecido como ponto de tráfico, não havendo espaço para a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. No plano da dosimetria, na 1ª fase, correto exaspero da pena-base em 1/6 em razão dos maus antecedentes (anotação 1 da FAC). Na 2ª fase, igualmente escorreito o aumento da reprimenda em 1/6 em face da agravante da reincidência (anotação 2 da FAC). Na 3ª fase, ausência de outros moduladores.7. Regime fechado devidamente aplicado, a contrario sensu do art. 33, § 2º,b , e nos termos do art. 33, § 3º, ambos do CP, diante da presença da reincidência e dos maus antecedentes.8. No tocante à detração, não cabe, por ora, alteração do regime inicialmente fixado. O tempo de prisão preventiva cumprido não implicaria, prima facie, uma eventual progressão de regime, devendo também ser considerado que se trata de réu reincidente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:Os depoimentos de policiais militares gozam de valor probatório e como tal têm força para ensejar a condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença._____________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEIDISON DE JESUS SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 210902/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812725-88.2025.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812725-88.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00542395 APTE: GLEIDISON DE JESUS SILVA ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-210902 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE APLICADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO IMPLICARIA, PRIMA FACIE, ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 680 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova produzida é suficiente para a condenação; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo; (iii) se pode ser realizada a detração penal, aplicando-se o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado que policiais se dirigiram a uma determinada localidade, a fim de coibir o tráfico de entorpecentes praticado pela facção criminosa Comando Vermelho. A equipe permaneceu por aproximadamente 25 minutos em um ponto estratégico, momento em que pôde identificar o recorrente realizando o comércio de drogas, sendo certo que o mesmo portava consigo uma sacola plástica transparente. Foi ele abordado e arrecadada a sacola, que continha 16 gramas de cocaína, distribuídos em 11 frascos plásticos do tipoeppendorf .4. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos, tais como o auto de apreensão e o laudo pericial.5. Ressalte-se que o apelante foi observado pelos policiais enquanto realizava a mercancia ilícita, em local conhecido como ponto de tráfico, não havendo espaço para a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. No plano da dosimetria, na 1ª fase, correto exaspero da pena-base em 1/6 em razão dos maus antecedentes (anotação 1 da FAC). Na 2ª fase, igualmente escorreito o aumento da reprimenda em 1/6 em face da agravante da reincidência (anotação 2 da FAC). Na 3ª fase, ausência de outros moduladores.7. Regime fechado devidamente aplicado, a contrario sensu do art. 33, § 2º,b , e nos termos do art. 33, § 3º, ambos do CP, diante da presença da reincidência e dos maus antecedentes.8. No tocante à detração, não cabe, por ora, alteração do regime inicialmente fixado. O tempo de prisão preventiva cumprido não implicaria, prima facie, uma eventual progressão de regime, devendo também ser considerado que se trata de réu reincidente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:Os depoimentos de policiais militares gozam de valor probatório e como tal têm força para ensejar a condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença._____________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.