Detalhe do processo

0812724-71.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812724-71.2023.8.19.0008/RJ AUTOR : DOUGLAS LARANJA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) RÉU : AGUAS DA CONDESSA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ( evento 70, PET1 ) à Proposta de Honorários Periciais apesentada pelo Perito do Juízo ( evento 61, PET1 ). Argumenta o impugnante, que "para além de não ter sido apresentada justificativa adequada que dê lastro ao montante indicado de quatro salários-mínimos, o valor sugerido está em patamar muito superior à média arbitrada para a realização do mesmo trabalho em casos similares. Com efeito, o valor pleiteado pelo i. Perito, d.m.v., revela-se acima dos parâmetros que se tem para a realização de trabalhos como o destes autos. Assim, há de ser observado que a fixação dos honorários periciais deve observar diversos critérios vinculados ao caso concreto, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, conciliando a dignidade e relevância da profissão à modicidade que deve nortear o acesso à Justiça. Ademais, a perícia judicial, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Processo Civil (CPC), tem natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, observando, pois, três requisitos para uma melhor aferição do justo valor a ser fixado a título de remuneração, quais sejam: o costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade, conforme disposto pelo art. 596 do Código Civil.". O perito se manifestou ( evento 73, PET2 ), em síntese, ratificando os seus honorários, visto que é a remuneração que a perícia exige. Decido. O valor da ajuda de custo é fixado pelo Tribunal de Justiça e destina-se a remunerar os peritos pela realização de perícias em processos em que a parte, comprovadamente hipossuficiente, teve deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Estabelece a Súmula Nº. 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. O valor dos honorários periciais proposto pelo perito está de acordo com a súmula, bem como equivalente com o valor de outras perícias similares. Ante o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte requerida ( evento 70, PET1 ) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito ( evento 61, PET1 ), no valor de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) equivalente a quatro salários mínimos, apresentada pelo Perito RICARDO HIDETOSHI AMANUMA , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quesitos apresentados, evento 52, OUT2 e evento 53, PET2 . Defiro prazo de quinze dias às partes para indicação de assistente técnico, caso queiram, e se ainda não o foi, bem como juntada de documentos e informações solicitados pelo perito. Após, à perícia, com laudo em trinta dias. Acostado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DA CONDESSA S.A.

Autor DOUGLAS LARANJA DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA

OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812724-71.2023.8.19.0008/RJ AUTOR : DOUGLAS LARANJA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) RÉU : AGUAS DA CONDESSA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ( evento 70, PET1 ) à Proposta de Honorários Periciais apesentada pelo Perito do Juízo ( evento 61, PET1 ). Argumenta o impugnante, que "para além de não ter sido apresentada justificativa adequada que dê lastro ao montante indicado de quatro salários-mínimos, o valor sugerido está em patamar muito superior à média arbitrada para a realização do mesmo trabalho em casos similares. Com efeito, o valor pleiteado pelo i. Perito, d.m.v., revela-se acima dos parâmetros que se tem para a realização de trabalhos como o destes autos. Assim, há de ser observado que a fixação dos honorários periciais deve observar diversos critérios vinculados ao caso concreto, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, conciliando a dignidade e relevância da profissão à modicidade que deve nortear o acesso à Justiça. Ademais, a perícia judicial, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Processo Civil (CPC), tem natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, observando, pois, três requisitos para uma melhor aferição do justo valor a ser fixado a título de remuneração, quais sejam: o costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade, conforme disposto pelo art. 596 do Código Civil.". O perito se manifestou ( evento 73, PET2 ), em síntese, ratificando os seus honorários, visto que é a remuneração que a perícia exige. Decido. O valor da ajuda de custo é fixado pelo Tribunal de Justiça e destina-se a remunerar os peritos pela realização de perícias em processos em que a parte, comprovadamente hipossuficiente, teve deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Estabelece a Súmula Nº. 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. O valor dos honorários periciais proposto pelo perito está de acordo com a súmula, bem como equivalente com o valor de outras perícias similares. Ante o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte requerida ( evento 70, PET1 ) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito ( evento 61, PET1 ), no valor de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) equivalente a quatro salários mínimos, apresentada pelo Perito RICARDO HIDETOSHI AMANUMA , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quesitos apresentados, evento 52, OUT2 e evento 53, PET2 . Defiro prazo de quinze dias às partes para indicação de assistente técnico, caso queiram, e se ainda não o foi, bem como juntada de documentos e informações solicitados pelo perito. Após, à perícia, com laudo em trinta dias. Acostado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se.