0812718-30.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0812718-30.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANA DE SOUZA LIMA RÉU: DLC DIAGNOSTICOS LTDA Vistos etc. Luziana de Souza Limaajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face da ré,DLC Diagnósticos Ltda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (trinta salários mínimos), sob o fundamento de que, em 10/01/2024, submeteu-se a exame de endoscopia digestiva alta na unidade da ré, tendo recebido posteriormente dois laudos médicos, ambos com o mesmo cabeçalho e dados pessoais, mas um deles apresentava resultado referente a terceiro, com indicação de proteína P63 positiva, sugerindo existência de tumor. Tal equívoco gerou grave abalo emocional à autora, que sofre de depressão e faz uso de medicamentos. Após contato com a ré, foi orientada a comparecer à unidade para obter o resultado correto, mas não recebeu pedido de desculpas ou reconhecimento do erro. A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva da ré, requerendo reparação pelos danos morais sofridos. Deferimento da gratuidade de justiça (id. 152113012). A ré DLC Diagnósticos Ltda apresentou contestação (Id.184014320), alegando que, por equívoco material, a peça defensiva destinada ao presente processo foi protocolada nos autos de outro feito (processo nº 0830606-77.2022.8.19.0203), em que também figura como parte. Sustenta que tal erro não acarretou prejuízo à autora, invocando os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, contraditório e ampla defesa. Requer o acolhimento da contestação como válida nos presentes autos e a concessão de prazo para juntada de procuração. A cópia da contestação (Id. 184014327) a parte ré aduz que impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e, no mérito, que "aportou a melhor técnica possível na coleta do exame paciente, tendo sido zeloso e atento aos sintomas apresentados. Diga-se, inexistente dever de certeza, isto, em razão da infinitude de sintomas e diagnósticos, da limitação humana e tecnológica, bem como da imprevisibilidade - dadas as peculiaridades de cada organismo - da reação aos procedimentos e medicamentos necessários à higidez do paciente, há possibilidade de que o exame não represente com máxima certeza o diagnóstico, tanto que há clara indicação no resultado de que era necessário um estudo imuno-histoquímico para o esclarecimento diagnóstico", "o exame realizado na Requerente é de natureza complementar, ou seja, os exames laboratoriais e complementares apenas compõem uma parte do processo de diagnóstico, devendo ser encarado de forma complementar e uma das peças do todo, nunca podendo ser analisado isoladamente", sendo que "o laudo do exame é claro ao apontar a necessidade de estudo imuno-histoquímica para o esclarecimento do diagnóstico, dessa forma, resta claro que a revisão realizada é extremamente normal, com base nos materiais coletados e a necessária análise conjugada dos exames", inexistindo prova de erro no exame e inexistência de danos morais. Certidão cartorária (Id. 205873635): "Certifico que a contestação é intempestiva, visto que protocolada após o prazo legal." Decisão (Id. 212288092): "Tendo em vista a intempestividade, deixo de receber a contestação de id 184014327 e decreto a REVELIA da parte ré. Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC". Agravo de Instrumento da ré (Id. 220738829), não conhecido (Id. 242039059). A parte ré requereu a prova documental suplementar e depoimento pessoal da Autora 9Id. 251815157). Decisão (id. 276191985), indeferindo o depoimento pessoal e deferindo a produção de prova documental, desde que superveniente. Petição da parte autora (Id. 276348554), requereu a "realização de perícia técnica". É o relatório. Decido. Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o erro de diagnóstico ou procedimento padrão de repetição de exame automático quando da constatação de alterações. Para a solução da questão controvertida,defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça enomeio perito o Dr.LEONARDO LIMA LOBATO,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo e estimar os honorários, sendo que a parte requerente seria beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DLC DIAGNOSTICOS LTDA
Autor LUZIANA DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIA DA SILVA DE ASSIS CARNAVAL ROLEMBERG
OAB: 171219/RJ
ARTHUR BASTOS DE SOUZA
OAB: 225943/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0812718-30.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANA DE SOUZA LIMA RÉU: DLC DIAGNOSTICOS LTDA Vistos etc. Luziana de Souza Limaajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face da ré,DLC Diagnósticos Ltda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (trinta salários mínimos), sob o fundamento de que, em 10/01/2024, submeteu-se a exame de endoscopia digestiva alta na unidade da ré, tendo recebido posteriormente dois laudos médicos, ambos com o mesmo cabeçalho e dados pessoais, mas um deles apresentava resultado referente a terceiro, com indicação de proteína P63 positiva, sugerindo existência de tumor. Tal equívoco gerou grave abalo emocional à autora, que sofre de depressão e faz uso de medicamentos. Após contato com a ré, foi orientada a comparecer à unidade para obter o resultado correto, mas não recebeu pedido de desculpas ou reconhecimento do erro. A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva da ré, requerendo reparação pelos danos morais sofridos. Deferimento da gratuidade de justiça (id. 152113012). A ré DLC Diagnósticos Ltda apresentou contestação (Id.184014320), alegando que, por equívoco material, a peça defensiva destinada ao presente processo foi protocolada nos autos de outro feito (processo nº 0830606-77.2022.8.19.0203), em que também figura como parte. Sustenta que tal erro não acarretou prejuízo à autora, invocando os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, contraditório e ampla defesa. Requer o acolhimento da contestação como válida nos presentes autos e a concessão de prazo para juntada de procuração. A cópia da contestação (Id. 184014327) a parte ré aduz que impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e, no mérito, que "aportou a melhor técnica possível na coleta do exame paciente, tendo sido zeloso e atento aos sintomas apresentados. Diga-se, inexistente dever de certeza, isto, em razão da infinitude de sintomas e diagnósticos, da limitação humana e tecnológica, bem como da imprevisibilidade - dadas as peculiaridades de cada organismo - da reação aos procedimentos e medicamentos necessários à higidez do paciente, há possibilidade de que o exame não represente com máxima certeza o diagnóstico, tanto que há clara indicação no resultado de que era necessário um estudo imuno-histoquímico para o esclarecimento diagnóstico", "o exame realizado na Requerente é de natureza complementar, ou seja, os exames laboratoriais e complementares apenas compõem uma parte do processo de diagnóstico, devendo ser encarado de forma complementar e uma das peças do todo, nunca podendo ser analisado isoladamente", sendo que "o laudo do exame é claro ao apontar a necessidade de estudo imuno-histoquímica para o esclarecimento do diagnóstico, dessa forma, resta claro que a revisão realizada é extremamente normal, com base nos materiais coletados e a necessária análise conjugada dos exames", inexistindo prova de erro no exame e inexistência de danos morais. Certidão cartorária (Id. 205873635): "Certifico que a contestação é intempestiva, visto que protocolada após o prazo legal." Decisão (Id. 212288092): "Tendo em vista a intempestividade, deixo de receber a contestação de id 184014327 e decreto a REVELIA da parte ré. Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC". Agravo de Instrumento da ré (Id. 220738829), não conhecido (Id. 242039059). A parte ré requereu a prova documental suplementar e depoimento pessoal da Autora 9Id. 251815157). Decisão (id. 276191985), indeferindo o depoimento pessoal e deferindo a produção de prova documental, desde que superveniente. Petição da parte autora (Id. 276348554), requereu a "realização de perícia técnica". É o relatório. Decido. Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o erro de diagnóstico ou procedimento padrão de repetição de exame automático quando da constatação de alterações. Para a solução da questão controvertida,defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça enomeio perito o Dr.LEONARDO LIMA LOBATO,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo e estimar os honorários, sendo que a parte requerente seria beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular