0812715-57.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0812715-57.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECLA PEREIRA PIMENTA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de processo de conhecimento de rito comum, deflagrado por TECLA PEREIRA PIMENTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido celebrado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A (contrato n° 010017825182), no valor de R$ 1.027,34 (mil vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos). A autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu a:(1)se abster de debitar as parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário;(2)se abster de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito;(3)restituir em dobro as quantias cobradas indevidamente e(4)lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 119231583 a ID 119231592). Na decisão ID 119769031 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação na petição ID 124436673, arguindo preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em resumo, que pactuou com a autora, em 12/04/2021, o contrato de empréstimo consignado nº 1010017825182, no valor de R$ 1.059,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 24,80; que efetuou a transferência do valor do empréstimo para uma conta de titularidade da autora; que não praticou ato ilícito; que os danos materiais são inexistentes e o dano moral não está caracterizado. A contestação veio instruída com documentos (ID 124436672 a ID 124436681). A autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 138564989. Na decisão de saneamento ID 172501963 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A. Laudo pericial na petição ID 259962893. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nas petições ID 264571127 e ID 265037803. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 283888128 e ID 284622057. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão à autora. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a celebração do contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo, já que não se pode exigir do consumidor a comprovação de que não celebrou um contrato. Ademais, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora, pois ficou comprovado que os lançamentos gráficos constantes nas peças questionadas não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto em análise, conforme laudo ID 259962893. A modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é a objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica, que é de consumo, pois as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de relação entre consumidores e instituições financeiras deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário. Cabe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete n° 479 da sua Súmula de Jurisprudência, adiante transcrito: Verbete nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O defeito no serviço consistiu na falha no sistema de segurança da parte ré, que deveria ter evitado a consumação da fraude praticada por estelionatários que celebraram o contrato de empréstimo em nome da autora. O defeito do serviço impôs à autora transtorno e constrangimento, a ponto de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido de devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, também deve ser acolhido, com fundamento no disposto no art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a: a)cancelar o contrato de empréstimo nº 010017825182, bem como a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da autora com base neste contrato e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão liminar ID 119769031. b)devolver à autora, em dobro, todas as quantias com base no contratos impugnado nestes autos, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil; c)pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação,observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil(art. 405 CC). Condenaro BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor TECLA PEREIRA PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO
OAB: 223286/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0812715-57.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECLA PEREIRA PIMENTA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de processo de conhecimento de rito comum, deflagrado por TECLA PEREIRA PIMENTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido celebrado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A (contrato n° 010017825182), no valor de R$ 1.027,34 (mil vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos). A autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu a:(1)se abster de debitar as parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário;(2)se abster de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito;(3)restituir em dobro as quantias cobradas indevidamente e(4)lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 119231583 a ID 119231592). Na decisão ID 119769031 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação na petição ID 124436673, arguindo preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em resumo, que pactuou com a autora, em 12/04/2021, o contrato de empréstimo consignado nº 1010017825182, no valor de R$ 1.059,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 24,80; que efetuou a transferência do valor do empréstimo para uma conta de titularidade da autora; que não praticou ato ilícito; que os danos materiais são inexistentes e o dano moral não está caracterizado. A contestação veio instruída com documentos (ID 124436672 a ID 124436681). A autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 138564989. Na decisão de saneamento ID 172501963 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A. Laudo pericial na petição ID 259962893. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nas petições ID 264571127 e ID 265037803. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 283888128 e ID 284622057. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão à autora. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a celebração do contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo, já que não se pode exigir do consumidor a comprovação de que não celebrou um contrato. Ademais, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora, pois ficou comprovado que os lançamentos gráficos constantes nas peças questionadas não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto em análise, conforme laudo ID 259962893. A modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é a objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica, que é de consumo, pois as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de relação entre consumidores e instituições financeiras deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário. Cabe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete n° 479 da sua Súmula de Jurisprudência, adiante transcrito: Verbete nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O defeito no serviço consistiu na falha no sistema de segurança da parte ré, que deveria ter evitado a consumação da fraude praticada por estelionatários que celebraram o contrato de empréstimo em nome da autora. O defeito do serviço impôs à autora transtorno e constrangimento, a ponto de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido de devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, também deve ser acolhido, com fundamento no disposto no art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a: a)cancelar o contrato de empréstimo nº 010017825182, bem como a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da autora com base neste contrato e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão liminar ID 119769031. b)devolver à autora, em dobro, todas as quantias com base no contratos impugnado nestes autos, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil; c)pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação,observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil(art. 405 CC). Condenaro BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0812715-57.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECLA PEREIRA PIMENTA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de processo de conhecimento de rito comum, deflagrado por TECLA PEREIRA PIMENTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido celebrado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A (contrato n° 010017825182), no valor de R$ 1.027,34 (mil vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos). A autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu a:(1)se abster de debitar as parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário;(2)se abster de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito;(3)restituir em dobro as quantias cobradas indevidamente e(4)lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 119231583 a ID 119231592). Na decisão ID 119769031 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação na petição ID 124436673, arguindo preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em resumo, que pactuou com a autora, em 12/04/2021, o contrato de empréstimo consignado nº 1010017825182, no valor de R$ 1.059,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 24,80; que efetuou a transferência do valor do empréstimo para uma conta de titularidade da autora; que não praticou ato ilícito; que os danos materiais são inexistentes e o dano moral não está caracterizado. A contestação veio instruída com documentos (ID 124436672 a ID 124436681). A autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 138564989. Na decisão de saneamento ID 172501963 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A. Laudo pericial na petição ID 259962893. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nas petições ID 264571127 e ID 265037803. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 283888128 e ID 284622057. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão à autora. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a celebração do contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo, já que não se pode exigir do consumidor a comprovação de que não celebrou um contrato. Ademais, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora, pois ficou comprovado que os lançamentos gráficos constantes nas peças questionadas não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto em análise, conforme laudo ID 259962893. A modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é a objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica, que é de consumo, pois as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de relação entre consumidores e instituições financeiras deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário. Cabe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete n° 479 da sua Súmula de Jurisprudência, adiante transcrito: Verbete nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O defeito no serviço consistiu na falha no sistema de segurança da parte ré, que deveria ter evitado a consumação da fraude praticada por estelionatários que celebraram o contrato de empréstimo em nome da autora. O defeito do serviço impôs à autora transtorno e constrangimento, a ponto de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido de devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, também deve ser acolhido, com fundamento no disposto no art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a: a)cancelar o contrato de empréstimo nº 010017825182, bem como a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da autora com base neste contrato e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão liminar ID 119769031. b)devolver à autora, em dobro, todas as quantias com base no contratos impugnado nestes autos, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil; c)pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação,observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil(art. 405 CC). Condenaro BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular