Detalhe do processo

0812655-27.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812655-27.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Trata-se de ação revisional com pedido de parcelamento de débito e compensação por danos morais, cumulada com tutela de urgência, proposta porBENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRAem face deZONA OESTE MAIS SANEAMENTO - F.AB. ZONA OESTE S.A.eCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, sob a matrícula nº 1877568-5 e hidrômetro nº Y21SG0323567, sendo que o valor mensal de suas faturas costuma variar entre R$ 35,05 (trinta e cinco reais e cinco centavos) e R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a consumo entre 5,63 m³ e 8,4 m³. Relata que, nos meses de janeiro a abril de 2023, recebeu faturas com valores destoantes de seu padrão de consumo: (1) em janeiro de 2023, R$ 422,17 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), equivalente a 37 m³, com vencimento em 02/02/2023; (2) em fevereiro de 2023, R$ 489,51 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 39 m³, com vencimento em 02/03/2023; (3) em março de 2023, R$ 163,36 (cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), equivalente a 30 m³, com vencimento em 05/04/2023; e, (4) em abril de 2023, R$ 88,44 (oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 23 m³, com vencimento em 04/05/2023. Afirma não ter efetuado o pagamento das faturas de janeiro a março de 2023 e que, após o recebimento da primeira cobrança impugnada, compareceu à loja da ré, em 24 de janeiro de 2023, para formalizar reclamação, ocasião em que foi realizada vistoria no imóvel, sem que fossem constatadas irregularidades. Narra que formulou nova reclamação em fevereiro de 2023, registrada pelo protocolo 2303037669236 e que, somente em 27 de março de 2023, foi realizada nova visita técnica, também sem constatação de irregularidades. Sustenta que em 28 de março de 2023 registrou terceira reclamação, conforme protocolo 2303288233542, e que a ré se limitou a ofertar proposta de parcelamento da integralidade do débito de janeiro a março de 2023, no valor de R$ 1.105,13 (mil, cento e cinco reais e treze centavos), com entrada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e dez parcelas mensais de R$ 75,51 (setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), proposta que não aceitou. Narra por fim, que em 24 de abril de 2023 recebeu notificação para pagamento sob pena de suspensão do fornecimento, e que, por temer a interrupção do serviço, efetuou o pagamento das faturas de abril e maio de 2023. Sustenta, por fim, que teve seu nome e CPF incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de janeiro de 2023. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré mantenha o serviço de abastecimento de água, suspenda a cobrança das faturas de janeiro a abril de 2023 e de eventuais outras faturas abusivas supervenientes com consumo superior a 8,4 m³, promova a imediata exclusão de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito relativa à cobrança de janeiro de 2023, e se abstenha de novas inscrições em razão das cobranças impugnadas. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e abusividade das cobranças impugnadas, a revisão das cobranças com o parcelamento do débito remanescente em parcelas fixas mensais, a restituição em dobro do valor pago a maior referente à cobrança de abril de 2023 (R$88,44) e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). A parte autora juntou documentos em id. 62085580 e seguintes. Decisão em id. 67149832, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (id. 80811749), autuado sob o nº 0081593-46.2023.8.19.0000, tendo a Nona Câmara de Direito Privado anulado a decisão agravada, para que o Juízo de primeiro grau voltasse a apreciar o pedido de tutela de urgência de forma analiticamente fundamentada (id. 109833461). Diante disso, foi proferida nova decisão em id. 110709034, na qual foi mantido o indeferimento da tutela, sob fundamento de que a cobrança mais elevada nos meses impugnados poderia decorrer de maior consumo ou de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, não se verificando, apenas pelos documentos então juntados pelo autor, a verossimilhança de suas alegações. Na mesma decisão, foi indeferida a inversão do ônus da prova, ao fundamento de não estar caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora, que teria à sua disposição provas úteis à solução da lide. Contestação da ré Cedae em id. 83244527. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém a gestão comercial do serviço de abastecimento de água na área em que se situa o imóvel do autor desde 2013, quando tal atribuição passou à concessionária FOZ Águas 5, atual Zona Oeste Mais Saneamento. No mérito, sustentou que as cobranças impugnadas foram emitidas em conformidade com o Decreto Estadual nº 553/76, negou a existência de dano moral, refutou o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e impugnou a inversão do ônus da prova Contestação da ré F.AB. Zona Oeste S.A. em id. 83932859, na qual sustentou ser a concessionária responsável pela gestão comercial do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 desde 2013, tendo apenas sucedido o cadastro do autor, anteriormente mantido pela Cedae. Informou que o hidrômetro foi instalado no imóvel do autor em 08/09/2021, que o autor solicitou revisão por consumo atípico em 03/03/2023, e que, em vistoria realizada em 27/03/2023, foi constatado vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, de responsabilidade do próprio consumidor, o que teria justificado o aumento do consumo faturado. Alegou, ainda, que, nos meses de maio e junho de 2023, a cobrança foi realizada pela tarifa mínima, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro, que se encontrava danificado. Impugnou a existência de dano moral, a força probatória do documento de negativação juntado pelo autor, o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre provas, a Cedae reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo julgamento antecipado, por não ter mais provas a produzir (id. 111208002). A Zona Oeste, por sua vez, requereu a produção de prova pericial para apurar a causa do consumo elevado nas faturas sob litígio (id. 112013286). Manifestação do autor em id. 117758601, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça após a indicação de novo patrono, e reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova e de deferimento da tutela de urgência. Decisão em id. 122155515, deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Manifestações das rés apresentando quesitos ao perito em ids. 123126174 e 123986950. Embargos de declaração opostos pela ré Cedae em id. 123989859 contra a decisão que deferiu a prova pericial, apontando omissão quanto à fixação do ponto controvertido a ser esclarecido pela perícia, e contradição quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais quando a prova fora requerida exclusivamente pela ré Zona Oeste. Manifestações do perito nomeado em ids. 125287619, 130714837 e 167497272, aceitando o encargo, requerendo a documentação necessária à realização da perícia e reiterando que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela ré Zona Oeste, por ter sido esta quem requereu a prova. Manifestações das partes em ids. 134802556, 135637741 e 137562018, contendo documentos e informações solicitadas pelo perito. Decisão em id. 174534748, reanalisando o pedido da tutela de urgência e determinando que a ré Zona Oeste se abstivesse de interromper o serviço, ou o restabelecesse em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), e suspendesse a cobrança das faturas de janeiro a março de 2023, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de corte motivado pelo débito ou de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ficando o autor advertido de que deveria manter o pagamento das faturas relativas ao consumo normal dos demais meses. Manifestação da ré Zona Oeste em id. 175863488, informando o cumprimento da tutela, com a inclusão da matrícula do autor em lista interna de isenção de corte e negativação. Laudo pericial em id. 176059233. Em síntese, foi apurado que o consumo mensal típico da unidade corresponde a aproximadamente 10,80 m³, valor próximo à média das faturas anteriores ao período impugnado, apurada em 9,64 m³ mensais. As faturas impugnadas, de 37, 39 e 30 m³, respectivamente, para janeiro, fevereiro e março de 2023, foram consideradas manifestamente atípicas em relação a esses parâmetros. O perito registrou que a ré Zona Oeste alegou a existência de vazamento interno na vistoria de 27/03/2023, sem, contudo, apresentar fotografias ou estimativa de vazão que comprovassem tal ocorrência. Destacou, ainda, que o hidrômetro então instalado (nº Y21SG0323567), substituído em 18/12/2023, registrava 1.591 m³ e em 22/12/2022 registrava 153 m³, o que representa consumo de 1.438 m³ ao longo de 12 (doze) meses, equivalente a uma média mensal de 120 m³, valor discrepante tanto do consumo típico calculado quanto do histórico de faturas da unidade, circunstância que evidencia defeito no equipamento de medição, posteriormente substituído pela própria ré. Por fim, foi relatado que na vistoria realizada no imóvel do autor, o perito não constatou vazamento nem indícios de vazamento pretérito, encontrando-se a instalação hidrossanitária em bom estado e os lacres do hidrômetro intactos. Manifestação da ré Zona Oeste em id. 178968447, impugnando as conclusões do laudo pericial, ao argumento de que o perito não realizou aferição técnica certificada do hidrômetro substituído, de que o cálculo do consumo típico teria se baseado em estimativa genérica e não em dados reais de consumo do imóvel, e de que o laudo não teria analisado em profundidade o histórico de faturas dos doze meses anteriores e posteriores ao período impugnado. Manifestação do autor em id. 179266120, rebatendo a impugnação ao laudo pericial e reiterando que, tratando-se de relação de consumo, incumbia à ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, o que não ocorreu. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cedae, a qual passo a decidir. Após a análise das alegações deduzidas pela ré, verifica-se que a preliminar arguida merece prosperar. Conforme esclarecido pela ré, a gestão comercial do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região do imóvel do autor é de responsabilidade exclusiva da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, antiga Foz Águas 5, desde o ano de 2013. Nesse sentido, não há elementos que vinculem a Cedae aos fatos discutidos nesta demanda, especialmente quanto às cobranças impugnadas e à negativação realizada em 2023. Assim, cumpre destacar que os protocolos de atendimento (ids. 62085584 e 62085588) e as faturas anexadas (id. 62085586) pelo autor mencionam unicamente a Zona Oeste Mais Saneamento. Diante da constatação de que a Cedae não detém ingerência operacional ou comercial sobre os dados do autor, cabendo à atual prestadora cumprir eventuais obrigações de fazer ou pagar relativas a essa localidade, resta demonstrada sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido firma-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CEDAE NA RELAÇÃO DE CONSUMO EM 2024.AUTORA QUE IDENTIFICA CLARAMENTE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL (FAB/ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL OU COMERCIAL DA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CEDAE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o refaturamento da conta de água referente ao mês de abril de 2024 e fixando indenização por danos morais, reconhecendo responsabilidade solidária da Cedae e da FAB/Zona Oeste Mais Saneamento.A Cedae interpôs apelação sustentando não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois, desde 01/08/2022, deixou de atuar na distribuição de água, na gestão comercial e na execução de serviços operacionais na região da AP5, onde localizado o imóvel da autora, cuja cobrança, leitura de hidrômetro e atendimento são realizados exclusivamente pela outra concessionária.Requereu, assim, a reforma integral da sentença para que fosse excluída da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica central consiste em definir se a Cedae possui legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial, relativos a cobrança e suposto corte no fornecimento de água ocorridos em 2024, período no qual a estatal já não detinha atribuições operacionais ou comerciais na área de prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.As faturas acostadas aos autos demonstram que a cobrança é realizada exclusivamente pela FAB/Zona Oeste Mais Saneamento, sem qualquer referência à Cedae como responsável pela medição, faturamento ou atendimento.2. A partir de 01/08/2022, houve a transferência definitiva das atividades de distribuição de água do bloco 3 para a Rio+ Saneamento, cabendo à FAB/Zona Oeste Mais Saneamento a gestão comercial, não havendo atuação da Cedae na fase final do serviço prestado ao consumidor. 3. A autora identificou desde o início qual concessionária procedeu à cobrança, inexistindo situação de confusão ou atuação conjunta entre as empresas que pudesse justificar responsabilização solidária. 4. A Cedae não praticou qualquer ato, omissivo ou comissivo, relacionado aos fatos narrados, inexistindo nexo causal entre sua atividade e o dano alegado. 5. O cumprimento das obrigações impostas pela sentença é juridicamente impossível à Cedae, que não possui acesso ao sistema comercial nem competência legal para refaturamento, aplicação do art. 248 do Código Civil. 6. Ausente a pertinência subjetiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cedae, com a consequente extinção do processo em relação à apelante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. 1. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no texto do voto fornecido. (0820128-33.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cedae, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo à análise do mérito quanto à ré Zona Oeste Mais Saneamento. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços de fornecimento de água, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo. Após exame percuciente dos autos, verifica-se que a demanda merece parcial procedência. Com efeito, a prova pericial produzida em id. 176059233 é conclusiva quanto à atipicidade das cobranças impugnadas. O perito apurou que o consumo típico da unidade consumidora, calculado a partir de parâmetros técnicos usuais e do número de residentes, corresponde a aproximadamente 10,80 m³ mensais, valor coerente com a média histórica das faturas da própria unidade anteriores ao período controvertido (9,64 m³ mensais) e, portanto, com os valores de consumo relatados na própria petição inicial. As faturas impugnadas, de 37, 39 e 30 m³, para janeiro, fevereiro e março de 2023, respectivamente, destoam manifestamente desses parâmetros. A justificativa apresentada pela ré Zona Oeste, no sentido de que tais consumos decorreriam de vazamento nas instalações internas do imóvel, não restou comprovada, uma vez que a vistoria pericial realizada posteriormente constatou expressamente que"Na data da perícia não havia vazamento ou indícios de vazamentos pretéritos. Toda a instalação Hidrosanitária da unidade periciada encontrava-se em bom estado."(id. 176059233 - Pág. 14) Em contrapartida, o próprio laudo pericial identificou elemento técnico objetivo apto a explicar a elevação do consumo faturado: o hidrômetro então instalado na unidade (nº Y21SG0323567), substituído pela própria ré em 18 de dezembro de 2023, registrou, ao longo dos doze meses anteriores à sua substituição, consumo médio de 120 m³ mensais, valor manifestamente incompatível com o perfil de consumo da unidade, circunstância que aponta para defeito no equipamento de medição como causa mais provável da distorção verificada nas faturas impugnadas. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade das cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2023 na parte em que excedem o consumo médio real da unidade, apurado no laudo pericial em 9,64 m³ mensais, devendo a ré Zona Oeste proceder ao refaturamento desses meses com base nesse parâmetro de consumo, aplicando-se a tarifa e a categoria cadastral regularmente atribuídas à unidade do autor. Quanto ao valor efetivamente pago pelo autor a maior no mês de abril de 2023, em relação ao consumo médio real da unidade de 9,64 m³ mensais, é devida a restituição simples da diferença, tendo em vista que a origem da cobrança a maior decorreu de aparente defeito no equipamento de medição, circunstância que se equipara a engano justificável, não tendo restado demonstrada a falta de boa-fé objetiva da concessionária ré. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifico que assiste parcial razão ao autor. Com efeito, a inicial veio instruída de documento comprovando a negativação promovida pela ré Zona Oeste em id. 62085581, demonstrando satisfatoriamente que seu nome e CPF foram incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de janeiro de 2023. Ademais, a própria ré Zona Oeste, ao informar o cumprimento da tutela de urgência (id. 175863488), reconheceu a existência de mecanismo interno de "isenção de corte e negativação" da matrícula do autor, o que corrobora a existência do risco no presente caso. A impugnação da ré quanto à ausência de "documento oficial de negativação" não afasta a conclusão, à luz do conjunto probatório reunido, e tampouco restou demonstrada, pela ré, a existência de inscrição preexistente e legítima em nome do autor que pudesse atrair a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Constatado o ato ilícito praticado pela parte ré, cumpre-me proceder à fixação da indenização por dano moral. Para tanto, adoto o critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual, em um primeiro momento, toma-se por base os valores fixados em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas e, em um segundo momento, promove-se a adequação doquantumàs peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, ainda, o teor da Súmula nº 343 do TJRJ, segundo a qual a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada nem se mostrar irrisória a ponto de não cumprir seu caráter inibitório. No caso concreto, entendo que se mostra adequado e razoável o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da capacidade econômica das partes e da necessidade de que a compensação cumpra função pedagógica, e sem configurar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado considera a extensão temporal do transtorno vivenciado pelo autor, que buscou por meses solução administrativa perante a ré, sem êxito, a circunstância de ter sido coagido a efetuar pagamentos por temor de suspensão do serviço essencial de abastecimento de água, e o fato de ter o nome e CPF negativados em cadastros restritivos de crédito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. TROCA DE MEDIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a troca do medidor, o refaturamento das contas de março e abril de 2021 pela média de 231kWh/mês, a retirada do nome da consumidora do cadastro restritivo de crédito e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A Autora pretende a majoração da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução recursal restringe-se ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.013 do CPC. 4.A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado em R$5.000,00 atende aos parâmetros da Súmula 343 do TJRJ, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração.6. Os precedentes invocados pela Apelante apresentam circunstâncias distintas, como suspensão efetiva do serviço, parcelamento compulsório, consequências concretas mais graves ou particularidades probatórias próprias, não impondo a reprodução automática dos valores neles adotados. 7.A negativação indevida e as tentativas administrativas frustradas foram consideradas na fixação da reparação, não havendo demonstração de permanência prolongada da restrição, impedimento concreto à obtenção de crédito ou outra consequência excepcional capaz de justificar a majoração. 8. O desvio produtivo decorrente das tentativas administrativas frustradas já se encontra adequadamente compensado pelo valor arbitrado.9. Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da condenação observam os critérios do art. 85, (sec) 2º, do CPC, tendo a Apelante formulado pedido genérico de majoração. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DESPROVIDO. (0019214-74.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Confirmo, por fim, a tutela de urgência parcialmente deferida em id. 174534748, tornando-a definitiva. No que se refere aos honorários periciais fixados em id. 122155515, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a ré Zona Oeste sido a única a requerer a produção da prova pericial, e sendo ela sucumbente no mérito principal da demanda, ficam tais honorários definitivamente a seu cargo, restando prejudicados, por perda de objeto, os embargos de declaração opostos pela ré Cedae em id. 123989859. Dispositivo Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOem relação à réCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil; Ademais,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSem relação à réZONA OESTE MAIS SANEAMENTO - F.AB. ZONA OESTE S.A., confirmando a tutela de urgência deferida em id. 174534748 e resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR A NULIDADEdas cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2023 na parte em que excedem o consumo médio de 9,64 m³ mensais, determinando à ré que proceda ao refaturamento desses meses com base nesse parâmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o demonstrativo de cálculo nos autos; b)CONDENARa ré à restituição simples do valor pago a maior pelo autor no mês de abril de 2023, em relação ao parâmetro de consumo de 9,64 m³ mensais, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual; c)CONDENARa ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento, nos termos das Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescido de juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa SELIC, realizando-se as necessárias deduções, se for o caso, para evitar incidência em duplicidade (v. REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024; e arts. 389, parágrafo único e 406, caput e (sec) 1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024). Observado o teor da Súmula 326 do STJ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré Zona Oeste ao pagamento dos honorários periciais fixados em id. 122155515. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA

Réu CEDAE

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

WALTER DA SILVA LIMA

OAB: 100795/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812655-27.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Trata-se de ação revisional com pedido de parcelamento de débito e compensação por danos morais, cumulada com tutela de urgência, proposta porBENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRAem face deZONA OESTE MAIS SANEAMENTO - F.AB. ZONA OESTE S.A.eCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, sob a matrícula nº 1877568-5 e hidrômetro nº Y21SG0323567, sendo que o valor mensal de suas faturas costuma variar entre R$ 35,05 (trinta e cinco reais e cinco centavos) e R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a consumo entre 5,63 m³ e 8,4 m³. Relata que, nos meses de janeiro a abril de 2023, recebeu faturas com valores destoantes de seu padrão de consumo: (1) em janeiro de 2023, R$ 422,17 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), equivalente a 37 m³, com vencimento em 02/02/2023; (2) em fevereiro de 2023, R$ 489,51 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 39 m³, com vencimento em 02/03/2023; (3) em março de 2023, R$ 163,36 (cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), equivalente a 30 m³, com vencimento em 05/04/2023; e, (4) em abril de 2023, R$ 88,44 (oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 23 m³, com vencimento em 04/05/2023. Afirma não ter efetuado o pagamento das faturas de janeiro a março de 2023 e que, após o recebimento da primeira cobrança impugnada, compareceu à loja da ré, em 24 de janeiro de 2023, para formalizar reclamação, ocasião em que foi realizada vistoria no imóvel, sem que fossem constatadas irregularidades. Narra que formulou nova reclamação em fevereiro de 2023, registrada pelo protocolo 2303037669236 e que, somente em 27 de março de 2023, foi realizada nova visita técnica, também sem constatação de irregularidades. Sustenta que em 28 de março de 2023 registrou terceira reclamação, conforme protocolo 2303288233542, e que a ré se limitou a ofertar proposta de parcelamento da integralidade do débito de janeiro a março de 2023, no valor de R$ 1.105,13 (mil, cento e cinco reais e treze centavos), com entrada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e dez parcelas mensais de R$ 75,51 (setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), proposta que não aceitou. Narra por fim, que em 24 de abril de 2023 recebeu notificação para pagamento sob pena de suspensão do fornecimento, e que, por temer a interrupção do serviço, efetuou o pagamento das faturas de abril e maio de 2023. Sustenta, por fim, que teve seu nome e CPF incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de janeiro de 2023. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré mantenha o serviço de abastecimento de água, suspenda a cobrança das faturas de janeiro a abril de 2023 e de eventuais outras faturas abusivas supervenientes com consumo superior a 8,4 m³, promova a imediata exclusão de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito relativa à cobrança de janeiro de 2023, e se abstenha de novas inscrições em razão das cobranças impugnadas. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e abusividade das cobranças impugnadas, a revisão das cobranças com o parcelamento do débito remanescente em parcelas fixas mensais, a restituição em dobro do valor pago a maior referente à cobrança de abril de 2023 (R$88,44) e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). A parte autora juntou documentos em id. 62085580 e seguintes. Decisão em id. 67149832, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (id. 80811749), autuado sob o nº 0081593-46.2023.8.19.0000, tendo a Nona Câmara de Direito Privado anulado a decisão agravada, para que o Juízo de primeiro grau voltasse a apreciar o pedido de tutela de urgência de forma analiticamente fundamentada (id. 109833461). Diante disso, foi proferida nova decisão em id. 110709034, na qual foi mantido o indeferimento da tutela, sob fundamento de que a cobrança mais elevada nos meses impugnados poderia decorrer de maior consumo ou de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, não se verificando, apenas pelos documentos então juntados pelo autor, a verossimilhança de suas alegações. Na mesma decisão, foi indeferida a inversão do ônus da prova, ao fundamento de não estar caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora, que teria à sua disposição provas úteis à solução da lide. Contestação da ré Cedae em id. 83244527. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém a gestão comercial do serviço de abastecimento de água na área em que se situa o imóvel do autor desde 2013, quando tal atribuição passou à concessionária FOZ Águas 5, atual Zona Oeste Mais Saneamento. No mérito, sustentou que as cobranças impugnadas foram emitidas em conformidade com o Decreto Estadual nº 553/76, negou a existência de dano moral, refutou o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e impugnou a inversão do ônus da prova Contestação da ré F.AB. Zona Oeste S.A. em id. 83932859, na qual sustentou ser a concessionária responsável pela gestão comercial do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 desde 2013, tendo apenas sucedido o cadastro do autor, anteriormente mantido pela Cedae. Informou que o hidrômetro foi instalado no imóvel do autor em 08/09/2021, que o autor solicitou revisão por consumo atípico em 03/03/2023, e que, em vistoria realizada em 27/03/2023, foi constatado vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, de responsabilidade do próprio consumidor, o que teria justificado o aumento do consumo faturado. Alegou, ainda, que, nos meses de maio e junho de 2023, a cobrança foi realizada pela tarifa mínima, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro, que se encontrava danificado. Impugnou a existência de dano moral, a força probatória do documento de negativação juntado pelo autor, o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre provas, a Cedae reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo julgamento antecipado, por não ter mais provas a produzir (id. 111208002). A Zona Oeste, por sua vez, requereu a produção de prova pericial para apurar a causa do consumo elevado nas faturas sob litígio (id. 112013286). Manifestação do autor em id. 117758601, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça após a indicação de novo patrono, e reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova e de deferimento da tutela de urgência. Decisão em id. 122155515, deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Manifestações das rés apresentando quesitos ao perito em ids. 123126174 e 123986950. Embargos de declaração opostos pela ré Cedae em id. 123989859 contra a decisão que deferiu a prova pericial, apontando omissão quanto à fixação do ponto controvertido a ser esclarecido pela perícia, e contradição quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais quando a prova fora requerida exclusivamente pela ré Zona Oeste. Manifestações do perito nomeado em ids. 125287619, 130714837 e 167497272, aceitando o encargo, requerendo a documentação necessária à realização da perícia e reiterando que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela ré Zona Oeste, por ter sido esta quem requereu a prova. Manifestações das partes em ids. 134802556, 135637741 e 137562018, contendo documentos e informações solicitadas pelo perito. Decisão em id. 174534748, reanalisando o pedido da tutela de urgência e determinando que a ré Zona Oeste se abstivesse de interromper o serviço, ou o restabelecesse em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), e suspendesse a cobrança das faturas de janeiro a março de 2023, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de corte motivado pelo débito ou de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ficando o autor advertido de que deveria manter o pagamento das faturas relativas ao consumo normal dos demais meses. Manifestação da ré Zona Oeste em id. 175863488, informando o cumprimento da tutela, com a inclusão da matrícula do autor em lista interna de isenção de corte e negativação. Laudo pericial em id. 176059233. Em síntese, foi apurado que o consumo mensal típico da unidade corresponde a aproximadamente 10,80 m³, valor próximo à média das faturas anteriores ao período impugnado, apurada em 9,64 m³ mensais. As faturas impugnadas, de 37, 39 e 30 m³, respectivamente, para janeiro, fevereiro e março de 2023, foram consideradas manifestamente atípicas em relação a esses parâmetros. O perito registrou que a ré Zona Oeste alegou a existência de vazamento interno na vistoria de 27/03/2023, sem, contudo, apresentar fotografias ou estimativa de vazão que comprovassem tal ocorrência. Destacou, ainda, que o hidrômetro então instalado (nº Y21SG0323567), substituído em 18/12/2023, registrava 1.591 m³ e em 22/12/2022 registrava 153 m³, o que representa consumo de 1.438 m³ ao longo de 12 (doze) meses, equivalente a uma média mensal de 120 m³, valor discrepante tanto do consumo típico calculado quanto do histórico de faturas da unidade, circunstância que evidencia defeito no equipamento de medição, posteriormente substituído pela própria ré. Por fim, foi relatado que na vistoria realizada no imóvel do autor, o perito não constatou vazamento nem indícios de vazamento pretérito, encontrando-se a instalação hidrossanitária em bom estado e os lacres do hidrômetro intactos. Manifestação da ré Zona Oeste em id. 178968447, impugnando as conclusões do laudo pericial, ao argumento de que o perito não realizou aferição técnica certificada do hidrômetro substituído, de que o cálculo do consumo típico teria se baseado em estimativa genérica e não em dados reais de consumo do imóvel, e de que o laudo não teria analisado em profundidade o histórico de faturas dos doze meses anteriores e posteriores ao período impugnado. Manifestação do autor em id. 179266120, rebatendo a impugnação ao laudo pericial e reiterando que, tratando-se de relação de consumo, incumbia à ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, o que não ocorreu. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cedae, a qual passo a decidir. Após a análise das alegações deduzidas pela ré, verifica-se que a preliminar arguida merece prosperar. Conforme esclarecido pela ré, a gestão comercial do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região do imóvel do autor é de responsabilidade exclusiva da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, antiga Foz Águas 5, desde o ano de 2013. Nesse sentido, não há elementos que vinculem a Cedae aos fatos discutidos nesta demanda, especialmente quanto às cobranças impugnadas e à negativação realizada em 2023. Assim, cumpre destacar que os protocolos de atendimento (ids. 62085584 e 62085588) e as faturas anexadas (id. 62085586) pelo autor mencionam unicamente a Zona Oeste Mais Saneamento. Diante da constatação de que a Cedae não detém ingerência operacional ou comercial sobre os dados do autor, cabendo à atual prestadora cumprir eventuais obrigações de fazer ou pagar relativas a essa localidade, resta demonstrada sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido firma-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CEDAE NA RELAÇÃO DE CONSUMO EM 2024.AUTORA QUE IDENTIFICA CLARAMENTE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL (FAB/ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL OU COMERCIAL DA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CEDAE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o refaturamento da conta de água referente ao mês de abril de 2024 e fixando indenização por danos morais, reconhecendo responsabilidade solidária da Cedae e da FAB/Zona Oeste Mais Saneamento.A Cedae interpôs apelação sustentando não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois, desde 01/08/2022, deixou de atuar na distribuição de água, na gestão comercial e na execução de serviços operacionais na região da AP5, onde localizado o imóvel da autora, cuja cobrança, leitura de hidrômetro e atendimento são realizados exclusivamente pela outra concessionária.Requereu, assim, a reforma integral da sentença para que fosse excluída da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica central consiste em definir se a Cedae possui legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial, relativos a cobrança e suposto corte no fornecimento de água ocorridos em 2024, período no qual a estatal já não detinha atribuições operacionais ou comerciais na área de prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.As faturas acostadas aos autos demonstram que a cobrança é realizada exclusivamente pela FAB/Zona Oeste Mais Saneamento, sem qualquer referência à Cedae como responsável pela medição, faturamento ou atendimento.2. A partir de 01/08/2022, houve a transferência definitiva das atividades de distribuição de água do bloco 3 para a Rio+ Saneamento, cabendo à FAB/Zona Oeste Mais Saneamento a gestão comercial, não havendo atuação da Cedae na fase final do serviço prestado ao consumidor. 3. A autora identificou desde o início qual concessionária procedeu à cobrança, inexistindo situação de confusão ou atuação conjunta entre as empresas que pudesse justificar responsabilização solidária. 4. A Cedae não praticou qualquer ato, omissivo ou comissivo, relacionado aos fatos narrados, inexistindo nexo causal entre sua atividade e o dano alegado. 5. O cumprimento das obrigações impostas pela sentença é juridicamente impossível à Cedae, que não possui acesso ao sistema comercial nem competência legal para refaturamento, aplicação do art. 248 do Código Civil. 6. Ausente a pertinência subjetiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cedae, com a consequente extinção do processo em relação à apelante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. 1. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no texto do voto fornecido. (0820128-33.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cedae, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo à análise do mérito quanto à ré Zona Oeste Mais Saneamento. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços de fornecimento de água, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo. Após exame percuciente dos autos, verifica-se que a demanda merece parcial procedência. Com efeito, a prova pericial produzida em id. 176059233 é conclusiva quanto à atipicidade das cobranças impugnadas. O perito apurou que o consumo típico da unidade consumidora, calculado a partir de parâmetros técnicos usuais e do número de residentes, corresponde a aproximadamente 10,80 m³ mensais, valor coerente com a média histórica das faturas da própria unidade anteriores ao período controvertido (9,64 m³ mensais) e, portanto, com os valores de consumo relatados na própria petição inicial. As faturas impugnadas, de 37, 39 e 30 m³, para janeiro, fevereiro e março de 2023, respectivamente, destoam manifestamente desses parâmetros. A justificativa apresentada pela ré Zona Oeste, no sentido de que tais consumos decorreriam de vazamento nas instalações internas do imóvel, não restou comprovada, uma vez que a vistoria pericial realizada posteriormente constatou expressamente que"Na data da perícia não havia vazamento ou indícios de vazamentos pretéritos. Toda a instalação Hidrosanitária da unidade periciada encontrava-se em bom estado."(id. 176059233 - Pág. 14) Em contrapartida, o próprio laudo pericial identificou elemento técnico objetivo apto a explicar a elevação do consumo faturado: o hidrômetro então instalado na unidade (nº Y21SG0323567), substituído pela própria ré em 18 de dezembro de 2023, registrou, ao longo dos doze meses anteriores à sua substituição, consumo médio de 120 m³ mensais, valor manifestamente incompatível com o perfil de consumo da unidade, circunstância que aponta para defeito no equipamento de medição como causa mais provável da distorção verificada nas faturas impugnadas. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade das cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2023 na parte em que excedem o consumo médio real da unidade, apurado no laudo pericial em 9,64 m³ mensais, devendo a ré Zona Oeste proceder ao refaturamento desses meses com base nesse parâmetro de consumo, aplicando-se a tarifa e a categoria cadastral regularmente atribuídas à unidade do autor. Quanto ao valor efetivamente pago pelo autor a maior no mês de abril de 2023, em relação ao consumo médio real da unidade de 9,64 m³ mensais, é devida a restituição simples da diferença, tendo em vista que a origem da cobrança a maior decorreu de aparente defeito no equipamento de medição, circunstância que se equipara a engano justificável, não tendo restado demonstrada a falta de boa-fé objetiva da concessionária ré. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifico que assiste parcial razão ao autor. Com efeito, a inicial veio instruída de documento comprovando a negativação promovida pela ré Zona Oeste em id. 62085581, demonstrando satisfatoriamente que seu nome e CPF foram incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de janeiro de 2023. Ademais, a própria ré Zona Oeste, ao informar o cumprimento da tutela de urgência (id. 175863488), reconheceu a existência de mecanismo interno de "isenção de corte e negativação" da matrícula do autor, o que corrobora a existência do risco no presente caso. A impugnação da ré quanto à ausência de "documento oficial de negativação" não afasta a conclusão, à luz do conjunto probatório reunido, e tampouco restou demonstrada, pela ré, a existência de inscrição preexistente e legítima em nome do autor que pudesse atrair a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Constatado o ato ilícito praticado pela parte ré, cumpre-me proceder à fixação da indenização por dano moral. Para tanto, adoto o critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual, em um primeiro momento, toma-se por base os valores fixados em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas e, em um segundo momento, promove-se a adequação doquantumàs peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, ainda, o teor da Súmula nº 343 do TJRJ, segundo a qual a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada nem se mostrar irrisória a ponto de não cumprir seu caráter inibitório. No caso concreto, entendo que se mostra adequado e razoável o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da capacidade econômica das partes e da necessidade de que a compensação cumpra função pedagógica, e sem configurar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado considera a extensão temporal do transtorno vivenciado pelo autor, que buscou por meses solução administrativa perante a ré, sem êxito, a circunstância de ter sido coagido a efetuar pagamentos por temor de suspensão do serviço essencial de abastecimento de água, e o fato de ter o nome e CPF negativados em cadastros restritivos de crédito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. TROCA DE MEDIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a troca do medidor, o refaturamento das contas de março e abril de 2021 pela média de 231kWh/mês, a retirada do nome da consumidora do cadastro restritivo de crédito e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A Autora pretende a majoração da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução recursal restringe-se ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.013 do CPC. 4.A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado em R$5.000,00 atende aos parâmetros da Súmula 343 do TJRJ, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração.6. Os precedentes invocados pela Apelante apresentam circunstâncias distintas, como suspensão efetiva do serviço, parcelamento compulsório, consequências concretas mais graves ou particularidades probatórias próprias, não impondo a reprodução automática dos valores neles adotados. 7.A negativação indevida e as tentativas administrativas frustradas foram consideradas na fixação da reparação, não havendo demonstração de permanência prolongada da restrição, impedimento concreto à obtenção de crédito ou outra consequência excepcional capaz de justificar a majoração. 8. O desvio produtivo decorrente das tentativas administrativas frustradas já se encontra adequadamente compensado pelo valor arbitrado.9. Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da condenação observam os critérios do art. 85, (sec) 2º, do CPC, tendo a Apelante formulado pedido genérico de majoração. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DESPROVIDO. (0019214-74.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Confirmo, por fim, a tutela de urgência parcialmente deferida em id. 174534748, tornando-a definitiva. No que se refere aos honorários periciais fixados em id. 122155515, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a ré Zona Oeste sido a única a requerer a produção da prova pericial, e sendo ela sucumbente no mérito principal da demanda, ficam tais honorários definitivamente a seu cargo, restando prejudicados, por perda de objeto, os embargos de declaração opostos pela ré Cedae em id. 123989859. Dispositivo Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOem relação à réCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil; Ademais,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSem relação à réZONA OESTE MAIS SANEAMENTO - F.AB. ZONA OESTE S.A., confirmando a tutela de urgência deferida em id. 174534748 e resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR A NULIDADEdas cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2023 na parte em que excedem o consumo médio de 9,64 m³ mensais, determinando à ré que proceda ao refaturamento desses meses com base nesse parâmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o demonstrativo de cálculo nos autos; b)CONDENARa ré à restituição simples do valor pago a maior pelo autor no mês de abril de 2023, em relação ao parâmetro de consumo de 9,64 m³ mensais, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual; c)CONDENARa ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento, nos termos das Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescido de juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa SELIC, realizando-se as necessárias deduções, se for o caso, para evitar incidência em duplicidade (v. REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024; e arts. 389, parágrafo único e 406, caput e (sec) 1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024). Observado o teor da Súmula 326 do STJ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré Zona Oeste ao pagamento dos honorários periciais fixados em id. 122155515. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença