Detalhe do processo

0812652-44.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Andrea Adriana Duarte em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O Perito do Juízo, Dr. José Alexandre Bizzo, peticionou informando que a vistoria técnica no imóvel da autora foi realizada com sucesso no dia 18 de dezembro de 2025, contando com a presença da demandante. Contudo, por meio de petição de ID 288471488, oexpertinformou ao Juízo que sofreu um infarto em 12 de março de 2026, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização da veia aorta (Ponte de Safena) em 12 de junho de 2026, necessitando de um período de recuperação de 6 (seis) meses. Instadas a se manifestar sobre a concordância com o sobrestamento do feito para a entrega do laudo, a parte ré apresentou manifestação em 30 de julho de 2026 informando que não se opõe ao sobrestamento, e a parte autora peticionou em 3 de agosto de 2026 informando que concorda com a suspensão do feito até a alta médica do perito. Considerando que a vistoria de campo já foi realizada com sucesso no imóvel, a destituição e substituição do perito nesta fase processual representaria grave prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processuais, gerando retrabalho e despesas desnecessárias. A suspensão temporária do feito é a medida que melhor atende ao interesse da justiça e à cooperação processual. Isto posto, DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da cirurgia do perito (12 de junho de 2026). O processo permanecerá suspenso até o dia 12 de dezembro de 2026, ou até que sobrevenha comunicação de alta médica e restabelecimento do Dr. José Alexandre Bizzo. Transcorrido o prazo fixado, ou vindo aos autos a notícia de convalescença do perito, intime-se-o por e-mail e portal processual para que apresente o laudo pericial definitivo no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA ADRIANA DUARTE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR

OAB: 225698/RJ

NUBIA CAETANO GONCALVES

OAB: 205047/RJ

EDUARDO LEANDRO RODRIGUES E SILVA

OAB: 229177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Andrea Adriana Duarte em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O Perito do Juízo, Dr. José Alexandre Bizzo, peticionou informando que a vistoria técnica no imóvel da autora foi realizada com sucesso no dia 18 de dezembro de 2025, contando com a presença da demandante. Contudo, por meio de petição de ID 288471488, oexpertinformou ao Juízo que sofreu um infarto em 12 de março de 2026, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização da veia aorta (Ponte de Safena) em 12 de junho de 2026, necessitando de um período de recuperação de 6 (seis) meses. Instadas a se manifestar sobre a concordância com o sobrestamento do feito para a entrega do laudo, a parte ré apresentou manifestação em 30 de julho de 2026 informando que não se opõe ao sobrestamento, e a parte autora peticionou em 3 de agosto de 2026 informando que concorda com a suspensão do feito até a alta médica do perito. Considerando que a vistoria de campo já foi realizada com sucesso no imóvel, a destituição e substituição do perito nesta fase processual representaria grave prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processuais, gerando retrabalho e despesas desnecessárias. A suspensão temporária do feito é a medida que melhor atende ao interesse da justiça e à cooperação processual. Isto posto, DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da cirurgia do perito (12 de junho de 2026). O processo permanecerá suspenso até o dia 12 de dezembro de 2026, ou até que sobrevenha comunicação de alta médica e restabelecimento do Dr. José Alexandre Bizzo. Transcorrido o prazo fixado, ou vindo aos autos a notícia de convalescença do perito, intime-se-o por e-mail e portal processual para que apresente o laudo pericial definitivo no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão.