0812652-44.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Andrea Adriana Duarte em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O Perito do Juízo, Dr. José Alexandre Bizzo, peticionou informando que a vistoria técnica no imóvel da autora foi realizada com sucesso no dia 18 de dezembro de 2025, contando com a presença da demandante. Contudo, por meio de petição de ID 288471488, oexpertinformou ao Juízo que sofreu um infarto em 12 de março de 2026, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização da veia aorta (Ponte de Safena) em 12 de junho de 2026, necessitando de um período de recuperação de 6 (seis) meses. Instadas a se manifestar sobre a concordância com o sobrestamento do feito para a entrega do laudo, a parte ré apresentou manifestação em 30 de julho de 2026 informando que não se opõe ao sobrestamento, e a parte autora peticionou em 3 de agosto de 2026 informando que concorda com a suspensão do feito até a alta médica do perito. Considerando que a vistoria de campo já foi realizada com sucesso no imóvel, a destituição e substituição do perito nesta fase processual representaria grave prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processuais, gerando retrabalho e despesas desnecessárias. A suspensão temporária do feito é a medida que melhor atende ao interesse da justiça e à cooperação processual. Isto posto, DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da cirurgia do perito (12 de junho de 2026). O processo permanecerá suspenso até o dia 12 de dezembro de 2026, ou até que sobrevenha comunicação de alta médica e restabelecimento do Dr. José Alexandre Bizzo. Transcorrido o prazo fixado, ou vindo aos autos a notícia de convalescença do perito, intime-se-o por e-mail e portal processual para que apresente o laudo pericial definitivo no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA ADRIANA DUARTE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR
OAB: 225698/RJ
NUBIA CAETANO GONCALVES
OAB: 205047/RJ
EDUARDO LEANDRO RODRIGUES E SILVA
OAB: 229177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Andrea Adriana Duarte em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O Perito do Juízo, Dr. José Alexandre Bizzo, peticionou informando que a vistoria técnica no imóvel da autora foi realizada com sucesso no dia 18 de dezembro de 2025, contando com a presença da demandante. Contudo, por meio de petição de ID 288471488, oexpertinformou ao Juízo que sofreu um infarto em 12 de março de 2026, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização da veia aorta (Ponte de Safena) em 12 de junho de 2026, necessitando de um período de recuperação de 6 (seis) meses. Instadas a se manifestar sobre a concordância com o sobrestamento do feito para a entrega do laudo, a parte ré apresentou manifestação em 30 de julho de 2026 informando que não se opõe ao sobrestamento, e a parte autora peticionou em 3 de agosto de 2026 informando que concorda com a suspensão do feito até a alta médica do perito. Considerando que a vistoria de campo já foi realizada com sucesso no imóvel, a destituição e substituição do perito nesta fase processual representaria grave prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processuais, gerando retrabalho e despesas desnecessárias. A suspensão temporária do feito é a medida que melhor atende ao interesse da justiça e à cooperação processual. Isto posto, DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da cirurgia do perito (12 de junho de 2026). O processo permanecerá suspenso até o dia 12 de dezembro de 2026, ou até que sobrevenha comunicação de alta médica e restabelecimento do Dr. José Alexandre Bizzo. Transcorrido o prazo fixado, ou vindo aos autos a notícia de convalescença do perito, intime-se-o por e-mail e portal processual para que apresente o laudo pericial definitivo no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão.