0812647-86.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0812647-86.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça pretendeu a curatela de Em segredo de justiça, seu pai, sob o argumento de ser portador de enfermidade incapacitante para os atos da vida civil. A inicial veio instruída pelos documentos dos IDs 206309020-206310962, e requer ainda a expedição de alvará para venda de veículo. Concordância do outro filho no ID 206310956 e da esposa no ID 206310951. Decisão no ID 224808657 deferida a curatela provisória e remessa ao Ministério Pùblico acerca da alienação do veículo. Esclarecida a impossibilidade de comparecimento do curatelando em entrevista, na ID 238924964 foi determinada a expedição de mandado de verificação. Auto de verificação no ID 252141027. Determinada a realização de perícia no ID 269861177 e nomeado curador especial em favor do curatelando. Manifestação do Ministério Público no ID 273274433 favorável ao alvará para venda. Contestação no ID 274975258. Deferida da gratuidade para elaboração do laudo pericial no ID 289789189. Laudo pericial no ID 290286412. Manifestação do Curador Especial e do Ministério Público no pela procedência nos IDs 296364495 e 295155793. É o relatório. Decide-se. A questão acerca das dificuldades da Sr. Edio restou sobejamente comprovada. Veja-se que do laudo pericial do ID 290286412, observaram-se evidências de sua incapacidade à regência de eventuais bens, bem como à expressão de sua vontade, necessária a curatela, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com a alteração a ele atribuída pela Lei nº 13.146/15. Igualmente demonstrada a irreversibilidade do quadro médico, impositivo o acolhimento da pretensão autoral, sem limitação temporal. Quanto ao requerimento de alvará para venda do veículo em razão das manifestações favoráveis, deve ser deferido. Isto posto, na forma do artigo 487, I, do CPC, acolhe-se a pretensão para declarar ser Em segredo de justiça parcialmente incapaz, concedendo-se a seu filho, Em segredo de justiça sua curatela. Lavre-se termo, restringindo-se o auxílio do curador à prática de atos de caráter negocial ou patrimonial, e oficie-se, para anotação. Ausente condenação em despesas processuais. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Defere-se a expedição de alvará para alienação do veículo, devendo o curador juntar em até 90 dias aos autos o recibo da alienação e esclarecer a destinação, em prol do Curatelando, do produto dessa venda Deverá o senhor Escrivão atentar para o que dispõem os artigos 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e 92, 93 e 94 da LRP. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 18 de agosto de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS LEONARDES MUNIZ
OAB: 179737/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0812647-86.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça pretendeu a curatela de Em segredo de justiça, seu pai, sob o argumento de ser portador de enfermidade incapacitante para os atos da vida civil. A inicial veio instruída pelos documentos dos IDs 206309020-206310962, e requer ainda a expedição de alvará para venda de veículo. Concordância do outro filho no ID 206310956 e da esposa no ID 206310951. Decisão no ID 224808657 deferida a curatela provisória e remessa ao Ministério Pùblico acerca da alienação do veículo. Esclarecida a impossibilidade de comparecimento do curatelando em entrevista, na ID 238924964 foi determinada a expedição de mandado de verificação. Auto de verificação no ID 252141027. Determinada a realização de perícia no ID 269861177 e nomeado curador especial em favor do curatelando. Manifestação do Ministério Público no ID 273274433 favorável ao alvará para venda. Contestação no ID 274975258. Deferida da gratuidade para elaboração do laudo pericial no ID 289789189. Laudo pericial no ID 290286412. Manifestação do Curador Especial e do Ministério Público no pela procedência nos IDs 296364495 e 295155793. É o relatório. Decide-se. A questão acerca das dificuldades da Sr. Edio restou sobejamente comprovada. Veja-se que do laudo pericial do ID 290286412, observaram-se evidências de sua incapacidade à regência de eventuais bens, bem como à expressão de sua vontade, necessária a curatela, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com a alteração a ele atribuída pela Lei nº 13.146/15. Igualmente demonstrada a irreversibilidade do quadro médico, impositivo o acolhimento da pretensão autoral, sem limitação temporal. Quanto ao requerimento de alvará para venda do veículo em razão das manifestações favoráveis, deve ser deferido. Isto posto, na forma do artigo 487, I, do CPC, acolhe-se a pretensão para declarar ser Em segredo de justiça parcialmente incapaz, concedendo-se a seu filho, Em segredo de justiça sua curatela. Lavre-se termo, restringindo-se o auxílio do curador à prática de atos de caráter negocial ou patrimonial, e oficie-se, para anotação. Ausente condenação em despesas processuais. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Defere-se a expedição de alvará para alienação do veículo, devendo o curador juntar em até 90 dias aos autos o recibo da alienação e esclarecer a destinação, em prol do Curatelando, do produto dessa venda Deverá o senhor Escrivão atentar para o que dispõem os artigos 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e 92, 93 e 94 da LRP. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 18 de agosto de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular