Detalhe do processo

0812639-69.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0812639-69.2024.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando a documentação acostada, bem como o parecer ministerial favorável (index 278703219),DEFIROa curatela provisória de IRACY DE SOUZA POLETTI a sua filha Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias. Expeça-se termo. Designoaudiência de impressão pessoal, para o dia 20/10/2026, às 14:30 horas. Index 1745555065 - Anote-se a habilitação. Index 257511284 - Anote-se o nome do novo patrono da Requerente. Cite-se e intime-se a interditanda, para que querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Decorrido o prazo, sem que o interditando constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes do artigo 752, (sec)2º c/c 72, I do CPC. A perícia médica será designada após a realização da Audiência de Impressão Pessoal, caso seja necessária. Providencie a Requerente a juntada dos documentos que comprovem os benefícios de pensão por morte e de aposentadoria auferidos pela interditanda, conforme mencionado na inicial. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCYR CHAGAS JUNIOR

OAB: 47008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0812639-69.2024.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando a documentação acostada, bem como o parecer ministerial favorável (index 278703219),DEFIROa curatela provisória de IRACY DE SOUZA POLETTI a sua filha Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias. Expeça-se termo. Designoaudiência de impressão pessoal, para o dia 20/10/2026, às 14:30 horas. Index 1745555065 - Anote-se a habilitação. Index 257511284 - Anote-se o nome do novo patrono da Requerente. Cite-se e intime-se a interditanda, para que querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Decorrido o prazo, sem que o interditando constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes do artigo 752, (sec)2º c/c 72, I do CPC. A perícia médica será designada após a realização da Audiência de Impressão Pessoal, caso seja necessária. Providencie a Requerente a juntada dos documentos que comprovem os benefícios de pensão por morte e de aposentadoria auferidos pela interditanda, conforme mencionado na inicial. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular