Detalhe do processo

0812629-19.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812629-19.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME SILVESTRE SOARES DE AZEREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. A questão prejudicial de mérito arguida pelo réu, qual seja, prescrição, não pode ser acolhida. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, tendo como termo inicial a ciência da parte, isto é, "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Em regra, essa ciência ocorre quando da aposentadoria do servidor público, ocasião em que lhe é permitido efetuar o saque do saldo de sua conta PASEP. Por outro lado, o Tema Repetitivo 1387, do STJ, definiu o "saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos a parte autora efetuou o saque do saldo do PASEP ao passar para a reserva remunerada no ano de 2018, não havendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de dez anos. Dessa forma, rejeito a prejudicial e passo ao exame do mérito. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos, sendo certo que os julgados colacionados na contestação não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razãodos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada a parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no (sec) 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial, assim como a parte autora requereu prova pericial contábil/financeira. Defiro a PROVA PERICIAL requerida por ambas as partes e nomeio como perito Valma Mendes de Souza Costa, Contadora - CRC-RJ 058736/O-8, telefone: (21) 99722-3163, e-mail: valmascosta@gmail.com, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão homologando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A parte ré deverá adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JAIME SILVESTRE SOARES DE AZEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL

OAB: 37759/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812629-19.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME SILVESTRE SOARES DE AZEREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. A questão prejudicial de mérito arguida pelo réu, qual seja, prescrição, não pode ser acolhida. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, tendo como termo inicial a ciência da parte, isto é, "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Em regra, essa ciência ocorre quando da aposentadoria do servidor público, ocasião em que lhe é permitido efetuar o saque do saldo de sua conta PASEP. Por outro lado, o Tema Repetitivo 1387, do STJ, definiu o "saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos a parte autora efetuou o saque do saldo do PASEP ao passar para a reserva remunerada no ano de 2018, não havendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de dez anos. Dessa forma, rejeito a prejudicial e passo ao exame do mérito. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos, sendo certo que os julgados colacionados na contestação não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razãodos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada a parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no (sec) 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial, assim como a parte autora requereu prova pericial contábil/financeira. Defiro a PROVA PERICIAL requerida por ambas as partes e nomeio como perito Valma Mendes de Souza Costa, Contadora - CRC-RJ 058736/O-8, telefone: (21) 99722-3163, e-mail: valmascosta@gmail.com, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão homologando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A parte ré deverá adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular