Detalhe do processo

0812611-67.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0812611-67.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY RÉU: SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY INTERESSADO: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 523 ) Vistos etc. Fabiana da Silva Maciel Levyajuizou ação de interdição em benefício deSônia Maria da Silva Maciel Levy,alegando, em síntese, que:a)a interditanda é sua genitora e portadora de demência não especificada;b)como consequência da enfermidade que a acometeu,a interditanda não dispõe do necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua própria vida, dependendo dos cuidados de terceiros para realizar atividades de rotina;c)a interditanda possui outra filha que concorda com o pedido;d)a interditanda não possui bens ou rendimentos. Diante dos argumentos expendidos, requereu, inicialmente, a tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, com a decretação da interdição, concedendo-lhe a curatela definitiva da interditada. Inicial e documentos no id 187206000/187214278, 187206000/187214268. Decisão de declínio no id 187777524. Despacho no id 198783793. Juntada de documentos no id 207405264/207405293. Manifestação do MP no id 223304284. Decisão no id 224856424, deferindo a curatela provisória. Audiência de impressão pessoal e laudo Pericial no id 252820498. Despachos no id 252843946, 255599288. Contestação da Curadoria Especial no id 255365935, por negativa geral. Parecer do Ministério Público no id 275230118, opinando pela interdição parcial da curatelanda, com a nomeação da requerente como curadora. Juntada de documentos no id 285004981/285006978. Despacho no id 286311254. Relatados, decido. Busca a requerente a interdição de sua genitora, em razão de a mesma ser portadora de demência não especificada e por essa razão, não possui condições de exercer por si, os atos da vida civil. A relação de parentesco restou demonstrada pelos documentos constantes da inicial, bem como a outra filha da interditanda subscreveu sua declaração de concordância com o pedido no documento acostado no id 187214271. A inicial veio acompanhada do laudo médico e demais documentos comprobatórios da patologia da interditanda. Realizada perícia, concluiu a Ilustre Perita do Juízo, que: "0 exame direto realizado junto ao interditando, somado a análise de sua curva biográfica e história clínica, permitem ao perito concluir que o mesmo apresenta quadro compatível com Demência não especificada F.03 (CID-X). A demência e uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza cronica ou progressiva, na qual há perturbações de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memoria, pensamento, orientação. compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. E transtorno permanente. não havendo possibilidade de reversão dos sintomas. Em razão do exposto, concluo que interditando se encontra, no momento, levando-se em conta a Lei 13.146/15, atualmente em vigor, totalmente incapacitado para realizar atos relacionados a bens, tais como receber e gerenciar valores, gerir patrimônio, comprar e vender valores, doar. alienar, testar, etc... necessitando seja-lhe nomeado curador, o qual. por ela realizara tais atos." A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, visando garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com os demais. Isto quer dizer que os relativamente incapazes constituem um grupo de pessoas necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), ou seja, leva-se em conta sua manifestação de vontade, desde que legalmente assistido em suas decisões e escolhas, consoante a regra do art. 1767, I, do CC. Este é o caso dos autos, devendo ser decretada a interdição parcial, com os efeitos constantes do art. 1782, do CC. No que tange a curatela, restou demonstrado nos autos que a requerente possui as melhores condições para o seu exercício, sendo a responsável pelos cuidados de sua filha. Pelo exposto,DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Sônia Maria da Silva Maciel Levy,declarando-a relativamente incapaz, impondo-lhe as restrições impostas peloart. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 1782, do CC, nomeando-lhe curadora a requerente, que deverá prestar contas, anualmente, de sua administração. Inscreva-se a presente no RCPN correspondente, promovendo sua publicação, na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Sem Custas. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 29 de julho de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 523 )

Autor FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY

Réu SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO NASCIMENTO

OAB: 94315/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO

OAB: 206780/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0812611-67.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY RÉU: SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY INTERESSADO: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 523 ) Vistos etc. Fabiana da Silva Maciel Levyajuizou ação de interdição em benefício deSônia Maria da Silva Maciel Levy,alegando, em síntese, que:a)a interditanda é sua genitora e portadora de demência não especificada;b)como consequência da enfermidade que a acometeu,a interditanda não dispõe do necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua própria vida, dependendo dos cuidados de terceiros para realizar atividades de rotina;c)a interditanda possui outra filha que concorda com o pedido;d)a interditanda não possui bens ou rendimentos. Diante dos argumentos expendidos, requereu, inicialmente, a tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, com a decretação da interdição, concedendo-lhe a curatela definitiva da interditada. Inicial e documentos no id 187206000/187214278, 187206000/187214268. Decisão de declínio no id 187777524. Despacho no id 198783793. Juntada de documentos no id 207405264/207405293. Manifestação do MP no id 223304284. Decisão no id 224856424, deferindo a curatela provisória. Audiência de impressão pessoal e laudo Pericial no id 252820498. Despachos no id 252843946, 255599288. Contestação da Curadoria Especial no id 255365935, por negativa geral. Parecer do Ministério Público no id 275230118, opinando pela interdição parcial da curatelanda, com a nomeação da requerente como curadora. Juntada de documentos no id 285004981/285006978. Despacho no id 286311254. Relatados, decido. Busca a requerente a interdição de sua genitora, em razão de a mesma ser portadora de demência não especificada e por essa razão, não possui condições de exercer por si, os atos da vida civil. A relação de parentesco restou demonstrada pelos documentos constantes da inicial, bem como a outra filha da interditanda subscreveu sua declaração de concordância com o pedido no documento acostado no id 187214271. A inicial veio acompanhada do laudo médico e demais documentos comprobatórios da patologia da interditanda. Realizada perícia, concluiu a Ilustre Perita do Juízo, que: "0 exame direto realizado junto ao interditando, somado a análise de sua curva biográfica e história clínica, permitem ao perito concluir que o mesmo apresenta quadro compatível com Demência não especificada F.03 (CID-X). A demência e uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza cronica ou progressiva, na qual há perturbações de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memoria, pensamento, orientação. compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. E transtorno permanente. não havendo possibilidade de reversão dos sintomas. Em razão do exposto, concluo que interditando se encontra, no momento, levando-se em conta a Lei 13.146/15, atualmente em vigor, totalmente incapacitado para realizar atos relacionados a bens, tais como receber e gerenciar valores, gerir patrimônio, comprar e vender valores, doar. alienar, testar, etc... necessitando seja-lhe nomeado curador, o qual. por ela realizara tais atos." A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, visando garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com os demais. Isto quer dizer que os relativamente incapazes constituem um grupo de pessoas necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), ou seja, leva-se em conta sua manifestação de vontade, desde que legalmente assistido em suas decisões e escolhas, consoante a regra do art. 1767, I, do CC. Este é o caso dos autos, devendo ser decretada a interdição parcial, com os efeitos constantes do art. 1782, do CC. No que tange a curatela, restou demonstrado nos autos que a requerente possui as melhores condições para o seu exercício, sendo a responsável pelos cuidados de sua filha. Pelo exposto,DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Sônia Maria da Silva Maciel Levy,declarando-a relativamente incapaz, impondo-lhe as restrições impostas peloart. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 1782, do CC, nomeando-lhe curadora a requerente, que deverá prestar contas, anualmente, de sua administração. Inscreva-se a presente no RCPN correspondente, promovendo sua publicação, na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Sem Custas. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 29 de julho de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito