0812593-24.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812593-24.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812593-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01110479 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: JUREMA CLAUDINO BATISTA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 ADVOGADO: FILIPE BORGES BALTAR OAB/RJ-200792 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de conhecimento. Relato autoral de que as faturas anteriores vinham em valores elevados, muito superiores ao seu consumo. Sentença de parcial procedência, para declarar a ilegalidade da cobrança das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021, bem como a inexistência do débito das referentes faturas; condenar as partes rés ao refaturamento das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021, de acordo com a média de consumo apurado pelo laudo pericial; bem como condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. Inconformismo da 1ª ré - CEDAE. Sentença de parcial procedência. Apelo da concessionária ré, desprovido pelo Colegiado. Interposição de Recurso Especial. Retorno dos autos para reexame de recurso devolvido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II do CPC/2015, dada a possibilidade de confronto entre o acórdão proferido pelo Colegiado e a decisão do STJ. Mérito do recurso que revolve em torno de matéria objeto dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, paradigma do Tema 414 do STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Hipótese dos autos, todavia, que não se subsume a nenhuma das teses fixadas. Laudo pericial que concluiu tratar-se de imóvel composto por duas economias residenciais, sendo a cobrança da tarifa mínima referente a duas unidades, conforme metodologia prevista na legislação e no contrato de concessão, considerada adequada à luz do entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Inaplicabilidade, por conseguinte, do Tema 414. Acórdão recorrido que se encontra em perfeita sintonia com o novel panorama normativo-constitucional. Desnecessidade de retratação ante a conformidade material entre o d Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Réu JUREMA CLAUDINO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR JESUS COSTA
OAB: 174931/RJ
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO
OAB: 83114/RJ
FILIPE BORGES BALTAR
OAB: 200792/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812593-24.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812593-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01110479 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: JUREMA CLAUDINO BATISTA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 ADVOGADO: FILIPE BORGES BALTAR OAB/RJ-200792 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de conhecimento. Relato autoral de que as faturas anteriores vinham em valores elevados, muito superiores ao seu consumo. Sentença de parcial procedência, para declarar a ilegalidade da cobrança das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021, bem como a inexistência do débito das referentes faturas; condenar as partes rés ao refaturamento das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021, de acordo com a média de consumo apurado pelo laudo pericial; bem como condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. Inconformismo da 1ª ré - CEDAE. Sentença de parcial procedência. Apelo da concessionária ré, desprovido pelo Colegiado. Interposição de Recurso Especial. Retorno dos autos para reexame de recurso devolvido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II do CPC/2015, dada a possibilidade de confronto entre o acórdão proferido pelo Colegiado e a decisão do STJ. Mérito do recurso que revolve em torno de matéria objeto dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, paradigma do Tema 414 do STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Hipótese dos autos, todavia, que não se subsume a nenhuma das teses fixadas. Laudo pericial que concluiu tratar-se de imóvel composto por duas economias residenciais, sendo a cobrança da tarifa mínima referente a duas unidades, conforme metodologia prevista na legislação e no contrato de concessão, considerada adequada à luz do entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Inaplicabilidade, por conseguinte, do Tema 414. Acórdão recorrido que se encontra em perfeita sintonia com o novel panorama normativo-constitucional. Desnecessidade de retratação ante a conformidade material entre o d Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.