Detalhe do processo

0812560-30.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812560-30.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO KING LEAR RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A . SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFÍCIO KING LEARpropôs a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é um condomínio edilício constando no banco de dados dos Réus sob a matrícula 100155991-3, possuindo um único hidrômetro, de nº C18C001062, e vem enfrentando irregularidades; que, de maio de 2022 em diante, o hidrômetro do Autor passou a não registrar o consumo de água, sendo cobrado pela tarifa mínima, à razão de 510 m3 mensais; que, apesar de não registrar nenhum consumo no equipamento e não ser tomada nenhuma providência por parte da Concessionária, as faturas são emitidas com um volume fictício, estimado pela Corré Águas do Rio, que assumiu a concessão desde 1º de novembro de 2021; que as rés vêm calculando o faturamento pela modalidade de volume fictício, unilateralmente arbitrado, multiplicado pelo número de economias, modalidade proibida por força do Verbete nº 191, deste Tribunal de Justiça e pelo Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça; que a modalidade de faturamento pela tarifa mínima não pode ser utilizado para prédios (residenciais ou comerciais) que possuem várias economias servidas por um único hidrômetro e que as faturas sempre virão com valores muito superiores ao consumo real, anulando os esforços de economia dos moradores. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 44841143 a 44842078. Decisão de id. 54337022 deferindo a tutela vindicada para determinar tão somente se abstenha a ré de aplicar o método de cobrança por uma única economia, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de cominação das penalidades legais aplicáveis, e determinando a citação e intimação. Embargos de declaração em id. 59960018. Decisão de id. 61426457 acolhendo em parte os embargos de declaração de fls.16 (id.59960018) para deferir o pagamento dos valores questionados através de consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJ/RJ. Petição do autor em id. 64008398 requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da guia de depósito judicial, pertinente ao pagamento da fatura do mês de ABRIL de 2023, de nº 280440, no valor de R$ 4.462,57, com vencimento em 15/06/23, referente à média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao problema apontado. Contestação da primeira ré CEDAE, com documentos, em id. 65098697, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a localidade abrangida por esta demanda está localizada no bairro arrematado pelo Consórcio Águas do Rio e a antecipação da data do término da operação assistida para o dia 01/11/2021 acaba por inviabilizar, de vez, a realização de quaisquer obras pela CEDAE ou alterações comerciais, e de necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. No mérito, aduz, em síntese, que não existe tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, existe apenas a tarifa mínima, sendo esta calculada com base no produto do consumo mínimo pelo número de economias pela tarifa unitária; que, quando da solicitação de obra, é o número de economias declarado pelo construtor do imóvel que irá determinar o Volume Mínimo Necessário para o abastecimento satisfatório, o que vem exposto em documento denominado Declaração de Possibilidade de Abastecimento; que, com base neste Volume Mínimo Necessário, é que a CEDAE irá estruturar toda a prestação do serviço, com o dimensionamento da rede e dos ramais de abastecimento, com a seleção do tamanho do hidrômetro, com o aumento da pressão de água, etc.; que o pleito da parte autora é no sentido de desconstituir a tarifa mínima, criando uma modalidade de cobrança exclusiva e única, contrariando, além da legislação pátria, a súmula nº 84 do TJRJ; que o deferimento do pedido autoral significa uma quebra na isonomia entre os demais usuários da Cia; que é impossível que seja considerado o número de economias apenas para fins de progressividade; que a cobrança praticada pela CEDAE possui expressa previsão legal; que impõe-se a observância do prazo prescricional de 3 (três) anos; que a devolução em dobro é indevida, ante a ausência de má-fé e o mero cumprimento de estipulação legal, nos moldes das normas de direito público e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Embargos declaração em id. 65168840. Contrarrazões de embargos de declaração em id. 65925559. Contestação da segunda ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ("ÁGUAS DO RIO"), com documentos, em id. 67617202 aduzindo, em síntese, que a interpretação da norma consumerista, apesar do espírito protetivo desta, deve ser realizada em consonância com o restante do ordenamento jurídico e não se pode ignorar a aplicabilidade de uma norma especial, criada para regular determinado setor; que o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão; que o legislador instituiu o marco regulatório consubstanciado na Lei 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10, em que, diferentemente do anterior, não apenas se permitia, como também se regulava a cobrança da tarifa mínima por economias, quer fossem dotadas de hidrômetros individualizados, quer vinculadas a um hidrômetro único que guarnecesse determinado condomínio; que o Tema 414/STJ perdeu seu embasamento jurídico; que, com a entrada em vigor da Lei 14.026/2020, há obrigatoriedade, e não mais possibilidade, de adoção do critério da tarifa mínima para cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; que o condomínio autor possui, em suas respectivas instalações, hidrômetro único, e pleiteia o chamado critério híbrido de tarifação, o qual não encontra previsão no ordenamento jurídico; que a política tarifária estabelecida na forma da lei, do Edital e do Contrato de Concessão prevê a tarifa mínima e a tarifa progressiva, no âmbito do que se convencionou chamar subsídio cruzado, a fim de possibilitar a adequada prestação do serviço pela concessionária; que o Contrato de Concessão prevê uma estrutura tarifária pré-estabelecida de serviço medido, classificando os consumidores por categorias de uso (residencial, comercial, pública e industrial) e por classes de consumo, em cujo âmbito se estabelecem faixas de volume medido, multiplicando-se a tarifa vigente; que as cobranças são relativas aos serviços prestados e colocados à disposição da parte autora de forma escorreita pela empresa ré, sendo, portanto, devida a sua contraprestação pelo autor; que o valor faturado obedece fielmente à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e foi autorizada pela agência reguladora (AGENERSA) e que agiu em exercício regular de direito, o que afasta qualquer ilicitude dessa conduta. Petição do autor, juntando guia de depósito judicial, em id. 69709920. Petição do condomínio autor, com documentos, em id. 69723990 informando que recebeu comunicação do SERASA EXPERIAN acerca de alegado débito apontado pela Corré ÁGUAS DO RIO, bem como notificação de débito e uma equipe esteve no local (27/07/23) para cortar o fornecimento. Decisão de id. 74589149 rejeitando os embargos de declaração opostos no id. 65168846 e determinando a intimação das partes, inclusive em réplica. Réplicas em id.'s 78363165 e 78363190. Certidão cartorária de id. 87738096 de que as rés se quedaram inertes. Decisão de id. 115905047 determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da ré conforme requerido no id 68189727 e intimando a ré para juntar comprovante de que deu baixa no sistema dos valores já adimplidos. Petição da 2ª ré em id. 130430728 requerendo a revogação da r. decisão liminar às fls., diante da superveniência de precedente vinculante, imediatamente aplicável à presente controvérsia. Petições do autor, com documentos, em id.'s 133961611 e 133961611, requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de JUNHO de 2023 a MAIO de 2024, referente à média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao problema apontado. Manifestação da 2ª ré em id. 137736277; impugnação do autor em id. 137833724; manifestação da 1ª ré, com documentos, em id. 139601146 e impugnação do autor em id. 140218814. Despacho de id. 160173844 determinando a intimação da parte ré para comprovar que está observando o que restou decidido no Tema Repetitivo nº 414 do STJ. Manifestação da 2ª ré em id. 162096434 destacando que, após a revisão do Tema 414, com vinculação imediata a esta demanda, tornou-se lícita a forma de cobrança perpetrada pela ré, razão pela qual a concessionária apresentou a manifestação do index 130430728 à qual se reporta, e que o consumo medido do local é, inclusive, abaixo da tarifa mínima, de forma que eventual imprecisão no aparelho de hidrômetro que causasse uma cobrança a maior não teria o condão de causar qualquer prejuízo ao condomínio. Manifestação da 1ª ré em id. 168531453 ressaltando que foi concedida a tutela em 23/05/2023 e a CEDAE não era mais a concessionária responsável pela matrícula desde 31/10/2021, sendo a questão abordada nos embargos de declaração opostos conforme IE 65168846, os quais restaram rejeitados, e que sempre cobrou a matrícula, enquanto foi a concessionária responsável, pela tarifa mínima multiplicada pelo nº de economias. Petições do autor, com documentos, em id.'s 193608205 e 193608205 requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de JUNHO a NOVEMBRO de 2024. Manifestação do condomínio autor, com documentos, em id. 201149473 informando que, em 05/05/2025, Gabriel Moreira Justino, portanto um crachá identificando a Empresa AGUATECH PROJETOS SUSTENTÁVEIS esteve no condomínio, por volta das 9h, retirou o hidrômetro C22DM0002007 que encontrava-se instalado no local e instalou o medidor de telemetria, modelo GROUP LINK, GL MDV208 - nº 1847039543 que, no mesmo ato, já se encontrava registrando o valor de 868,9, e que o hidrômetro retirado estava em vias de ser periciado e a sua retirada se trata de ato doloso praticado pela Corré ÀGUAS DO RIO, por intermédio de empresa terceirizada e sob suas orientações, conduta proibida pelo Juízo. Petições do autor, com documento, em id. 201155520 requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de DEZEMBRO de 2024 a MARÇO de 2025. Petição da 2ª ré em id. 202751549 reiterando a manifestação apresentada no ID.162096434 e manifestar ciência aos comprovantes de pagamentos juntados ao ID.193608205, ressaltando que a concessionária iniciou suas operações em novembro de 2021, motivo pelo qual os valores a serem apurados devem corresponder integralmente ao período compreendido desde o início de sua gestão. Manifestação da 2ª ré em id. 252468270 requerendo o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta de julgamento e a aplicação imediata da tese fixada no Tema 414/STJ (nova redação). Manifestação do autor em id. 253220870 defendendo que o cerne da questão que envolve o caso concreto perpassa o âmbito da nova tese fixada pelo STJ, exigindo o necessário exame pericial do hidrômetro. Petição da 2ª ré em id. 288203825 requerendo a expedição de mandado de pagamento quanto aos depósitos dos valores incontroversos. É relatório. Decido. Indefiro a produção de outras provas por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia e meramente protelatórias, considerando se tratar de questão de mérito. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora pretende sejam as rés proibidas de calcularem as faturas de consumo com base na modalidade da tarifa mínima, qual seja, a multiplicação do número de economias por 15 m3 e pelo valor do metro cúbico de água tratada; que seja a corré ÁGUAS DO RIO condenada a calcular as contas de água e esgoto de acordo com o consumo real verificado no hidrômetro, dividido pelo número de economias e pelo número de dias de intervalo de leituras, multiplicando o resultado final pelo valor do metro cúbico de água tratada, aplicando-se a TARIFA 1, nas hipóteses em que o consumo não exceder 0,5 m3, nos exatos termos da Deliberação AGENERSA, nº 4.317, de 06 de outubro de 2021, e a devolução dos valores pagos em excesso, em dobro, nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data de cada desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença. No que toca àprescrição, resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", consoante o verbete sumular 412. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Sendo assim, tratando-se obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se desencadeia a partir do vencimento de cada uma das faturas, apenas seria exigível eventual restituição quanto às importâncias a maior efetivamente pagas e vencidas após 06/02/2013, considerando que a ação foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2023. Dúvidas não restam que estamos diante de típicarelação de consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, afastando-se a aplicação do Decreto n.º 553/76 e das Leis nº 8.987/95 e 11.445/07, conforme posicionamento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O CODECON considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, pela definição legal de consumidor, basta que seja o destinatário final dos produtos ou serviços, incluindo não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, mas também o que é adquirido para o desempenho da atividade ou profissão, bastando que não haja a finalidade de revenda. Segundo o professor Sergio Cavalieri Filho, "para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, a vulnerabilidade. Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgotem a sua destinação econômica". O Decreto Estadual 553/1976 e a Lei nº 11.445/2007 não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao fornecimento do serviço de água e esgoto. Diante do serviço contratado e diante das características das partes, extrai-se que o condomínio autor, ainda que ente despersonalizado, é consumidor do serviço prestado pela parte ré. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... (sec)3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Estamos em sede deresponsabilidade objetivaem que a culpa não é objeto de análise, bastando para tanto a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os danos sofridos pela parte autora para imposição do dever de indenizar, só podendo ser afastada pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Cabe ressaltar a sempre lúcida lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: (...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestem serviços públicos. Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços público estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Convém ressaltar que essas entidades de direito privado respondem objetivamente, tal como o Estado, em nome próprio e com o seu patrimônio, e não o Estado por elas. A Administração confere a elas os poderes necessários à realização dos serviços públicos por sua conta, riscos e perigos. Daí resulta o dever de responderem perante terceiros pelas obrigações contraídas e pelos danos que lhe venham causar, sem que ao estado caiba o dever jurídico de acorrer para saldá-los. (in Programa de Responsabilidade Civil- Sérgio Cavalieri Filho, pás159, 1996). O serviço público de água e esgoto está disciplinado pela Lei 11.445/2007 e pelo Decreto Estadual nº 553/1976, que dispõe sobre o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. A legislação atinente ao assunto permite e estabelece a forma de cobrança detarifa mínima. Ao solicitar o fornecimento de água e esgoto, o consumidor adere a um contrato de prestação de serviço mediante o pagamento de preço previamente estabelecido, sendo que neste preço está englobado o valor da tarifa mínima. O artigo 98 do Decreto 553/76 estabelece que "a tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária. Parágrafo único - A CEDAE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo." O artigo 30 da Lei 11.445/2007 dispõe que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (IV). A previsão detarifa mínimano contrato firmado e a prévia autorização da Administração Pública conferem legitimidade e legalidade à cobrança. Enfim, é lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, conforme as disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, (sec) 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978) [REsp n. 416.383-RJ Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002]. Neste sentido é o entendimento do TJRJ contido na Súmula nº 84 -"É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação"e na Súmula nº 152 -"A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Cumpre ainda mencionar a previsão legal datarifa progressiva, ou diferenciada, ou excedente. A lei 11.445/07 estabelece como princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros, a eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII) e a adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água (art. 2º, XIII). Tais princípios orientam, portanto, a política tarifária da prestação dos serviços, ou seja, a empresa fornecedora está autorizada a estabelecer critério de cobrança que estimule a racionalização do consumo de modo a preservar o recurso hídrico natural. Com este escopo, o Decreto Estadual nº 48.225/2022 aprovou norma regulamentadora do serviço de fornecimento de água e esgoto, estabelecendo atribuições à fornecedora e aos consumidores do serviço quanto à manutenção e custeio do sistema de distribuição de água. Os parâmetros de sustentabilidade econômica foram estabelecidos por normas especiais, em observância à especificidade da matéria tratada. Não se discute nestes autos os critérios de sustentabilidade definidos em lei. Cuida-se de verificar a observância de tais critérios de modo a não inviabilizar a atividade econômica de fornecimento de serviço essencial, sem torná-la excessivamente onerosa aos usuários. Tal interpretação se coaduna com a disposição legal, incluída pela Lei 13.312/2016, que acrescentou o (sec)3º ao art. 29 da Lei 11.445 para dispor que "As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.312, de 12/7/2016, publicada em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 5 anos após a publicação). A cobrança de tarifa progressiva tem previsão legal e se afina com a ideia de consumo consciente e de proteção das reservas hídricas potáveis. A progressividade desestimula o desperdício e, por isso, contribui para implementação da diretriz de sustentabilidade preconizada pela Lei 11.455/07 e Decreto Estadual 553/76. A progressividade nada mais é do que a cobrança do serviço de fornecimento de água por tarifa calculada de forma escalonada em faixas de consumo, seguindo política de subsídios tarifários. Tal forma de cobrança tem previsão expressa no art. 13 da Lei 8987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". No mesmo sentido a disposição da Lei 11.445/07: "Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo". Tal forma de cobrança tem sua legitimidade assentada pela interpretação jurisprudencial, inclusive fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1113403/RJ julgado em 09/09/2009 pela Primeira Seção do STJ), daí sobrevindo a Súmula 407 do STJ:"É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Da mesma forma já vinha decidindo a presente Justiça Estadual, conforme Súmula 82 do TJRJ (Uniformização de Jurisprudência 2004.018.00008 julgada em 03/10/2005): "É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público". Em síntese, o consumidor deve pagar pela água efetivamente consumida, arcando inclusive com a oneração decorrente da progressividade. Nesse contexto, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, conforme acórdão prolatado no REsp 1937887 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2021/0143785-8, que se segue: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, (sec) 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido". Sendo assim, restaram firmadas pelo E. STJ as seguintes teses: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Pelo exposto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no REsp 1.937.891/RJ, consolidou a tese de que é lícita a metodologia de cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há um único hidrômetro, sendo vedado o critério híbrido de apuração tarifária. O IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 se limita a definir a responsabilidade das novas concessionárias em ações originalmente ajuizadas apenas em face da CEDAE, não abrangendo a controvérsia relativa à legalidade da metodologia tarifária, questão esta já solucionada pelo E. STJ, como acima mencionado. Cumpre ressaltar também que, no mesmo julgamento do REsp 1937891 / RJ sob a sistemática do recurso repetitivo, o E. STJ ressaltou que "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, (sec) 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido"". Tendo em vista que, em condomínios compostos por múltiplas economias e dotados de único hidrômetro, é lícita a cobrança da tarifa de saneamento mediante franquia mínima de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável quando o consumo global exceder a soma das franquias, sendo vedado o critério híbrido de apuração tarifária, a parte ré agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, logo não há nada a indenizar. Isso posto,revogo a tutela de urgência antecipada de id. 54337022 eJULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,nos termos do art. 487, I do CPC, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do CPC) e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do CPC), honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado ((sec)16 do art. 85 do NCPC), sendo metade (50%) para o patrono de cada ré. PRI. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu CEDAE

Autor EDIFICIO KING LEAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO CARLOS BEHNKEN

OAB: 153686/RJ

PATRICIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812560-30.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO KING LEAR RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A . SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFÍCIO KING LEARpropôs a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é um condomínio edilício constando no banco de dados dos Réus sob a matrícula 100155991-3, possuindo um único hidrômetro, de nº C18C001062, e vem enfrentando irregularidades; que, de maio de 2022 em diante, o hidrômetro do Autor passou a não registrar o consumo de água, sendo cobrado pela tarifa mínima, à razão de 510 m3 mensais; que, apesar de não registrar nenhum consumo no equipamento e não ser tomada nenhuma providência por parte da Concessionária, as faturas são emitidas com um volume fictício, estimado pela Corré Águas do Rio, que assumiu a concessão desde 1º de novembro de 2021; que as rés vêm calculando o faturamento pela modalidade de volume fictício, unilateralmente arbitrado, multiplicado pelo número de economias, modalidade proibida por força do Verbete nº 191, deste Tribunal de Justiça e pelo Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça; que a modalidade de faturamento pela tarifa mínima não pode ser utilizado para prédios (residenciais ou comerciais) que possuem várias economias servidas por um único hidrômetro e que as faturas sempre virão com valores muito superiores ao consumo real, anulando os esforços de economia dos moradores. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 44841143 a 44842078. Decisão de id. 54337022 deferindo a tutela vindicada para determinar tão somente se abstenha a ré de aplicar o método de cobrança por uma única economia, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de cominação das penalidades legais aplicáveis, e determinando a citação e intimação. Embargos de declaração em id. 59960018. Decisão de id. 61426457 acolhendo em parte os embargos de declaração de fls.16 (id.59960018) para deferir o pagamento dos valores questionados através de consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJ/RJ. Petição do autor em id. 64008398 requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da guia de depósito judicial, pertinente ao pagamento da fatura do mês de ABRIL de 2023, de nº 280440, no valor de R$ 4.462,57, com vencimento em 15/06/23, referente à média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao problema apontado. Contestação da primeira ré CEDAE, com documentos, em id. 65098697, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a localidade abrangida por esta demanda está localizada no bairro arrematado pelo Consórcio Águas do Rio e a antecipação da data do término da operação assistida para o dia 01/11/2021 acaba por inviabilizar, de vez, a realização de quaisquer obras pela CEDAE ou alterações comerciais, e de necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final dos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. No mérito, aduz, em síntese, que não existe tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, existe apenas a tarifa mínima, sendo esta calculada com base no produto do consumo mínimo pelo número de economias pela tarifa unitária; que, quando da solicitação de obra, é o número de economias declarado pelo construtor do imóvel que irá determinar o Volume Mínimo Necessário para o abastecimento satisfatório, o que vem exposto em documento denominado Declaração de Possibilidade de Abastecimento; que, com base neste Volume Mínimo Necessário, é que a CEDAE irá estruturar toda a prestação do serviço, com o dimensionamento da rede e dos ramais de abastecimento, com a seleção do tamanho do hidrômetro, com o aumento da pressão de água, etc.; que o pleito da parte autora é no sentido de desconstituir a tarifa mínima, criando uma modalidade de cobrança exclusiva e única, contrariando, além da legislação pátria, a súmula nº 84 do TJRJ; que o deferimento do pedido autoral significa uma quebra na isonomia entre os demais usuários da Cia; que é impossível que seja considerado o número de economias apenas para fins de progressividade; que a cobrança praticada pela CEDAE possui expressa previsão legal; que impõe-se a observância do prazo prescricional de 3 (três) anos; que a devolução em dobro é indevida, ante a ausência de má-fé e o mero cumprimento de estipulação legal, nos moldes das normas de direito público e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Embargos declaração em id. 65168840. Contrarrazões de embargos de declaração em id. 65925559. Contestação da segunda ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ("ÁGUAS DO RIO"), com documentos, em id. 67617202 aduzindo, em síntese, que a interpretação da norma consumerista, apesar do espírito protetivo desta, deve ser realizada em consonância com o restante do ordenamento jurídico e não se pode ignorar a aplicabilidade de uma norma especial, criada para regular determinado setor; que o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão; que o legislador instituiu o marco regulatório consubstanciado na Lei 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10, em que, diferentemente do anterior, não apenas se permitia, como também se regulava a cobrança da tarifa mínima por economias, quer fossem dotadas de hidrômetros individualizados, quer vinculadas a um hidrômetro único que guarnecesse determinado condomínio; que o Tema 414/STJ perdeu seu embasamento jurídico; que, com a entrada em vigor da Lei 14.026/2020, há obrigatoriedade, e não mais possibilidade, de adoção do critério da tarifa mínima para cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; que o condomínio autor possui, em suas respectivas instalações, hidrômetro único, e pleiteia o chamado critério híbrido de tarifação, o qual não encontra previsão no ordenamento jurídico; que a política tarifária estabelecida na forma da lei, do Edital e do Contrato de Concessão prevê a tarifa mínima e a tarifa progressiva, no âmbito do que se convencionou chamar subsídio cruzado, a fim de possibilitar a adequada prestação do serviço pela concessionária; que o Contrato de Concessão prevê uma estrutura tarifária pré-estabelecida de serviço medido, classificando os consumidores por categorias de uso (residencial, comercial, pública e industrial) e por classes de consumo, em cujo âmbito se estabelecem faixas de volume medido, multiplicando-se a tarifa vigente; que as cobranças são relativas aos serviços prestados e colocados à disposição da parte autora de forma escorreita pela empresa ré, sendo, portanto, devida a sua contraprestação pelo autor; que o valor faturado obedece fielmente à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e foi autorizada pela agência reguladora (AGENERSA) e que agiu em exercício regular de direito, o que afasta qualquer ilicitude dessa conduta. Petição do autor, juntando guia de depósito judicial, em id. 69709920. Petição do condomínio autor, com documentos, em id. 69723990 informando que recebeu comunicação do SERASA EXPERIAN acerca de alegado débito apontado pela Corré ÁGUAS DO RIO, bem como notificação de débito e uma equipe esteve no local (27/07/23) para cortar o fornecimento. Decisão de id. 74589149 rejeitando os embargos de declaração opostos no id. 65168846 e determinando a intimação das partes, inclusive em réplica. Réplicas em id.'s 78363165 e 78363190. Certidão cartorária de id. 87738096 de que as rés se quedaram inertes. Decisão de id. 115905047 determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da ré conforme requerido no id 68189727 e intimando a ré para juntar comprovante de que deu baixa no sistema dos valores já adimplidos. Petição da 2ª ré em id. 130430728 requerendo a revogação da r. decisão liminar às fls., diante da superveniência de precedente vinculante, imediatamente aplicável à presente controvérsia. Petições do autor, com documentos, em id.'s 133961611 e 133961611, requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de JUNHO de 2023 a MAIO de 2024, referente à média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao problema apontado. Manifestação da 2ª ré em id. 137736277; impugnação do autor em id. 137833724; manifestação da 1ª ré, com documentos, em id. 139601146 e impugnação do autor em id. 140218814. Despacho de id. 160173844 determinando a intimação da parte ré para comprovar que está observando o que restou decidido no Tema Repetitivo nº 414 do STJ. Manifestação da 2ª ré em id. 162096434 destacando que, após a revisão do Tema 414, com vinculação imediata a esta demanda, tornou-se lícita a forma de cobrança perpetrada pela ré, razão pela qual a concessionária apresentou a manifestação do index 130430728 à qual se reporta, e que o consumo medido do local é, inclusive, abaixo da tarifa mínima, de forma que eventual imprecisão no aparelho de hidrômetro que causasse uma cobrança a maior não teria o condão de causar qualquer prejuízo ao condomínio. Manifestação da 1ª ré em id. 168531453 ressaltando que foi concedida a tutela em 23/05/2023 e a CEDAE não era mais a concessionária responsável pela matrícula desde 31/10/2021, sendo a questão abordada nos embargos de declaração opostos conforme IE 65168846, os quais restaram rejeitados, e que sempre cobrou a matrícula, enquanto foi a concessionária responsável, pela tarifa mínima multiplicada pelo nº de economias. Petições do autor, com documentos, em id.'s 193608205 e 193608205 requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de JUNHO a NOVEMBRO de 2024. Manifestação do condomínio autor, com documentos, em id. 201149473 informando que, em 05/05/2025, Gabriel Moreira Justino, portanto um crachá identificando a Empresa AGUATECH PROJETOS SUSTENTÁVEIS esteve no condomínio, por volta das 9h, retirou o hidrômetro C22DM0002007 que encontrava-se instalado no local e instalou o medidor de telemetria, modelo GROUP LINK, GL MDV208 - nº 1847039543 que, no mesmo ato, já se encontrava registrando o valor de 868,9, e que o hidrômetro retirado estava em vias de ser periciado e a sua retirada se trata de ato doloso praticado pela Corré ÀGUAS DO RIO, por intermédio de empresa terceirizada e sob suas orientações, conduta proibida pelo Juízo. Petições do autor, com documento, em id. 201155520 requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de depósitos judiciais, pertinentes ao pagamento das faturas de DEZEMBRO de 2024 a MARÇO de 2025. Petição da 2ª ré em id. 202751549 reiterando a manifestação apresentada no ID.162096434 e manifestar ciência aos comprovantes de pagamentos juntados ao ID.193608205, ressaltando que a concessionária iniciou suas operações em novembro de 2021, motivo pelo qual os valores a serem apurados devem corresponder integralmente ao período compreendido desde o início de sua gestão. Manifestação da 2ª ré em id. 252468270 requerendo o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta de julgamento e a aplicação imediata da tese fixada no Tema 414/STJ (nova redação). Manifestação do autor em id. 253220870 defendendo que o cerne da questão que envolve o caso concreto perpassa o âmbito da nova tese fixada pelo STJ, exigindo o necessário exame pericial do hidrômetro. Petição da 2ª ré em id. 288203825 requerendo a expedição de mandado de pagamento quanto aos depósitos dos valores incontroversos. É relatório. Decido. Indefiro a produção de outras provas por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia e meramente protelatórias, considerando se tratar de questão de mérito. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora pretende sejam as rés proibidas de calcularem as faturas de consumo com base na modalidade da tarifa mínima, qual seja, a multiplicação do número de economias por 15 m3 e pelo valor do metro cúbico de água tratada; que seja a corré ÁGUAS DO RIO condenada a calcular as contas de água e esgoto de acordo com o consumo real verificado no hidrômetro, dividido pelo número de economias e pelo número de dias de intervalo de leituras, multiplicando o resultado final pelo valor do metro cúbico de água tratada, aplicando-se a TARIFA 1, nas hipóteses em que o consumo não exceder 0,5 m3, nos exatos termos da Deliberação AGENERSA, nº 4.317, de 06 de outubro de 2021, e a devolução dos valores pagos em excesso, em dobro, nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data de cada desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença. No que toca àprescrição, resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", consoante o verbete sumular 412. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Sendo assim, tratando-se obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se desencadeia a partir do vencimento de cada uma das faturas, apenas seria exigível eventual restituição quanto às importâncias a maior efetivamente pagas e vencidas após 06/02/2013, considerando que a ação foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2023. Dúvidas não restam que estamos diante de típicarelação de consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, afastando-se a aplicação do Decreto n.º 553/76 e das Leis nº 8.987/95 e 11.445/07, conforme posicionamento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O CODECON considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, pela definição legal de consumidor, basta que seja o destinatário final dos produtos ou serviços, incluindo não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, mas também o que é adquirido para o desempenho da atividade ou profissão, bastando que não haja a finalidade de revenda. Segundo o professor Sergio Cavalieri Filho, "para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, a vulnerabilidade. Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgotem a sua destinação econômica". O Decreto Estadual 553/1976 e a Lei nº 11.445/2007 não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao fornecimento do serviço de água e esgoto. Diante do serviço contratado e diante das características das partes, extrai-se que o condomínio autor, ainda que ente despersonalizado, é consumidor do serviço prestado pela parte ré. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... (sec)3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Estamos em sede deresponsabilidade objetivaem que a culpa não é objeto de análise, bastando para tanto a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os danos sofridos pela parte autora para imposição do dever de indenizar, só podendo ser afastada pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Cabe ressaltar a sempre lúcida lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: (...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestem serviços públicos. Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços público estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Convém ressaltar que essas entidades de direito privado respondem objetivamente, tal como o Estado, em nome próprio e com o seu patrimônio, e não o Estado por elas. A Administração confere a elas os poderes necessários à realização dos serviços públicos por sua conta, riscos e perigos. Daí resulta o dever de responderem perante terceiros pelas obrigações contraídas e pelos danos que lhe venham causar, sem que ao estado caiba o dever jurídico de acorrer para saldá-los. (in Programa de Responsabilidade Civil- Sérgio Cavalieri Filho, pás159, 1996). O serviço público de água e esgoto está disciplinado pela Lei 11.445/2007 e pelo Decreto Estadual nº 553/1976, que dispõe sobre o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. A legislação atinente ao assunto permite e estabelece a forma de cobrança detarifa mínima. Ao solicitar o fornecimento de água e esgoto, o consumidor adere a um contrato de prestação de serviço mediante o pagamento de preço previamente estabelecido, sendo que neste preço está englobado o valor da tarifa mínima. O artigo 98 do Decreto 553/76 estabelece que "a tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária. Parágrafo único - A CEDAE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo." O artigo 30 da Lei 11.445/2007 dispõe que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (IV). A previsão detarifa mínimano contrato firmado e a prévia autorização da Administração Pública conferem legitimidade e legalidade à cobrança. Enfim, é lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, conforme as disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, (sec) 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978) [REsp n. 416.383-RJ Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002]. Neste sentido é o entendimento do TJRJ contido na Súmula nº 84 -"É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação"e na Súmula nº 152 -"A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Cumpre ainda mencionar a previsão legal datarifa progressiva, ou diferenciada, ou excedente. A lei 11.445/07 estabelece como princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros, a eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII) e a adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água (art. 2º, XIII). Tais princípios orientam, portanto, a política tarifária da prestação dos serviços, ou seja, a empresa fornecedora está autorizada a estabelecer critério de cobrança que estimule a racionalização do consumo de modo a preservar o recurso hídrico natural. Com este escopo, o Decreto Estadual nº 48.225/2022 aprovou norma regulamentadora do serviço de fornecimento de água e esgoto, estabelecendo atribuições à fornecedora e aos consumidores do serviço quanto à manutenção e custeio do sistema de distribuição de água. Os parâmetros de sustentabilidade econômica foram estabelecidos por normas especiais, em observância à especificidade da matéria tratada. Não se discute nestes autos os critérios de sustentabilidade definidos em lei. Cuida-se de verificar a observância de tais critérios de modo a não inviabilizar a atividade econômica de fornecimento de serviço essencial, sem torná-la excessivamente onerosa aos usuários. Tal interpretação se coaduna com a disposição legal, incluída pela Lei 13.312/2016, que acrescentou o (sec)3º ao art. 29 da Lei 11.445 para dispor que "As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.312, de 12/7/2016, publicada em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 5 anos após a publicação). A cobrança de tarifa progressiva tem previsão legal e se afina com a ideia de consumo consciente e de proteção das reservas hídricas potáveis. A progressividade desestimula o desperdício e, por isso, contribui para implementação da diretriz de sustentabilidade preconizada pela Lei 11.455/07 e Decreto Estadual 553/76. A progressividade nada mais é do que a cobrança do serviço de fornecimento de água por tarifa calculada de forma escalonada em faixas de consumo, seguindo política de subsídios tarifários. Tal forma de cobrança tem previsão expressa no art. 13 da Lei 8987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". No mesmo sentido a disposição da Lei 11.445/07: "Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo". Tal forma de cobrança tem sua legitimidade assentada pela interpretação jurisprudencial, inclusive fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1113403/RJ julgado em 09/09/2009 pela Primeira Seção do STJ), daí sobrevindo a Súmula 407 do STJ:"É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Da mesma forma já vinha decidindo a presente Justiça Estadual, conforme Súmula 82 do TJRJ (Uniformização de Jurisprudência 2004.018.00008 julgada em 03/10/2005): "É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público". Em síntese, o consumidor deve pagar pela água efetivamente consumida, arcando inclusive com a oneração decorrente da progressividade. Nesse contexto, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, conforme acórdão prolatado no REsp 1937887 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2021/0143785-8, que se segue: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, (sec) 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido". Sendo assim, restaram firmadas pelo E. STJ as seguintes teses: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Pelo exposto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no REsp 1.937.891/RJ, consolidou a tese de que é lícita a metodologia de cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há um único hidrômetro, sendo vedado o critério híbrido de apuração tarifária. O IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 se limita a definir a responsabilidade das novas concessionárias em ações originalmente ajuizadas apenas em face da CEDAE, não abrangendo a controvérsia relativa à legalidade da metodologia tarifária, questão esta já solucionada pelo E. STJ, como acima mencionado. Cumpre ressaltar também que, no mesmo julgamento do REsp 1937891 / RJ sob a sistemática do recurso repetitivo, o E. STJ ressaltou que "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, (sec) 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido"". Tendo em vista que, em condomínios compostos por múltiplas economias e dotados de único hidrômetro, é lícita a cobrança da tarifa de saneamento mediante franquia mínima de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável quando o consumo global exceder a soma das franquias, sendo vedado o critério híbrido de apuração tarifária, a parte ré agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, logo não há nada a indenizar. Isso posto,revogo a tutela de urgência antecipada de id. 54337022 eJULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,nos termos do art. 487, I do CPC, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do CPC) e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do CPC), honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado ((sec)16 do art. 85 do NCPC), sendo metade (50%) para o patrono de cada ré. PRI. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular