Detalhe do processo

0812559-65.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0812559-65.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALES PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, embora mantenha vínculo contratual com a concessionária ré e efetue regularmente o pagamento das faturas de consumo de água, não recebe o serviço de abastecimento em seu imóvel, sendo obrigada a recorrer à aquisição de caminhão-pipa e ao auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Em contestação, a parte ré impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que as cobranças realizadas são legítimas, por decorrerem da disponibilização do serviço de abastecimento de água e da manutenção da infraestrutura correspondente. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não trouxe a ré qualquer elemento de que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, limitando-se a sustentar, genericamente, que a demandante não comprovou ser hipossuficiente, sendo certo que foi acostada aos autos documentação atestando o referido estado econômico. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, bem como a legitimidade das cobranças realizadas pela ré e a ocorrência dos danos alegados. Assim, nomeio o perito, Dr. Tiago Pereira Moreira, com endereço eletrônico engciviltmoreira@gmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designadaexofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor VICTOR SALES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

EDEMILTON ALVES PEREIRA

OAB: 152947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0812559-65.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALES PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, embora mantenha vínculo contratual com a concessionária ré e efetue regularmente o pagamento das faturas de consumo de água, não recebe o serviço de abastecimento em seu imóvel, sendo obrigada a recorrer à aquisição de caminhão-pipa e ao auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Em contestação, a parte ré impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que as cobranças realizadas são legítimas, por decorrerem da disponibilização do serviço de abastecimento de água e da manutenção da infraestrutura correspondente. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não trouxe a ré qualquer elemento de que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, limitando-se a sustentar, genericamente, que a demandante não comprovou ser hipossuficiente, sendo certo que foi acostada aos autos documentação atestando o referido estado econômico. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, bem como a legitimidade das cobranças realizadas pela ré e a ocorrência dos danos alegados. Assim, nomeio o perito, Dr. Tiago Pereira Moreira, com endereço eletrônico engciviltmoreira@gmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designadaexofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular