Detalhe do processo

0812550-73.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812550-73.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS FIRMINO RÉU: ODC CAMPOS-RJ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta porCARLA DOS SANTOS FIRMINOem face deODC CAMPOS-RJ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em que busca a parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, a reexecução do serviço odontológico realizado pela parte ré ou, alternativamente, a restituição do valor pago pelo serviço. Alega a parte autora ter realizado os procedimentos de extração, confecção de prótese provisória, núcleo de fibra de vidro e colocação de coroa em dente superior junto à Ré. Após a realização do procedimento, a coroa dentária teria se soltado, deixando o dente da Autora exposto, afirmando a demandante que a Ré não teria lhe ofertado assistência. A parte ré apresentou contestação em id.234403080,sustentando que, quando apresentada proposta de solução para o caso, a Autora teria abandonado o tratamento. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a existência de falha no serviço prestado pela Ré, com o consequente dever de refazer o serviço ou restituir o valor à Autora; b) a existência de danos morais a serem indenizados. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça concedida.Para tanto, nomeio a profissionalFernanda Moraes Marques - (Odontologia - Cirurgiã-Dentista) - CRO-RJ: 36966 - CPF: 090.564.317-81 - (fefemmpj@hotmail.com) - Tel: (21) 2270-3434. 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6-Determino que a parte ré traga aos autos os documentos requeridos pela Autora em id.265049879, fl.3, a fim de viabilizar a realização da perícia. 7- Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que pouco eficaz para resolução dos pontos controvertidos nesta lide, sendo suficientes as demais provas a serem produzidas. 8- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA DOS SANTOS FIRMINO

Réu ODC CAMPOS-RJ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ARRUDA DOS SANTOS

OAB: 220665/RJ

LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS

OAB: 250462/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812550-73.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS FIRMINO RÉU: ODC CAMPOS-RJ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta porCARLA DOS SANTOS FIRMINOem face deODC CAMPOS-RJ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em que busca a parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, a reexecução do serviço odontológico realizado pela parte ré ou, alternativamente, a restituição do valor pago pelo serviço. Alega a parte autora ter realizado os procedimentos de extração, confecção de prótese provisória, núcleo de fibra de vidro e colocação de coroa em dente superior junto à Ré. Após a realização do procedimento, a coroa dentária teria se soltado, deixando o dente da Autora exposto, afirmando a demandante que a Ré não teria lhe ofertado assistência. A parte ré apresentou contestação em id.234403080,sustentando que, quando apresentada proposta de solução para o caso, a Autora teria abandonado o tratamento. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a existência de falha no serviço prestado pela Ré, com o consequente dever de refazer o serviço ou restituir o valor à Autora; b) a existência de danos morais a serem indenizados. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça concedida.Para tanto, nomeio a profissionalFernanda Moraes Marques - (Odontologia - Cirurgiã-Dentista) - CRO-RJ: 36966 - CPF: 090.564.317-81 - (fefemmpj@hotmail.com) - Tel: (21) 2270-3434. 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6-Determino que a parte ré traga aos autos os documentos requeridos pela Autora em id.265049879, fl.3, a fim de viabilizar a realização da perícia. 7- Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que pouco eficaz para resolução dos pontos controvertidos nesta lide, sendo suficientes as demais provas a serem produzidas. 8- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular