0812542-11.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0812542-11.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré no Id. 198627334, por tempestivos. A embargante sustenta que a decisão de Id. 196122290 seria extra petita na parte em que determinou o refaturamento provisório das faturas impugnadas pela média das seis últimas contas não questionadas, ao argumento de que o pedido de tutela se limitava à proibição de corte e de negativação. Não lhe assiste razão. A decisão embargada delimitou medida provisória destinada a preservar a continuidade do serviço essencial e, simultaneamente, assegurar o pagamento de valor incontroverso durante a tramitação do processo. O refaturamento provisório guarda pertinência direta com a pretensão declaratória e revisional deduzida na inicial e constitui providência instrumental à efetividade da tutela concedida, não configurando julgamento definitivo além dos limites da demanda. Além disso, a insurgência dirige-se ao acerto jurídico da decisão, e não à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do conteúdo decisório. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de Id. 198627334, mantendo a decisão de Id. 196122290. Sem prejuízo, passo ao saneamento do feito. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido com base na declaração de insuficiência e no comprovante de rendimento apresentado pelo autor, não tendo a ré trazido elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. A ausência de extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, isoladamente, não afasta a presunção relativa prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do medidor instalado na unidade consumidora; a correção das leituras e dos critérios de faturamento adotados pela ré; a compatibilidade das contas impugnadas com o consumo efetivamente verificado; a existência de falha técnica ou cobrança indevida; os valores eventualmente pagos a maior; o alegado descumprimento da tutela; e a configuração de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, evidenciada pela expressiva elevação das faturas, e sua vulnerabilidade técnica em relação ao sistema de medição e faturamento da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a regularidade do equipamento, das leituras, da evolução do consumo e dos cálculos efetuados, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos de natureza pessoal e à extensão dos danos alegados. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, especialista em Engenharia de Telecomunicações e Elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ nº 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. A profissional consta da relação de especialistas em engenharia elétrica da base de peritos. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a regulamentação pertinente. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários periciais. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia deverá examinar o medidor, as instalações acessíveis da unidade consumidora e o histórico de leituras, esclarecendo se o equipamento funciona regularmente, se há possibilidade de erro de medição ou faturamento e se os consumos registrados são tecnicamente compatíveis com a carga instalada e com as características do imóvel. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao perito e ao Juízo o histórico completo das leituras, fotografias eventualmente realizadas, memória de cálculo das faturas impugnadas, registros de inspeção, aferição, substituição ou manutenção do medidor e demais elementos técnicos relativos à unidade consumidora. Por ora, mantenho a tutela de urgência nos termos da decisão de Id. 196122290. A mera emissão de fatura contendo aviso padronizado não comprova, isoladamente, descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de reapreciação diante de prova concreta de tentativa de corte ou negativação fundada nos débitos discutidos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PINHO LUCAS
OAB: 162100/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0812542-11.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré no Id. 198627334, por tempestivos. A embargante sustenta que a decisão de Id. 196122290 seria extra petita na parte em que determinou o refaturamento provisório das faturas impugnadas pela média das seis últimas contas não questionadas, ao argumento de que o pedido de tutela se limitava à proibição de corte e de negativação. Não lhe assiste razão. A decisão embargada delimitou medida provisória destinada a preservar a continuidade do serviço essencial e, simultaneamente, assegurar o pagamento de valor incontroverso durante a tramitação do processo. O refaturamento provisório guarda pertinência direta com a pretensão declaratória e revisional deduzida na inicial e constitui providência instrumental à efetividade da tutela concedida, não configurando julgamento definitivo além dos limites da demanda. Além disso, a insurgência dirige-se ao acerto jurídico da decisão, e não à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do conteúdo decisório. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de Id. 198627334, mantendo a decisão de Id. 196122290. Sem prejuízo, passo ao saneamento do feito. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido com base na declaração de insuficiência e no comprovante de rendimento apresentado pelo autor, não tendo a ré trazido elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. A ausência de extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, isoladamente, não afasta a presunção relativa prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do medidor instalado na unidade consumidora; a correção das leituras e dos critérios de faturamento adotados pela ré; a compatibilidade das contas impugnadas com o consumo efetivamente verificado; a existência de falha técnica ou cobrança indevida; os valores eventualmente pagos a maior; o alegado descumprimento da tutela; e a configuração de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, evidenciada pela expressiva elevação das faturas, e sua vulnerabilidade técnica em relação ao sistema de medição e faturamento da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a regularidade do equipamento, das leituras, da evolução do consumo e dos cálculos efetuados, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos de natureza pessoal e à extensão dos danos alegados. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, especialista em Engenharia de Telecomunicações e Elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ nº 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. A profissional consta da relação de especialistas em engenharia elétrica da base de peritos. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a regulamentação pertinente. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários periciais. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia deverá examinar o medidor, as instalações acessíveis da unidade consumidora e o histórico de leituras, esclarecendo se o equipamento funciona regularmente, se há possibilidade de erro de medição ou faturamento e se os consumos registrados são tecnicamente compatíveis com a carga instalada e com as características do imóvel. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao perito e ao Juízo o histórico completo das leituras, fotografias eventualmente realizadas, memória de cálculo das faturas impugnadas, registros de inspeção, aferição, substituição ou manutenção do medidor e demais elementos técnicos relativos à unidade consumidora. Por ora, mantenho a tutela de urgência nos termos da decisão de Id. 196122290. A mera emissão de fatura contendo aviso padronizado não comprova, isoladamente, descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de reapreciação diante de prova concreta de tentativa de corte ou negativação fundada nos débitos discutidos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0812542-11.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré no Id. 198627334, por tempestivos. A embargante sustenta que a decisão de Id. 196122290 seria extra petita na parte em que determinou o refaturamento provisório das faturas impugnadas pela média das seis últimas contas não questionadas, ao argumento de que o pedido de tutela se limitava à proibição de corte e de negativação. Não lhe assiste razão. A decisão embargada delimitou medida provisória destinada a preservar a continuidade do serviço essencial e, simultaneamente, assegurar o pagamento de valor incontroverso durante a tramitação do processo. O refaturamento provisório guarda pertinência direta com a pretensão declaratória e revisional deduzida na inicial e constitui providência instrumental à efetividade da tutela concedida, não configurando julgamento definitivo além dos limites da demanda. Além disso, a insurgência dirige-se ao acerto jurídico da decisão, e não à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do conteúdo decisório. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de Id. 198627334, mantendo a decisão de Id. 196122290. Sem prejuízo, passo ao saneamento do feito. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido com base na declaração de insuficiência e no comprovante de rendimento apresentado pelo autor, não tendo a ré trazido elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. A ausência de extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, isoladamente, não afasta a presunção relativa prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do medidor instalado na unidade consumidora; a correção das leituras e dos critérios de faturamento adotados pela ré; a compatibilidade das contas impugnadas com o consumo efetivamente verificado; a existência de falha técnica ou cobrança indevida; os valores eventualmente pagos a maior; o alegado descumprimento da tutela; e a configuração de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, evidenciada pela expressiva elevação das faturas, e sua vulnerabilidade técnica em relação ao sistema de medição e faturamento da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a regularidade do equipamento, das leituras, da evolução do consumo e dos cálculos efetuados, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos de natureza pessoal e à extensão dos danos alegados. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, especialista em Engenharia de Telecomunicações e Elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ nº 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. A profissional consta da relação de especialistas em engenharia elétrica da base de peritos. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a regulamentação pertinente. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários periciais. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia deverá examinar o medidor, as instalações acessíveis da unidade consumidora e o histórico de leituras, esclarecendo se o equipamento funciona regularmente, se há possibilidade de erro de medição ou faturamento e se os consumos registrados são tecnicamente compatíveis com a carga instalada e com as características do imóvel. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao perito e ao Juízo o histórico completo das leituras, fotografias eventualmente realizadas, memória de cálculo das faturas impugnadas, registros de inspeção, aferição, substituição ou manutenção do medidor e demais elementos técnicos relativos à unidade consumidora. Por ora, mantenho a tutela de urgência nos termos da decisão de Id. 196122290. A mera emissão de fatura contendo aviso padronizado não comprova, isoladamente, descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de reapreciação diante de prova concreta de tentativa de corte ou negativação fundada nos débitos discutidos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL