0812538-51.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Consignatória de Aluguéis Nº 0812538-51.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : ALEXANDRE FESCINA CALOMENI ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA NUNES CRESPO (OAB RJ256961) ADVOGADO(A) : THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777) RÉU : ANTONIO CARLOS GOMES COVA ADVOGADO(A) : ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (OAB RJ071416) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. DEFIRO A PROVA EMPRESTADA requerida pela parte autora, consistente na juntada do laudo pericial de engenharia civil produzido nos autos do processo nº 0812066-50.2024.8.19.0028. Proceda-se à juntada do referido laudo aos presentes autos e, após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo, no prazo legal. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 56, PET1 Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FESCINA CALOMENI
Réu ANTONIO CARLOS GOMES COVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES BARROSO CRESPO MACIEL
OAB: 185777/RJ
BRUNA MOURA NUNES CRESPO
OAB: 256961/RJ
ALEIR BAPTISTA DE AMORIM
OAB: 71416/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Consignatória de Aluguéis Nº 0812538-51.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : ALEXANDRE FESCINA CALOMENI ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA NUNES CRESPO (OAB RJ256961) ADVOGADO(A) : THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777) RÉU : ANTONIO CARLOS GOMES COVA ADVOGADO(A) : ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (OAB RJ071416) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. DEFIRO A PROVA EMPRESTADA requerida pela parte autora, consistente na juntada do laudo pericial de engenharia civil produzido nos autos do processo nº 0812066-50.2024.8.19.0028. Proceda-se à juntada do referido laudo aos presentes autos e, após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo, no prazo legal. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 56, PET1 Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.