Detalhe do processo

0812537-68.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812537-68.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Interdição formulado por ANDRÉ BARBOSA DA SILVA em face de sua genitora Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitada para reger os atos da vida civil, por ser portadora de Melite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central (CID 10 = G 373). A petição inicial de Id. 203635223 foi instruída com procuração de Id. 203635230 e demais documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, conforme decisão de Id. 214495362. Emenda exordial apresentada no Id. 215413128, acompanhada dos documentos de Ids. 215413130/215427770. A Curatela Provisória foi deferida, consoante decisão de Id. 216015855, assim como foi concedida a gratuidade de justiça. Mandado de citação negativo (Id. 236937803). Laudo pericial acostado no Id. 282222784. A audiência de entrevista não foi designada, conforme decisão fundamentada de Id. 283346299. Manifestação do Curador Especial no Id. 284960537, contestando por negativa geral. O Ministério Público apresentou Parecer final no Id. 148190724, opinando favoravelmente ao pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretende o requerente, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a sua nomeação como curadora da sua genitora, alegando, para tanto, ser portadora de Melite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central (CID 10 = G 373). O requerente afirmou inexistir impedimentos legais (Id. 215413135) e comprovou sua aptidão física e mental para o exercício do encargo (Ids. 215415405 e 215415408), bem como gozar de idoneidade moral, consoante declarações de Ids. 215413137 e 215413140. A requerida foi submetida a exame médico realizado por videoconferência pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, i. Perita do Juízo, que comprovou, através de laudo elaborado, que a curatelanda, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apta, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portadora de demência não especificada e redução da mobilidade, CID 10 F03 e Z74.0, conforme Id. 282222784. A audiência de entrevista não foi realizada, em razão da idade e do avançado grau da doença da curatelanda, que ao ser questionada pela perita não respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, de tal sorte que a designação de audiência restaria inócua. Destarte, diante da conclusão da perícia médica, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação da requerida, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando seu filho ANDRÉ BARBOSA DA SILVA para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação da curatelada nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência; Dispenso o curador de prestar caução por ser pessoa idônea, conforme declarações de Ids. 215413137 e 215413140. No entanto, deverá prestar contas anualmente da administração dos bens da curatelada na forma do artigo 84, (sec)4 da LBI, sob pena de destituição. Custas processuais "ex lege", ressaltando a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Em cumprimento ao Provimento CGJ n° 76/2025, segue detalhamento da consulta no CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhado, na busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade em razão de demência não especificada e redução da mobilidade, CID 10 F03 e Z74.0. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS

OAB: 75573/RJ

VINICIUS LOUREIRO ANSELME

OAB: 248536/RJ

JOHN LUCAS SALES DA CRUZ

OAB: 227349/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812537-68.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Interdição formulado por ANDRÉ BARBOSA DA SILVA em face de sua genitora Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitada para reger os atos da vida civil, por ser portadora de Melite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central (CID 10 = G 373). A petição inicial de Id. 203635223 foi instruída com procuração de Id. 203635230 e demais documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, conforme decisão de Id. 214495362. Emenda exordial apresentada no Id. 215413128, acompanhada dos documentos de Ids. 215413130/215427770. A Curatela Provisória foi deferida, consoante decisão de Id. 216015855, assim como foi concedida a gratuidade de justiça. Mandado de citação negativo (Id. 236937803). Laudo pericial acostado no Id. 282222784. A audiência de entrevista não foi designada, conforme decisão fundamentada de Id. 283346299. Manifestação do Curador Especial no Id. 284960537, contestando por negativa geral. O Ministério Público apresentou Parecer final no Id. 148190724, opinando favoravelmente ao pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretende o requerente, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a sua nomeação como curadora da sua genitora, alegando, para tanto, ser portadora de Melite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central (CID 10 = G 373). O requerente afirmou inexistir impedimentos legais (Id. 215413135) e comprovou sua aptidão física e mental para o exercício do encargo (Ids. 215415405 e 215415408), bem como gozar de idoneidade moral, consoante declarações de Ids. 215413137 e 215413140. A requerida foi submetida a exame médico realizado por videoconferência pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, i. Perita do Juízo, que comprovou, através de laudo elaborado, que a curatelanda, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apta, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portadora de demência não especificada e redução da mobilidade, CID 10 F03 e Z74.0, conforme Id. 282222784. A audiência de entrevista não foi realizada, em razão da idade e do avançado grau da doença da curatelanda, que ao ser questionada pela perita não respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, de tal sorte que a designação de audiência restaria inócua. Destarte, diante da conclusão da perícia médica, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação da requerida, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando seu filho ANDRÉ BARBOSA DA SILVA para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação da curatelada nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência; Dispenso o curador de prestar caução por ser pessoa idônea, conforme declarações de Ids. 215413137 e 215413140. No entanto, deverá prestar contas anualmente da administração dos bens da curatelada na forma do artigo 84, (sec)4 da LBI, sob pena de destituição. Custas processuais "ex lege", ressaltando a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Em cumprimento ao Provimento CGJ n° 76/2025, segue detalhamento da consulta no CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhado, na busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade em razão de demência não especificada e redução da mobilidade, CID 10 F03 e Z74.0. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular