0812533-28.2025.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0812533-28.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Oficie-se ao Diretor da Divisão de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (DIPEJ), solicitando, nos termos da Resolução n.º 08/2023, do E. Conselho da Magistratura, publicada na página 56 do Diário da Justiça Eletrônico de 22 de setembro de 2023, se digne autorizar o pagamento da ajuda de custo em valor equivalente a 161,517755 UFIR/RJ, vigente à época do pagamento, hoje R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos), consoante AVISO TJRJ N.º 37/2026, em favor da perita nomeada por este Juízo e cadastrada nessa Divisão, Dra. Ana Carolina Musser Tavares de MattosSHAPE\* MERGEFORMAT, médica neurologista, CREMERJ n.º 52.84264-8, inscrita no CPF nº , que atuou no presente processo, ação de curatela (antiga ação de interdição), cujo laudo pericial encontra-se contido em ID. 302681723, protocolizado em 23/08/2026, perícia médica realizada em 24/07/2026, fazendo jus as partes à assistência judiciária gratuita. Nomeio à curatelanda Defensor Público Curador Especial, porquanto, citada, conforme certidão em ID. 295106221, deixou transcorrerin albiso prazo legal para se manifestar nos autos (art. 752, (sec) 2º, do CPC). Anote-se. Dê-se lhe vista. Manifestem-se o requerente e o Curador Especial sobre o laudo pericial. Após, ao Ministério Público, vindo, então, os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON RICARDO SENA DA SILVA
OAB: 189879/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0812533-28.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Oficie-se ao Diretor da Divisão de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (DIPEJ), solicitando, nos termos da Resolução n.º 08/2023, do E. Conselho da Magistratura, publicada na página 56 do Diário da Justiça Eletrônico de 22 de setembro de 2023, se digne autorizar o pagamento da ajuda de custo em valor equivalente a 161,517755 UFIR/RJ, vigente à época do pagamento, hoje R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos), consoante AVISO TJRJ N.º 37/2026, em favor da perita nomeada por este Juízo e cadastrada nessa Divisão, Dra. Ana Carolina Musser Tavares de MattosSHAPE\* MERGEFORMAT, médica neurologista, CREMERJ n.º 52.84264-8, inscrita no CPF nº , que atuou no presente processo, ação de curatela (antiga ação de interdição), cujo laudo pericial encontra-se contido em ID. 302681723, protocolizado em 23/08/2026, perícia médica realizada em 24/07/2026, fazendo jus as partes à assistência judiciária gratuita. Nomeio à curatelanda Defensor Público Curador Especial, porquanto, citada, conforme certidão em ID. 295106221, deixou transcorrerin albiso prazo legal para se manifestar nos autos (art. 752, (sec) 2º, do CPC). Anote-se. Dê-se lhe vista. Manifestem-se o requerente e o Curador Especial sobre o laudo pericial. Após, ao Ministério Público, vindo, então, os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular