Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS Proc. nº 0812531-23.2025.8.19.0061 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Rés: ADRYELE DE JESUS SOUZA e JULIANNA LOPES DE ABREU SENTENÇA O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em face das acusadas, assim descrevendo suas condutas: "I - Do Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 No dia 12 de novembro de 2025, por volta de 19h, na Rua Manoel Carreiro de Melo, nº 866, Pimentel, nesta Comarca, as denunciadas, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de ações e desígnios, vendiam, guardavam e mantinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar os seguintes entorpecentes: i) 42g (quarenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 14 (quatorze) tabletes em plástico filme transparente, contendo erva seca prensada, apresentando as seguintes inscrições: 'CPX' - 'PPR' - 'CV' - 'MATO' - 'R$15', conforme laudo definitivo de material entorpecente em Index 242733531; ii) 7,20g (sete gramas e vinte centigramas) de cocaína (crack), acondicionados em 12 (doze) embalagens de plástico transparentes, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as seguintes inscrições: 'CPX' - 'PPR' - 'CV' - 'CRACK DE R$30', conforme laudo definitivo de material entorpecente em Index 242733533. Registre-se que com a denunciada Adryele foi apreendida a quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), bem como com a denunciada Julianna foi apreendida a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) oriundos da mercancia ilícita. II - Do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 Ainda, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 12 de novembro de 2025, nas mesmas circunstâncias de lugar, as denunciadas, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho - CV, para o fim de praticar reiteradamente o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nesta Comarca, notadamente no complexo do PPR. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e o local da apreensão, depreende-se que as denunciadas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com elementos não identificados, traziam consigo, mantinham em depósito e guardavam os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados aos demais integrantes do Comando Vermelho - CV com animus duradouro e estável. A distribuição e a divisão de tarefas entre as denunciadas e demais integrantes da facção criminosa, restaram identificadas, tendo em vista que o ambas denunciadas atuavam como 'vapores', sendo responsáveis pela venda direta dos entorpecentes distribuídos por outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, notadamente da Comunidade do Pimentel, que integra o Complexo do PPR. III - Dos fatos Por ocasião dos fatos, Policiais Militares receberam informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas na localidade do Pimentel, mais precisamente na Rua Manoel Carreiro de Melo, próximo ao nº 866, bairro Pimentel, nesta Comarca, a qual estaria sendo utilizada como ponto de venda de entorpecentes. Ato contínuo, os Militares se dirigiram ao local e lograram êxito em visualizar a denunciada Julianna em nítida mercancia de entorpecentes, ocasião em que ela se aproximava de usuários que chegavam ao local, recebia o dinheiro e o deixava sobre o capô de um veículo estacionado, deslocava-se até o outro lado da rua, momento em que apanhava drogas que estavam escondidas atrás de uma pilha de telhas e, em seguida, entregava aos usuários. Prosseguindo, verificou-se que, logo após a denunciada Julianna deixar o dinheiro sobre o capô do veículo, a denunciada Adryele recolhia a quantia e a colocava no bolso. Os Policiais Militares visualizaram essa dinâmica por aproximadamente 05 (cinco) vezes, razão pela qual decidiram realizar a abordagem. No instante da ação policial, ouviram-se gritos no local anunciando a presença da guarnição, com alguém dizendo "piou", o que fez com que os usuários se evadissem do ponto. No momento da abordagem, foram encontrados com a denunciada Julianna a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, com a denunciada Adryele, R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Ainda, ao realizarem buscas no local em que a denunciada Julianna se dirigira, os Militares lograram apreender o material entorpecente acima descrito. Por tais fatos, foi dada voz de prisão às denunciadas, procedendo-se à condução delas e do material apreendido até a Delegacia de Polícia para a lavratura dos procedimentos pertinentes. VI - Da tipificação e pedidos Assim agindo, estão as denunciadas incursas nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." As rés foram presas em flagrante e conduzidas à audiência de custódia, ocasião em que o Juiz que a presidiu entendeu por bem converter as prisões em flagrante em prisões preventivas (indexes 243327335 e 243335308). JULIANNA constituiu advogada (index 244711365). A decisão de index 246115322, proferida no dia 25.11.2025, recebeu a denúncia. Pedido de liberdade em prol de JULIANNA no index 247799718, acompanhado de documentos. Tal pedido mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo (index 250903101). Defesa prévia de ADRYELE no index 250805195, com pedido de decretação de prisão domiciliar. Tal pedido também mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e também foi indeferido (index 258229595). Defesa prévia de JULIANNA no index 252818672. Foi designada audiência para o dia 01.04.2026, que não ocorreu porque as rés não foram apresentadas. Naquela oportunidade a defesa de JULIANNA requereu o relaxamento de sua prisão, pedido que mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido na decisão de index 274525299. Houve audiência no dia 08.06.2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e as rés foram interrogadas. As defesas requereram a revogação das prisões das rés. Ao apresentar as alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das rés e manifestou-se contrariamente aos pedidos de liberdade (index 287666924). A decisão de index 289382416 indeferiu os pedidos. Alegações finais de JULIANNA no index 291489434. Alegações finais de ADRYELE no index 294110032. FAC de ADRYELE no index 294212633; FAC de JULIANNA no index 294212634. É o relatório. Decido. A denúncia atribui às rés a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para a prática do tráfico de entorpecentes. A materialidade do crime de tráfico está comprovada pelos documentos de indexes 242733523, 242733531 e 242733533, consistentes no auto de apreensão de drogas e dinheiro e nos laudos que comprovam que as substâncias apreendidas eram, de fato, maconha e cocaína (esta sob a forma de pedras conhecidas como crack). Já a materialidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes está comprovada da mesma forma como a autoria dos dois crimes, mediante depoimentos. O Policial Militar Leandro de Souza foi ouvido e disse que participou da diligência. A guarnição recebeu informações a respeito da prática de tráfico no local conhecido como Pimentel, famoso reduto de venda de entorpecentes que integra o igualmente famoso "complexo PPR". As informações indicavam que duas mulheres estariam vendendo drogas. Os policiais se dirigiram ao local e ficaram vigiando por alguns minutos. Durante a observação, constataram ambas as rés fazendo contato com usuários de drogas. Assim, JULIANNA recebia o dinheiro do usuário e o deixava sobre o capô de um carro. A seguir, ADRYELE recolhia o dinheiro, elas atravessavam a rua e buscavam entorpecente dentro de uma pochete escondida num monte de entulho e telhas. Tal esconderijo ficava em frente do local em que estavam. Na abordagem os policiais encontraram R$ 270,00 com JULIANNA e R$ 195,00 com ADRYELE, além de crack e maconha. Sobre a denúncia anônima, ela foi encaminhada a um colega e indicava a presença de duas mulheres. As rés já eram conhecidas do depoente, que já as havia abordado antes, naquela mesma localidade, também por envolvimento com o tráfico. Nas abordagens anteriores nada ilícito foi constatado. As rés negaram a propriedade das drogas. O local é conhecido ponto de venda de drogas e é dominado pelo Comando Vermelho. A campana foi realizada a uma distância de vinte ou trinta metros, de onde era possível observar que apenas as rés faziam contato com os usuários, recebiam o dinheiro, atravessavam a rua, pegavam a droga e entregavam aos compradores. As rés disseram que moravam no Pimentel, mas não informaram endereço exato. A guarnição do serviço reservado da Polícia Militar não usa câmeras corporais. No momento da ação apenas as rés foram abordadas. Quando os policiais estavam prestes a abordar as rés, pessoas responsáveis por avisar sobre a chegada da polícia gritaram e os usuários fugiram. As rés permaneceram sentadas onde estavam porque não tinham a posse direta de qualquer quantidade de drogas. O depoente reiterou que as drogas estavam escondidas do outro lado da rua. Se elas tivessem tentado fugir, a guarnição iria capturá-las. Não foi possível deter qualquer usuário porque eles correram. Havia outras mulheres no local mas não estavam vendendo drogas ou fazendo contato com usuários. Por sua vez, o Policial Militar Éverton Gomes narrou que recebeu informações a respeito do tráfico de drogas na comunidade do Pimentel e tal informação indicava que duas mulheres estavam vendendo drogas num lugar em que notoriamente isso acontece. A guarnição posicionou-se em local estratégico e observou a dinâmica da venda de drogas. O usuário fazia contato com uma das rés, que recebia o dinheiro, deixava-o sobre o capô de um veículo, dirigia-se até um entulho de obra do outro lado da rua, retirava o material ilícito e o entregava ao usuário. A outra ré recolhia o dinheiro deixado sobre o capô e o guardava. As rés se revezavam nessa mecânica de venda. A guarnição observou quatro ou cinco vendas daquela maneira. Quando se aproximaram para abordar as rés, a presença policial foi notada e houve gritaria por parte dos "olheiros", fazendo com que os usuários fugissem. JULIANNA e ADRYELE permaneceram sentadas na calçada, pois não traziam as drogas consigo, apenas dinheiro em espécie. Elas foram abordadas e entregaram as quantias de R$ 270,00 e R$ 195,00. A guarnição foi até o local em frente, onde estava o entulho, e encontrou um estojo contendo doze pedras de crack e quatorze trouxinhas de maconha. O depoente recebeu a denúncia diretamente em seu celular, enviada por um morador local insatisfeito com o tráfico na região. A denúncia não citava nomes, mas indicava as características físicas e as vestimentas de duas mulheres, ambas de baixa estatura que vestiam short e camiseta, o que condizia com as pessoas das rés. O depoente já as conhecia pelo envolvimento com o tráfico de drogas na comunidade, mas nunca as havia prendido em flagrante. A comunidade do Pimentel é controlada pelo Comando Vermelho. A guarnição observou a ação a uma distância máxima de vinte metros, com total visualização. Como os policiais pertencem ao serviço reservado, não usavam câmeras corporais. A rua estava bastante movimentada na hora da abordagem, por volta de 19:00 horas. Os moradores locais não relatam os fatos por medo de retaliação. O depoente não sabe informar se JULIANNA reside no Pimentel. Já a localidade de Beira Linha é controlada pela facção Terceiro Comando Puro, mas também possui pontos de venda do Comando Vermelho. As rés não fugiram porque estavam apenas com dinheiro e acreditaram que não seriam presas, costumando alegar que o dinheiro é proveniente de trabalho ou familiares. O dinheiro estava em notas trocadas, característica típica do tráfico de drogas. A guarnição tentou abordar um usuário no momento da entregar, mas estes se evadiu com o início da correria. ADRYELE exerceu o direito de ser interrogada e negou que os fatos narrados na denúncia sejam verdadeiros. Foi abordada quando estava sentada na calçada em frente a um bar, bebendo cerveja em companhia de JULIANNA e outras amigas. Ela estava com R$ 195,00, proveniente de seu trabalho como diarista no Hotel Le Canton, tendo recebido a quantia na sexta-feira anterior à abordagem, que ocorreu numa quarta-feira, dia 12 de novembro. Ela manteve o dinheiro consigo porque pretendiam fazer um churrasco em casa de Samara. A interrogada reside na Rua Manoel Carreiro de Mello 1131, Pimentel. Ela afirmou desconhecer qualquer informação a respeito das drogas apreendidas. Antes da chegada dos policiais a depoente viu pessoas correndo e movimentações atípicas, ressaltando que na rua onde mora há movimento de tráfico. Ela negou envolvimento com tráfico de drogas ou facções criminosas. Negou, ainda, que JULIANNA tenha deixado dinheiro em cima do capô de um veículo para que ela pegasse e guardasse no bolso. Afirmou que o Policial Leandro mentiu ao dizer que já lhe havia abordado anteriormente, pois a interrogada sequer o conhecia. Ela já foi presa anteriormente por tráfico de drogas e no momento da abordagem usava tornozeleira eletrônica. Por sua vez, a ré JULIANNA declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Ela foi abordada por policiais enquanto bebia uma cerveja, depois de ter pedido um açaí. Com a chegada dos policiais ao local, diversas pessoas correram, mas a depoente e suas amigas continuaram sentadas no mesmo lugar. Se ela tivesse algum envolvimento, ou se as drogas lhe pertencessem, ela teria corrido. Nega qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Ela é amiga de ADRYELE, sendo sua confidente e madrinha de seus dois filhos. No dia dos fatos JULIANNA estava na localidade onde ADRYELE mora, pois haviam almoçado com as crianças e foram à rua esperar um açaí e beber uma cerveja. No dia 10 de novembro a interrogada recebeu o pagamento de sua rescisão trabalhista da Óticas Carol que fica na Rua Duque de Caxias 58, que foi paga mediante PIX. A interrogada deu uma parte do dinheiro para sua mãe e irmãos e ficou com o restante. Ela levou o dinheiro consigo porque pretendia comprar uma roupa e fazer um churrasco à noite. A loja de roupas estava fechada, razão pela qual manteve o dinheiro guardado consigo. Com esse dinheiro ela também comprou cerveja. No momento da abordagem estavam presentes a interrogada, ADRYELE, Samara com seu filho e Cailana com sua filha Ana. O policial se aproximou lentamente e perguntou se elas tinham algum envolvimento com o tráfico, oportunidade em que ela negou. O policial foi arrogante e lhe pediu para levantar a blusa e a abordou. Disse que não é verdade que o policial tenha lhe abordado anteriormente. Ela disse que a abordagem não ocorreu às 19:00 horas, já que às 16:30 horas ela já estava na Delegacia. Negou ter deixado dinheiro sobre o capô de um carro para que ADRYELE pegasse. A interrogada estava com seu próprio dinheiro e ADRYELE com o dela. ADRYELE usava tornozeleira eletrônica por crime pretérito. A interrogada acredita que o policial ficou frustrado por não ter conseguido prender quem desejava e ao ver a tornozeleira em ADRYELE imputou falsamente os crimes a elas. Questiona o fato do policial não ter feito qualquer gravação, foto ou vídeo para comprovar as vendas que disse ter observado. Ela reside na Rua Paraná 165, bairro Araras. As rés, como visto, negaram os fatos. Disseram que estavam apenas bebendo cerveja e, dali a pouco, iriam fazer um churrasco em casa de uma amiga chamada Samara. Todavia, a versão de que nada fizeram de errado não encontra eco na prova dos autos. Os depoimentos dos policiais foram uníssonos ao descrever a mecânica da venda de entorpecentes para os usuários e, sobretudo, como as duas atuavam em conjunto, a fim de que uma pessoa apenas não ficasse com todo o dinheiro e todas as drogas. Assim, os policiais disseram que, quando um usuário se aproximava, JULIANNA recebia o dinheiro, deixava sobre o capô de um carro, ADRYELE recolhia o dinheiro e só depois elas iam buscar as drogas que estavam escondidas sob um monte de entulho. Quando alguém compra drogas, sempre entrega o dinheiro antes de recebê-las de quem as vende. Os depoimentos dos policiais merecem atenção e credibilidade, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça, tanto assim que foi editada a Súmula nº 70: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Convém transcrever decisões recentíssimas nesse sentido: "Apelação criminal. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Apelo defensivo suscitando absolvição por perda de uma chance probatória, pela ilicitude das provas produzidas e pela insuficiência de provas, desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 e, subsidiariamente, readequação da dosimetria da pena. Não prospera o pleito de absolvição pela perda de uma chance probatória, diante da ausência das imagens das câmeras corporais. O fato de não haver as imagens das câmeras, por si só, não caracteriza insuficiência probatória, pois essa prova documental não possui hierarquia superior com relação às demais. Prova produzida nestes autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Não assiste razão à defesa, ainda, quanto à ocorrência de quebra da cadeia de custódia, visto que foram percorridas todas as etapas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, além de não restar configurado prejuízo à defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade da palavra dos policiais para formação do juízo condenatório (Súmula 70, TJRJ). Não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, posto que é evidente que não se trata de porte de drogas para consumo pessoal. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além das circunstâncias em que se deu a operação policial, revelam que o material se destinava a comércio. Dosimetria corretamente fixada. A pretensão defensiva de aplicação do disposto no art. 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo não merece acolhimento. A apreensão de cocaína é circunstância apta a justificar a adoção de fração intermediária de redução. Desprovimento do recurso." (Proc. nº 0814951-37.2024.8.19.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO, j. em 16.07.2026) "Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo. Sentença de procedência. Recurso defensivo pleiteando a absolvição em razão de fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica do réu Patrik em face da sentença que condenou o recorrente as penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico; (ii) se a dosimetria desafia reparo. III. Razões de decidir 3. Mérito. Réus que não apresentaram suas versões dos fatos, exercendo o direito constitucional ao silêncio. Depoimentos firmes, seguros e complementares dos policiais militares ratificando os termos da denúncia. Jurisprudência que reconhece os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como na presente hipótese. Súmula 70 do TJ-RJ. 4. Há nos autos elementos concretos que evidenciam a prática de tráfico pelos apelantes: patrulhamento em localidade conhecida pelo tráfico de drogas; área dominada por facção criminosa; réus visualizados pelos agentes com sacolas nas mãos e com outro elemento que, portando arma de fogo, empreendeu fuga; tentativa de empreender fuga; arrecadação de entorpecente, em embalagens individualizadas, nitidamente prontas para a venda a varejo. 5. Associação ao tráfico. O tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico de se associar de forma estável e permanente com outros agentes, o que o distingue de meras colaborações eventuais ou circunstanciais na prática do tráfico de entorpecentes. Deste modo, para uma condenação pelo crime associativo deve restar demonstrado, ainda que por prova indiciária, que ao menos dois agentes, com o mesmo ideal criminoso, de forma permanente e não eventual, se associaram para a prática, reiterada ou não, de tráfico. 6. Em que pese parte do entorpecente ter sido arrecadado com inscrições alusivas à facção criminosa que atua na localidade, não há nos autos comprovação de associação estável e permanente do acusado com os traficantes da facção criminosa Comando Vermelho. A mera atuação em área dominada por facção criminosa não é prova suficiente do animus associativo, da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do crime previsto art. 35 da Lei Antidrogas. Absolvição que se impõe. Uma vez que não guardam caráter exclusivamente pessoal, promovo a extensão ao corréu que não recorreu, nos termos do que dispõe o art. 580 do CPP. Precedentes desta Câmara. 7. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. Possibilidade. Arma de fogo mencionada pelos agentes que estaria na posse de terceiro não identificado que empreendeu fuga, arma que não foi arrecadada, ausência de disparos de arma de fogo. Não há certeza de que a arma de fogo estava sendo utilizada no contexto do tráfico de drogas. Uma vez que não guardam caráter exclusivamente pessoal, promovo a extensão ao corréu que não recorreu, nos termos do que dispõe o art. 580 do CPP. 8. Dosimetria. Na primeira fase, reduzo a fração de aumento em razão da natureza/quantidade de entorpecentes para 1/6 a fim de observar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Outrossim, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do que foi declarado pelos agentes da lei. Não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, (sec) 3º, do CP. 9. Apelante e corréu Edkarlos (não recorrente) que restam definitivamente condenados pelo crime de tráfico de drogas ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido." (Proc. nº 0017576-02.2020.8.19.0066, 7ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora SIMONE DE ARAÚJO ROLIM, j. em 16.07.2026) JULIANNA e ADRYELE disseram que tinham recebido pagamento recente de seus empregadores. Todavia, não apresentaram os recibos que, obrigatoriamente, teriam assinado para os empregadores, comprovando que receberam os pagamentos. Nenhum empregado recebe salário (ou verba rescisória) sem assinar um recibo. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho apenas indica quais verbas JULIANNA teria para receber. Só o termo de rescisão não comprova que ela teria recebido o dinheiro. Admitindo que fosse verdadeiro que as rés tivessem recebido dinheiro de seus trabalhos, esse dinheiro jamais seria recebido em notas pequenas e fracionadas, típico do que é apurado com a venda de entorpecentes. Pensando bem, nem precisariam ter recebido dinheiro vivo, já que as transferências são feitas, atualmente, por PIX. E, conseqüentemente, nem precisariam estar com dinheiro vivo, já que o que precisassem comprar poderia ser pago por PIX. Não é ocioso ressaltar que ADRYELE estava usando tornozeleira eletrônica, indicativo de que já tinha havido imposição de medidas cautelares diversas de prisão. O Juízo entende, por todas as razões expostas, que está comprovada a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. Por outro lado, não vejo configurado o crime de associação para a prática do tráfico de entorpecentes, por não haver prova de que as rés estivessem associadas em caráter permanente, estável, a qualquer facção criminosa. A venda episódica de entorpecentes não significa que elas fizessem parte da facção. Vejam: "Direito constitucional, processual penal e penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente e associação para os fins de tráfico. Sentença. Condenação. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Absolvição quanto ao crime de associação para os fins de tráfico. Provas frágeis. Tráfico privilegiado. Inviabilidade. Pena-base. Vetores afastados. Falta de fundamentação. Redimensionamento da pena corporal. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Incabível. Abrandamento do regime prisional. Recurso da defesa técnica que se dá parcial provimento. Decisão modificada. I. Caso em exame 1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas técnicas dos acusados contra a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, em concurso material, fixando a cada um dos acusados, Maximiliano Freitas de Souza e Julliard Lopes Pimentel, uma pena privativa de liberdade final de 11 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 1550 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal, a ser cumprido inicialmente no regime fechado, mantida a prisão cautelar deles. 2. Prisão em flagrante dos acusados em local conhecido por venda de drogas, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e dinheiro, além de indícios de vinculação à facção criminosa autointitulado como sendo do comando vermelho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se a denúncia é inepta; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por crime de tráfico ilícito de entorpecente e associação para os fins de tráfico; (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) se é cabível a revisão da dosimetria da pena; (v) sé possível o abrandamento do regime prisional e (vi) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos, demonstra a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. 5. Não há prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo dos acusados, exigido para a configuração do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que a simples menção a facção criminosa com dominação na localidade não basta à demonstração da societas sceleris, impondo, nesse contexto, a absolvição deles quanto ao delito de associação para os fins de tráfico, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pois o conjunto probatório indica a ocorrência de envolvimento dos acusados com a atividade criminosa e o fato de que eles são reincidentes, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a sentença considerou como exacerbados os vetores da culpabilidade, conduta social e personalidade sem nenhuma fundamentação concreta, ao que deve importar no afastamento dessas circunstâncias judiciais tidas como negativas. 8. A majoração empregada para a circunstância agravante da reincidência, que pesa contra os acusados, na fração de 1/6 é adequada e atende aos princípios constitucionalidade da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Redimensionamento da pena privativa de liberdade dos acusados Maximiliano Freitas de Souza e Julliard Lopes Pimentel para o montante final, a cada um, de 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, arbitrada em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 9. Regime inicial de cumprimento da pena conservado no fechado para os acusados, mesmo após a realização da detração penal, considerando o tempo de prisão e a reincidência que pesa desfavoravelmente contra eles. 10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda definitiva supera o patamar de quatro anos e eles são reincidentes. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, e, no mérito, pelo parcial provimento." (Proc. nº 0820845-49.2024.8.19.0042, 7ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador SIDNEY ROSA DA SILVA, j. em 16.07.2026) Sem a comprovação de que as rés estivessem associadas de forma estável para a prática do tráfico ou integrassem a facção, a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é inviável, devendo elas serem absolvidas. JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, a fim de CONDENAR ADRYELE DE JEUS SOUZA e JULIANNA LOPES DE ABREU APENAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI nº 11.343/06. Passo a fixar suas penas, como segue. ADRYELE já foi condenada por este Juízo nos autos do Processo nº 0193664-22.2022.8.19.0001 pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o recurso defensivo foi improvido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido em maio de 2024. É, pois, reincidente. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes, assim como não há causas de diminuição ou aumento de pena, que torno definitiva em SEIS ANOS DE RECLUSÃO e SEISCENTOS DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo. Estando ela presa, assim deverá permanecer se desejar recorrer. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, exatamente devido à reincidência. Isento-a do pagamento das custas processuais. JULIANNA é ré primária e tem bons antecedentes. A única anotação em sua FAC diz respeito ao presente processo. Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Na última fase do critério trifásico, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, já que a acusada é primária, portadora de bons antecedentes e não há provas de que se dedique às atividades criminosas. Reduzo, pois, a pena em dois terços para torna-la definitiva em UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO e CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo. Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o fato de ser JULIANNA primária, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c (sec) 2º, "c", do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas legais. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, e por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade de JULIANNA por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, conforme vier a ser estabelecido pela CPMA. Finalmente, condeno JULIANNA ao pagamento das custas processuais. Expeça-se carta de execução de sentença provisória e, quanto a ADRYELE, oficie-se à SEAP a fim de que seja encaminhada a estabelecimento compatível com o regime nesta sentença fixado, se já lá não estiver. P. R. I. Teresópolis, 21 de julho de 2026 CARLOS ANDRÉ LAHMEYER DUVAL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADRYELE DE JESUS SOUZA
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE TERESÓPOLIS ( 1430 )
Autor EVERTON GOMES DE ARAúJO - 93445 PMERJ
Réu JULIANNA LOPES DE ABREU
Autor LEANDRO DE SOUZA COSTA - 104411 PMERJ
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu SAMARA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar05/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA MENDES FRANCA
OAB: 151507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS Proc. nº 0812531-23.2025.8.19.0061 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Rés: ADRYELE DE JESUS SOUZA e JULIANNA LOPES DE ABREU SENTENÇA O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em face das acusadas, assim descrevendo suas condutas: "I - Do Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 No dia 12 de novembro de 2025, por volta de 19h, na Rua Manoel Carreiro de Melo, nº 866, Pimentel, nesta Comarca, as denunciadas, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de ações e desígnios, vendiam, guardavam e mantinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar os seguintes entorpecentes: i) 42g (quarenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 14 (quatorze) tabletes em plástico filme transparente, contendo erva seca prensada, apresentando as seguintes inscrições: 'CPX' - 'PPR' - 'CV' - 'MATO' - 'R$15', conforme laudo definitivo de material entorpecente em Index 242733531; ii) 7,20g (sete gramas e vinte centigramas) de cocaína (crack), acondicionados em 12 (doze) embalagens de plástico transparentes, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as seguintes inscrições: 'CPX' - 'PPR' - 'CV' - 'CRACK DE R$30', conforme laudo definitivo de material entorpecente em Index 242733533. Registre-se que com a denunciada Adryele foi apreendida a quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), bem como com a denunciada Julianna foi apreendida a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) oriundos da mercancia ilícita. II - Do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 Ainda, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 12 de novembro de 2025, nas mesmas circunstâncias de lugar, as denunciadas, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho - CV, para o fim de praticar reiteradamente o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nesta Comarca, notadamente no complexo do PPR. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e o local da apreensão, depreende-se que as denunciadas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com elementos não identificados, traziam consigo, mantinham em depósito e guardavam os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados aos demais integrantes do Comando Vermelho - CV com animus duradouro e estável. A distribuição e a divisão de tarefas entre as denunciadas e demais integrantes da facção criminosa, restaram identificadas, tendo em vista que o ambas denunciadas atuavam como 'vapores', sendo responsáveis pela venda direta dos entorpecentes distribuídos por outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, notadamente da Comunidade do Pimentel, que integra o Complexo do PPR. III - Dos fatos Por ocasião dos fatos, Policiais Militares receberam informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas na localidade do Pimentel, mais precisamente na Rua Manoel Carreiro de Melo, próximo ao nº 866, bairro Pimentel, nesta Comarca, a qual estaria sendo utilizada como ponto de venda de entorpecentes. Ato contínuo, os Militares se dirigiram ao local e lograram êxito em visualizar a denunciada Julianna em nítida mercancia de entorpecentes, ocasião em que ela se aproximava de usuários que chegavam ao local, recebia o dinheiro e o deixava sobre o capô de um veículo estacionado, deslocava-se até o outro lado da rua, momento em que apanhava drogas que estavam escondidas atrás de uma pilha de telhas e, em seguida, entregava aos usuários. Prosseguindo, verificou-se que, logo após a denunciada Julianna deixar o dinheiro sobre o capô do veículo, a denunciada Adryele recolhia a quantia e a colocava no bolso. Os Policiais Militares visualizaram essa dinâmica por aproximadamente 05 (cinco) vezes, razão pela qual decidiram realizar a abordagem. No instante da ação policial, ouviram-se gritos no local anunciando a presença da guarnição, com alguém dizendo "piou", o que fez com que os usuários se evadissem do ponto. No momento da abordagem, foram encontrados com a denunciada Julianna a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, com a denunciada Adryele, R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Ainda, ao realizarem buscas no local em que a denunciada Julianna se dirigira, os Militares lograram apreender o material entorpecente acima descrito. Por tais fatos, foi dada voz de prisão às denunciadas, procedendo-se à condução delas e do material apreendido até a Delegacia de Polícia para a lavratura dos procedimentos pertinentes. VI - Da tipificação e pedidos Assim agindo, estão as denunciadas incursas nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." As rés foram presas em flagrante e conduzidas à audiência de custódia, ocasião em que o Juiz que a presidiu entendeu por bem converter as prisões em flagrante em prisões preventivas (indexes 243327335 e 243335308). JULIANNA constituiu advogada (index 244711365). A decisão de index 246115322, proferida no dia 25.11.2025, recebeu a denúncia. Pedido de liberdade em prol de JULIANNA no index 247799718, acompanhado de documentos. Tal pedido mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo (index 250903101). Defesa prévia de ADRYELE no index 250805195, com pedido de decretação de prisão domiciliar. Tal pedido também mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e também foi indeferido (index 258229595). Defesa prévia de JULIANNA no index 252818672. Foi designada audiência para o dia 01.04.2026, que não ocorreu porque as rés não foram apresentadas. Naquela oportunidade a defesa de JULIANNA requereu o relaxamento de sua prisão, pedido que mereceu parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido na decisão de index 274525299. Houve audiência no dia 08.06.2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e as rés foram interrogadas. As defesas requereram a revogação das prisões das rés. Ao apresentar as alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das rés e manifestou-se contrariamente aos pedidos de liberdade (index 287666924). A decisão de index 289382416 indeferiu os pedidos. Alegações finais de JULIANNA no index 291489434. Alegações finais de ADRYELE no index 294110032. FAC de ADRYELE no index 294212633; FAC de JULIANNA no index 294212634. É o relatório. Decido. A denúncia atribui às rés a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para a prática do tráfico de entorpecentes. A materialidade do crime de tráfico está comprovada pelos documentos de indexes 242733523, 242733531 e 242733533, consistentes no auto de apreensão de drogas e dinheiro e nos laudos que comprovam que as substâncias apreendidas eram, de fato, maconha e cocaína (esta sob a forma de pedras conhecidas como crack). Já a materialidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes está comprovada da mesma forma como a autoria dos dois crimes, mediante depoimentos. O Policial Militar Leandro de Souza foi ouvido e disse que participou da diligência. A guarnição recebeu informações a respeito da prática de tráfico no local conhecido como Pimentel, famoso reduto de venda de entorpecentes que integra o igualmente famoso "complexo PPR". As informações indicavam que duas mulheres estariam vendendo drogas. Os policiais se dirigiram ao local e ficaram vigiando por alguns minutos. Durante a observação, constataram ambas as rés fazendo contato com usuários de drogas. Assim, JULIANNA recebia o dinheiro do usuário e o deixava sobre o capô de um carro. A seguir, ADRYELE recolhia o dinheiro, elas atravessavam a rua e buscavam entorpecente dentro de uma pochete escondida num monte de entulho e telhas. Tal esconderijo ficava em frente do local em que estavam. Na abordagem os policiais encontraram R$ 270,00 com JULIANNA e R$ 195,00 com ADRYELE, além de crack e maconha. Sobre a denúncia anônima, ela foi encaminhada a um colega e indicava a presença de duas mulheres. As rés já eram conhecidas do depoente, que já as havia abordado antes, naquela mesma localidade, também por envolvimento com o tráfico. Nas abordagens anteriores nada ilícito foi constatado. As rés negaram a propriedade das drogas. O local é conhecido ponto de venda de drogas e é dominado pelo Comando Vermelho. A campana foi realizada a uma distância de vinte ou trinta metros, de onde era possível observar que apenas as rés faziam contato com os usuários, recebiam o dinheiro, atravessavam a rua, pegavam a droga e entregavam aos compradores. As rés disseram que moravam no Pimentel, mas não informaram endereço exato. A guarnição do serviço reservado da Polícia Militar não usa câmeras corporais. No momento da ação apenas as rés foram abordadas. Quando os policiais estavam prestes a abordar as rés, pessoas responsáveis por avisar sobre a chegada da polícia gritaram e os usuários fugiram. As rés permaneceram sentadas onde estavam porque não tinham a posse direta de qualquer quantidade de drogas. O depoente reiterou que as drogas estavam escondidas do outro lado da rua. Se elas tivessem tentado fugir, a guarnição iria capturá-las. Não foi possível deter qualquer usuário porque eles correram. Havia outras mulheres no local mas não estavam vendendo drogas ou fazendo contato com usuários. Por sua vez, o Policial Militar Éverton Gomes narrou que recebeu informações a respeito do tráfico de drogas na comunidade do Pimentel e tal informação indicava que duas mulheres estavam vendendo drogas num lugar em que notoriamente isso acontece. A guarnição posicionou-se em local estratégico e observou a dinâmica da venda de drogas. O usuário fazia contato com uma das rés, que recebia o dinheiro, deixava-o sobre o capô de um veículo, dirigia-se até um entulho de obra do outro lado da rua, retirava o material ilícito e o entregava ao usuário. A outra ré recolhia o dinheiro deixado sobre o capô e o guardava. As rés se revezavam nessa mecânica de venda. A guarnição observou quatro ou cinco vendas daquela maneira. Quando se aproximaram para abordar as rés, a presença policial foi notada e houve gritaria por parte dos "olheiros", fazendo com que os usuários fugissem. JULIANNA e ADRYELE permaneceram sentadas na calçada, pois não traziam as drogas consigo, apenas dinheiro em espécie. Elas foram abordadas e entregaram as quantias de R$ 270,00 e R$ 195,00. A guarnição foi até o local em frente, onde estava o entulho, e encontrou um estojo contendo doze pedras de crack e quatorze trouxinhas de maconha. O depoente recebeu a denúncia diretamente em seu celular, enviada por um morador local insatisfeito com o tráfico na região. A denúncia não citava nomes, mas indicava as características físicas e as vestimentas de duas mulheres, ambas de baixa estatura que vestiam short e camiseta, o que condizia com as pessoas das rés. O depoente já as conhecia pelo envolvimento com o tráfico de drogas na comunidade, mas nunca as havia prendido em flagrante. A comunidade do Pimentel é controlada pelo Comando Vermelho. A guarnição observou a ação a uma distância máxima de vinte metros, com total visualização. Como os policiais pertencem ao serviço reservado, não usavam câmeras corporais. A rua estava bastante movimentada na hora da abordagem, por volta de 19:00 horas. Os moradores locais não relatam os fatos por medo de retaliação. O depoente não sabe informar se JULIANNA reside no Pimentel. Já a localidade de Beira Linha é controlada pela facção Terceiro Comando Puro, mas também possui pontos de venda do Comando Vermelho. As rés não fugiram porque estavam apenas com dinheiro e acreditaram que não seriam presas, costumando alegar que o dinheiro é proveniente de trabalho ou familiares. O dinheiro estava em notas trocadas, característica típica do tráfico de drogas. A guarnição tentou abordar um usuário no momento da entregar, mas estes se evadiu com o início da correria. ADRYELE exerceu o direito de ser interrogada e negou que os fatos narrados na denúncia sejam verdadeiros. Foi abordada quando estava sentada na calçada em frente a um bar, bebendo cerveja em companhia de JULIANNA e outras amigas. Ela estava com R$ 195,00, proveniente de seu trabalho como diarista no Hotel Le Canton, tendo recebido a quantia na sexta-feira anterior à abordagem, que ocorreu numa quarta-feira, dia 12 de novembro. Ela manteve o dinheiro consigo porque pretendiam fazer um churrasco em casa de Samara. A interrogada reside na Rua Manoel Carreiro de Mello 1131, Pimentel. Ela afirmou desconhecer qualquer informação a respeito das drogas apreendidas. Antes da chegada dos policiais a depoente viu pessoas correndo e movimentações atípicas, ressaltando que na rua onde mora há movimento de tráfico. Ela negou envolvimento com tráfico de drogas ou facções criminosas. Negou, ainda, que JULIANNA tenha deixado dinheiro em cima do capô de um veículo para que ela pegasse e guardasse no bolso. Afirmou que o Policial Leandro mentiu ao dizer que já lhe havia abordado anteriormente, pois a interrogada sequer o conhecia. Ela já foi presa anteriormente por tráfico de drogas e no momento da abordagem usava tornozeleira eletrônica. Por sua vez, a ré JULIANNA declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Ela foi abordada por policiais enquanto bebia uma cerveja, depois de ter pedido um açaí. Com a chegada dos policiais ao local, diversas pessoas correram, mas a depoente e suas amigas continuaram sentadas no mesmo lugar. Se ela tivesse algum envolvimento, ou se as drogas lhe pertencessem, ela teria corrido. Nega qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Ela é amiga de ADRYELE, sendo sua confidente e madrinha de seus dois filhos. No dia dos fatos JULIANNA estava na localidade onde ADRYELE mora, pois haviam almoçado com as crianças e foram à rua esperar um açaí e beber uma cerveja. No dia 10 de novembro a interrogada recebeu o pagamento de sua rescisão trabalhista da Óticas Carol que fica na Rua Duque de Caxias 58, que foi paga mediante PIX. A interrogada deu uma parte do dinheiro para sua mãe e irmãos e ficou com o restante. Ela levou o dinheiro consigo porque pretendia comprar uma roupa e fazer um churrasco à noite. A loja de roupas estava fechada, razão pela qual manteve o dinheiro guardado consigo. Com esse dinheiro ela também comprou cerveja. No momento da abordagem estavam presentes a interrogada, ADRYELE, Samara com seu filho e Cailana com sua filha Ana. O policial se aproximou lentamente e perguntou se elas tinham algum envolvimento com o tráfico, oportunidade em que ela negou. O policial foi arrogante e lhe pediu para levantar a blusa e a abordou. Disse que não é verdade que o policial tenha lhe abordado anteriormente. Ela disse que a abordagem não ocorreu às 19:00 horas, já que às 16:30 horas ela já estava na Delegacia. Negou ter deixado dinheiro sobre o capô de um carro para que ADRYELE pegasse. A interrogada estava com seu próprio dinheiro e ADRYELE com o dela. ADRYELE usava tornozeleira eletrônica por crime pretérito. A interrogada acredita que o policial ficou frustrado por não ter conseguido prender quem desejava e ao ver a tornozeleira em ADRYELE imputou falsamente os crimes a elas. Questiona o fato do policial não ter feito qualquer gravação, foto ou vídeo para comprovar as vendas que disse ter observado. Ela reside na Rua Paraná 165, bairro Araras. As rés, como visto, negaram os fatos. Disseram que estavam apenas bebendo cerveja e, dali a pouco, iriam fazer um churrasco em casa de uma amiga chamada Samara. Todavia, a versão de que nada fizeram de errado não encontra eco na prova dos autos. Os depoimentos dos policiais foram uníssonos ao descrever a mecânica da venda de entorpecentes para os usuários e, sobretudo, como as duas atuavam em conjunto, a fim de que uma pessoa apenas não ficasse com todo o dinheiro e todas as drogas. Assim, os policiais disseram que, quando um usuário se aproximava, JULIANNA recebia o dinheiro, deixava sobre o capô de um carro, ADRYELE recolhia o dinheiro e só depois elas iam buscar as drogas que estavam escondidas sob um monte de entulho. Quando alguém compra drogas, sempre entrega o dinheiro antes de recebê-las de quem as vende. Os depoimentos dos policiais merecem atenção e credibilidade, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça, tanto assim que foi editada a Súmula nº 70: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Convém transcrever decisões recentíssimas nesse sentido: "Apelação criminal. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Apelo defensivo suscitando absolvição por perda de uma chance probatória, pela ilicitude das provas produzidas e pela insuficiência de provas, desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 e, subsidiariamente, readequação da dosimetria da pena. Não prospera o pleito de absolvição pela perda de uma chance probatória, diante da ausência das imagens das câmeras corporais. O fato de não haver as imagens das câmeras, por si só, não caracteriza insuficiência probatória, pois essa prova documental não possui hierarquia superior com relação às demais. Prova produzida nestes autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Não assiste razão à defesa, ainda, quanto à ocorrência de quebra da cadeia de custódia, visto que foram percorridas todas as etapas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, além de não restar configurado prejuízo à defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade da palavra dos policiais para formação do juízo condenatório (Súmula 70, TJRJ). Não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, posto que é evidente que não se trata de porte de drogas para consumo pessoal. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além das circunstâncias em que se deu a operação policial, revelam que o material se destinava a comércio. Dosimetria corretamente fixada. A pretensão defensiva de aplicação do disposto no art. 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo não merece acolhimento. A apreensão de cocaína é circunstância apta a justificar a adoção de fração intermediária de redução. Desprovimento do recurso." (Proc. nº 0814951-37.2024.8.19.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO, j. em 16.07.2026) "Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo. Sentença de procedência. Recurso defensivo pleiteando a absolvição em razão de fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica do réu Patrik em face da sentença que condenou o recorrente as penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico; (ii) se a dosimetria desafia reparo. III. Razões de decidir 3. Mérito. Réus que não apresentaram suas versões dos fatos, exercendo o direito constitucional ao silêncio. Depoimentos firmes, seguros e complementares dos policiais militares ratificando os termos da denúncia. Jurisprudência que reconhece os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como na presente hipótese. Súmula 70 do TJ-RJ. 4. Há nos autos elementos concretos que evidenciam a prática de tráfico pelos apelantes: patrulhamento em localidade conhecida pelo tráfico de drogas; área dominada por facção criminosa; réus visualizados pelos agentes com sacolas nas mãos e com outro elemento que, portando arma de fogo, empreendeu fuga; tentativa de empreender fuga; arrecadação de entorpecente, em embalagens individualizadas, nitidamente prontas para a venda a varejo. 5. Associação ao tráfico. O tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico de se associar de forma estável e permanente com outros agentes, o que o distingue de meras colaborações eventuais ou circunstanciais na prática do tráfico de entorpecentes. Deste modo, para uma condenação pelo crime associativo deve restar demonstrado, ainda que por prova indiciária, que ao menos dois agentes, com o mesmo ideal criminoso, de forma permanente e não eventual, se associaram para a prática, reiterada ou não, de tráfico. 6. Em que pese parte do entorpecente ter sido arrecadado com inscrições alusivas à facção criminosa que atua na localidade, não há nos autos comprovação de associação estável e permanente do acusado com os traficantes da facção criminosa Comando Vermelho. A mera atuação em área dominada por facção criminosa não é prova suficiente do animus associativo, da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do crime previsto art. 35 da Lei Antidrogas. Absolvição que se impõe. Uma vez que não guardam caráter exclusivamente pessoal, promovo a extensão ao corréu que não recorreu, nos termos do que dispõe o art. 580 do CPP. Precedentes desta Câmara. 7. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. Possibilidade. Arma de fogo mencionada pelos agentes que estaria na posse de terceiro não identificado que empreendeu fuga, arma que não foi arrecadada, ausência de disparos de arma de fogo. Não há certeza de que a arma de fogo estava sendo utilizada no contexto do tráfico de drogas. Uma vez que não guardam caráter exclusivamente pessoal, promovo a extensão ao corréu que não recorreu, nos termos do que dispõe o art. 580 do CPP. 8. Dosimetria. Na primeira fase, reduzo a fração de aumento em razão da natureza/quantidade de entorpecentes para 1/6 a fim de observar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Outrossim, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do que foi declarado pelos agentes da lei. Não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, (sec) 3º, do CP. 9. Apelante e corréu Edkarlos (não recorrente) que restam definitivamente condenados pelo crime de tráfico de drogas ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido." (Proc. nº 0017576-02.2020.8.19.0066, 7ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora SIMONE DE ARAÚJO ROLIM, j. em 16.07.2026) JULIANNA e ADRYELE disseram que tinham recebido pagamento recente de seus empregadores. Todavia, não apresentaram os recibos que, obrigatoriamente, teriam assinado para os empregadores, comprovando que receberam os pagamentos. Nenhum empregado recebe salário (ou verba rescisória) sem assinar um recibo. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho apenas indica quais verbas JULIANNA teria para receber. Só o termo de rescisão não comprova que ela teria recebido o dinheiro. Admitindo que fosse verdadeiro que as rés tivessem recebido dinheiro de seus trabalhos, esse dinheiro jamais seria recebido em notas pequenas e fracionadas, típico do que é apurado com a venda de entorpecentes. Pensando bem, nem precisariam ter recebido dinheiro vivo, já que as transferências são feitas, atualmente, por PIX. E, conseqüentemente, nem precisariam estar com dinheiro vivo, já que o que precisassem comprar poderia ser pago por PIX. Não é ocioso ressaltar que ADRYELE estava usando tornozeleira eletrônica, indicativo de que já tinha havido imposição de medidas cautelares diversas de prisão. O Juízo entende, por todas as razões expostas, que está comprovada a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. Por outro lado, não vejo configurado o crime de associação para a prática do tráfico de entorpecentes, por não haver prova de que as rés estivessem associadas em caráter permanente, estável, a qualquer facção criminosa. A venda episódica de entorpecentes não significa que elas fizessem parte da facção. Vejam: "Direito constitucional, processual penal e penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente e associação para os fins de tráfico. Sentença. Condenação. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Absolvição quanto ao crime de associação para os fins de tráfico. Provas frágeis. Tráfico privilegiado. Inviabilidade. Pena-base. Vetores afastados. Falta de fundamentação. Redimensionamento da pena corporal. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Incabível. Abrandamento do regime prisional. Recurso da defesa técnica que se dá parcial provimento. Decisão modificada. I. Caso em exame 1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas técnicas dos acusados contra a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, em concurso material, fixando a cada um dos acusados, Maximiliano Freitas de Souza e Julliard Lopes Pimentel, uma pena privativa de liberdade final de 11 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 1550 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal, a ser cumprido inicialmente no regime fechado, mantida a prisão cautelar deles. 2. Prisão em flagrante dos acusados em local conhecido por venda de drogas, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e dinheiro, além de indícios de vinculação à facção criminosa autointitulado como sendo do comando vermelho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se a denúncia é inepta; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por crime de tráfico ilícito de entorpecente e associação para os fins de tráfico; (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) se é cabível a revisão da dosimetria da pena; (v) sé possível o abrandamento do regime prisional e (vi) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos, demonstra a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. 5. Não há prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo dos acusados, exigido para a configuração do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que a simples menção a facção criminosa com dominação na localidade não basta à demonstração da societas sceleris, impondo, nesse contexto, a absolvição deles quanto ao delito de associação para os fins de tráfico, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pois o conjunto probatório indica a ocorrência de envolvimento dos acusados com a atividade criminosa e o fato de que eles são reincidentes, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a sentença considerou como exacerbados os vetores da culpabilidade, conduta social e personalidade sem nenhuma fundamentação concreta, ao que deve importar no afastamento dessas circunstâncias judiciais tidas como negativas. 8. A majoração empregada para a circunstância agravante da reincidência, que pesa contra os acusados, na fração de 1/6 é adequada e atende aos princípios constitucionalidade da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Redimensionamento da pena privativa de liberdade dos acusados Maximiliano Freitas de Souza e Julliard Lopes Pimentel para o montante final, a cada um, de 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, arbitrada em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 9. Regime inicial de cumprimento da pena conservado no fechado para os acusados, mesmo após a realização da detração penal, considerando o tempo de prisão e a reincidência que pesa desfavoravelmente contra eles. 10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda definitiva supera o patamar de quatro anos e eles são reincidentes. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, e, no mérito, pelo parcial provimento." (Proc. nº 0820845-49.2024.8.19.0042, 7ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador SIDNEY ROSA DA SILVA, j. em 16.07.2026) Sem a comprovação de que as rés estivessem associadas de forma estável para a prática do tráfico ou integrassem a facção, a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é inviável, devendo elas serem absolvidas. JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, a fim de CONDENAR ADRYELE DE JEUS SOUZA e JULIANNA LOPES DE ABREU APENAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI nº 11.343/06. Passo a fixar suas penas, como segue. ADRYELE já foi condenada por este Juízo nos autos do Processo nº 0193664-22.2022.8.19.0001 pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o recurso defensivo foi improvido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido em maio de 2024. É, pois, reincidente. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes, assim como não há causas de diminuição ou aumento de pena, que torno definitiva em SEIS ANOS DE RECLUSÃO e SEISCENTOS DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo. Estando ela presa, assim deverá permanecer se desejar recorrer. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, exatamente devido à reincidência. Isento-a do pagamento das custas processuais. JULIANNA é ré primária e tem bons antecedentes. A única anotação em sua FAC diz respeito ao presente processo. Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Na última fase do critério trifásico, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, já que a acusada é primária, portadora de bons antecedentes e não há provas de que se dedique às atividades criminosas. Reduzo, pois, a pena em dois terços para torna-la definitiva em UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO e CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo. Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o fato de ser JULIANNA primária, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c (sec) 2º, "c", do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas legais. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, e por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade de JULIANNA por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, conforme vier a ser estabelecido pela CPMA. Finalmente, condeno JULIANNA ao pagamento das custas processuais. Expeça-se carta de execução de sentença provisória e, quanto a ADRYELE, oficie-se à SEAP a fim de que seja encaminhada a estabelecimento compatível com o regime nesta sentença fixado, se já lá não estiver. P. R. I. Teresópolis, 21 de julho de 2026 CARLOS ANDRÉ LAHMEYER DUVAL Juiz de Direito