Detalhe do processo

0812529-88.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0812529-88.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, WAGNER CAMELO RODRIGUES, DANILO RIBEIRO DA SILVA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1)WAGNER CAMELO RODRIGUES(réu custodiado, D.N. 18/11/1996 e com 29 anos de idade na data dos fatos), (2)GILMAR CARIAS DE ALMEIDA(réu custodiado , D.N. 20/08/1990 e com 25 anos de idade na data dos fatos), (3)DANILO RIBEIRO DA SILVA(réu solto com cautelares, D.N. 29/12/1992 e com 33 anos de idade na data dos fatos) e (4)VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA(réu solto com cautelares, D.N. 04/08/1998 e com 27 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita noart. 180, (sec)1º e (sec) 2º, combinado com oart. 29, ambosdo Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 24 de março de 2026, por volta das 16h, no interior do estabelecimento comercial denominado Loja de Peças "RODRIGUES", situado na Rua Antônio Ferreira Lima, nº 283, Posse, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em união de ações e propósitos, no exercício de atividade comercial,adquiram, receberam, transportaram e mantinham em depósito, em proveito próprio e alheio, coisas que deviam saber ser produto de crime, consistentes em peças automotivas, destacando-se 1 (um) motor de veículo com numeração LIJ*260194366*, pertencente ao veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2026, cor branca, placa TYK8H52, o qual havia sido objeto do crime de roubo no dia 22 de março de 2026, conforme Registro de Ocorrência nº 039-02650/2026. A deflagração da ação policial teve origem em informações do setor de inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), indicando que um veículo GM/Zafira, cor branca, placa LNP3E88, transportava diariamente peças de veículos roubados da Comunidade da Pedreira para o Município de Nova Iguaçu, com a finalidade de serem comercializadas em lojas do ramo automotivo na região. Diante de tais informações, uma equipe de Policiais Civis procedeu em diligências e logrou êxito em localizar o referido veículo no momento em que ingressava no interior da Loja de Peças "RODRIGUES". Ao realizarem a abordagem no local, os agentes flagraram os DENUNCIADOS em plena execução da atividade ilícita. O DENUNCIADO GILMAR, na condição de motorista do veículo transportador, descarregava as peças automotivas de origem ilícita com o auxílio direto dos DENUNCIADOS VINICIUS e DANILO, ambos funcionários da loja de peças, que retiravam as peças do interior do automóvel e as organizavam no chão da loja. Toda a ação de descarregamento e recebimento das peças ilícitas era coordenada e observada pelo DENUNCIADO WAGNER RODRIGUES, proprietário do estabelecimento comercial Loja de Peças "RODRIGUES" Durante a fiscalização, em meio a diversas peças automotivas sem comprovação de procedência, os policiais localizaram o motor de numeração LIJ*260194366*. Após consulta aos sistemas de segurança, confirmou-se que o motor pertencia ao veículo CHEVROLET/ONIX subtraído mediante roubo, apenas dois dias antes. Indagado informalmente no local sobre a origem das peças, o DENUNCIADO GILMAR confirmou o transporte ilícito, afirmando que receberia quantia em dinheiro para levar as peças do Morro da Pedreira até a loja pertencente ao DENUNCIADO WAGNER." 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 908-00824/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 271562841); registro de ocorrência (id 271562842); termo de declaração da testemunha PCERJ Christian (id 271562843); consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos - Proderj, referente ao veículo GM Onix, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52 (id 271562844); termo de declaração da testemunha PCERJ Marcello (id 271562845); cópia do registro de ocorrência n. 039-02650/2026, referente ao crime de roubo do veículo GM Onix, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52, ocorrido em 22/03/2026 (id 271562846); auto de apreensão de um motor de veículo numeração: LIJ*260194366* e 5 peças diversas de veículos (id 271562848); R.O. aditado n. 908-00824/2026-01, para cadastrar veículo apreendido (id 271564964); auto de apreensão do veículo GM ZAFIRA Branca 2001/2001 Placa LNP3588 (id 271564965); R.O. aditado n. 908-00824/2026-02, para cadastrar celular apreendido (id 271564967); auto de apreensão dos telefones celulares Motorola de cor azul, Iphone de cor preta e Iphone de cor branca (id 271564968); decisão do flagrante (id 271564970) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD dos acusados WAGNER (ids 271805562 e 274535325), GILMAR (ids 271805565 e 274535326), DANILO (ids 271805567 e 274535327) e VINICIUS (ids 271805568 e 274535328). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado DANILO (id 271914111), contendo apenas a anotação destes autos. 6.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado GILMAR (id 271914112), contendo as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 0024918-49.2013.8.19.0021, 1ª Vara Criminal de Belford Roxo, "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR GILMAR CARIAS DE ALMEIDA a cumprir pena privativa de liberdade de CINCO ANOS de reclusão, em regime FECHADO, e, ao pagamento de multa de 500 dias, à razão unitária mínima da lei especial para o delito do artigo 33, da Lei 11.343/06."TJ em 07/04/2014. Anotação 2 de 2- estes autos. 7.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado VINICIUS (id 271914113), contendo apenas a anotação destes autos. 8.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado WAGNER (id 271914114), contendo as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 0151420-20.2018.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - extinção da punibilidade, na forma do art. 89, (sec)5º, da Lei n. 9.099/95, em razão do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo. Sentença proferida em 13/05/2024, retificada em razão de erro material em 12/08/2026. Anotação 2 de 2- estes autos. 9.Pedido de liberdade provisória de WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 271921349). 10.Habilitação do patrono do acusado WAGNER (id 271924351). 11.Assentada da audiência de custódia de VINICIUS realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999263). 12.Assentada da audiência de custódia de GILMAR realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999285). 13.Assentada da audiência de custódia de WAGNER realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999299). 14.Assentada da audiência de custódia de DANILO realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 272002110). 15.Pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 272374548). 16.Pedido de revogação da prisão preventiva de DANILO, por meio de Defesa Técnica (id 272380278). 17.Denúncia e cota denuncial, em que o MP requer o indeferimento da revogação da prisão dos réus GILMAR e WAGNER e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão dos réus VINICIUS e DANILO (id 272898521). 18.Decisão proferida em 01/04/2026, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva dos réus WAGNER e GILMAR, substituindo a prisão preventiva dos réus VINICIUS e DANILO por cautelares diversas e designando AIJ (id 273510677). 19.Certidão de cumprimento de alvará de soltura e citação pessoal do réu DANILO (id 274365731). 20.Certidão de cumprimento do alvará de soltura (id 274393444) e citação pessoal do réu VINICIUS (id 274395693). 21.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos - veículo GM Zafira, cor branca, ano 2001, placa original LNP3588, motor não original (gravação 8C0011659) e numeração do chassis original (id 274535330). 22.Certidão informando que o réu VINICIUS compareceu para dar início a medida cautelar (id 274810098). 23.Certidão informando que o réu DANILO compareceu a serventia para dar início as medidas cautelares (id 274816540). 24.Citação pessoal do acusado DANILO (id 274886884); 25.Resposta à acusação apresentada pelo réu WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 275674289). 26.Promoção Ministerial requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa do acusado Wagner, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva com a manutenção integral da custodia cautelar, que a serventia deste juízo certifique, com a máxima urgência, se todos os demais réus que integram a presente ação penal foram devidamente citados e, em caso positivo, se já apresentaram as suas respectivas respostas à acusação (id 275882155). 27.Resposta à acusação apresentada pelos réus VINICIUS e DANILO, por meio de Defesa Técnica (id 276066729). 28.Citação pessoal do acusado VINICIUS (id 276858736). 29.Ofício da Terceira Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus nº 0022867-74.2026.8.19.0000 (id 276875572); 30.Despacho informando que as informações para julgamento do Habeas Corpus foram prestadas (id 280644904); 31.Promoção ministerial, refutando as alegações preliminares e requerendo o prosseguimento do feito (id 282705652); 32.Citação pessoal do acusado GILMAR (id 283481530); 33.Decisão proferida em 30/05/2026, ratificando o recebimento da denúncia em relação aos acusados WAGNER, VINICIUS e DANILO, mantendo a prisão preventiva dos réus WAGNER e GILMAR (id 285402686) 34.Habilitação do patrono do réu DANILO (id 288813237). 35.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 17/06/2026 (id 289267120), oportunidade em que a defesa do réu Gilmar apresentou resposta à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e os réus, interrogados. O MP requereu a juntada de laudo pericial, o que foi deferido. As defesas dos réus Wagner e Gilmar requereram a revogação da prisão preventiva, tendo sido determinada a remessa dos autos ao MP para manifestação. Ao final, foi deferido prazo às partes prazo para apresentação de memoriais. 36.Laudo de exame de outros materiais, referente ao bloco de motor nº LIJ*260194366*, pertencente ao automotor da marca "CHEV", modelo "ONIX 10MT HB", ano 2026/2026, cor BRANCA, placa de identificação TYK8H52 com status de ROUBO/FURTO na base BIN (ids 290414949 e 300246757). 37.Laudo de exame de outros materiais, referente a 5 peças de carro: 4 de faróis de veículo do fabricante "GM" e 1 porta traseira esquerda, na cor branca, cujo vidro encontra-se quebrado, impossibilitando a identificação da peça devido à ausência do número VIS (ids 290414950 e 300246758). 38.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/06/2026 (id 291634770), requer a condenação dos réus WAGNER CAMELO RODRIGUES e GILMAR CARIAS DE ALMEIDA nas sanções do artigo 180, (sec)1° e (sec)2°, do Código Penal, conforme imputado na denúncia, e a absolvição dos réus DANILO RIBEIRO DA SILVA e VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA "de todas as imputações, por falta de provas suficientes de que tenham concorrido com dolo para as infrações penais, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal". 39.A defesa do réu WAGNER, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818659), sustenta, em síntese, que Gilmar chegou espontaneamente ao estabelecimento oferecendo peças, sem prévia combinação, e que a polícia ingressou no local apenas dois ou três minutos depois. Afirma que nenhuma negociação foi concluída, inexistindo aquisição, recebimento ou depósito consumado. Argumenta ainda não haver prova segura de que Wagner soubesse da origem ilícita das peças, invocando presunção de inocência, ônus probatório da acusação ein dubio pro reo. Ao final, requer:"a) seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao Acusado WAGNER CAMELO RODRIGUES; b) seja proferida sentença ABSOLUTÓRIA em seu favor, com fundamento no artigo 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a atipicidade da conduta pela ausência de consumação de qualquer dos núcleos do tipo do artigo 180, (sec) 1º, do Código Penal, e, subsidiariamente, a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer o reconhecimento da forma tentada, com a consequente causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que nenhum dos núcleos do tipo chegou a se consumar; d) em qualquer hipótese quanto ao mérito, requer sejam consideradas as circunstâncias favoráveis ao Acusado por ocasião da dosimetria da pena, observando-se estritamente o princípioin dubio pro reo; e) seja REVOGADA a prisão preventiva do Acusado WAGNER CAMELO RODRIGUES, ou, subsidiariamente, seja-lhe concedida LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a expedição do competente alvará de soltura, ante a exaustão da finalidade instrutória da custódia, a ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315 do CPP), a quebra da isonomia em relação aos corréus já postos em liberdade (art. 580 do CPP) e a desproporcionalidade da medida extrema em face das condições pessoais favoráveis do Acusado; f) caso Vossa Excelência entenda, ainda assim, pela imprescindibilidade da custódia cautelar, requer sejam expressamente enfrentados, na decisão, os fundamentos ora reiterados, nos termos do artigo 315, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, e determinada a reavaliação periódica da medida, conforme artigo 316 do mesmo diploma legal". 40.A defesa do réu DANILO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818674), requer aabsolvição, sustentando que era mero empregado da loja, exercendo atendimento ao público e venda no balcão, sem poder de gestão ou decisão sobre aquisição de mercadorias. Afirma que estava atendendo um cliente quando Wagner foi verificar as peças trazidas por Gilmar, a quem Danilo alegou não conhecer. Defende inexistir prova de ciência da origem ilícita ou participação consciente na receptação, destacando que o próprio Ministério Público pediu sua absolvição. Invoca insuficiência probatória ein dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 41.A defesa do réu VINICIUS, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818689), requer a absolvição. Alega que trabalhava havia cerca de três meses no estabelecimento, exercendo funções subalternas de limpeza e organização, sem gestão ou ingerência nas negociações. Sustenta que se encontrava nos fundos da loja e não teria sequer presenciado a chegada da Zafira ou o início do descarregamento. Argumenta inexistirem elementos demonstrativos de posse das mercadorias, obtenção de vantagem ou conhecimento de sua origem criminosa. Destaca, também, a convergência do Ministério Público com a tese absolutória e invoca a insuficiência probatória. 42.A defesa do réu GILMAR, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/07/2026 (id 293159935), sustenta a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo da receptação qualificada. Afirma que Gilmar apenas realizou o transporte das peças, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00 por pessoa conhecida como "Robson" ou "Robinho", que lhe teria informado que a mercadoria possuía nota fiscal, desconhecendo sua origem ilícita. Argumenta que nenhum policial presenciou negociação, pagamento ou ajuste entre ele e Wagner e que a acusação se baseia em presunções, insuficientes para demonstrar que sabia ou deveria saber da procedência criminosa dos bens. Ao final, requer: "a) julgar totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, absolvendo-o das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e, principalmente, VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal; b) reconhecer que a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado possuía conhecimento ou que deveria saber da origem ilícita das peças automotivas transportadas, fazendo incidir os princípios constitucionais da presunção de inocência e doin dubio pro reo; c) reconhecer que a condenação não pode estar fundamentada em presunções, conjecturas ou em suposta "confissão informal", desprovida de qualquer registro formal ou confirmação judicial, afastando-se seu valor probatório para fins condenatórios; d) na remota hipótese de não ser acolhido o pedido absolutório, requer seja reconhecida a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da ausência de prova do dolo exigido para a receptação qualificada, observando-se o princípio da intervenção mínima e a correta adequação típica; e) subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, sejam reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis do artigo 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal; f) seja afastada qualquer valoração negativa fundada exclusivamente em registros pretéritos ou em meras presunções de habitualidade criminosa, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; g) sejam reconhecidas todas as circunstâncias atenuantes eventualmente incidentes, observando-se integralmente o critério trifásico de aplicação da pena e que seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, observados os artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; h) caso a pena aplicada comporte, seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, subsidiariamente, caso inviável a substituição, seja concedido o sursis, desde que preenchidos os requisitos legais. i) a revogação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, (sec)6º, 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal, por inexistirem fundamentos cautelares contemporâneos capazes de justificar a manutenção da segregação, reconhecendo que a instrução criminal encontra-se integralmente encerrada, inexistindo qualquer risco à produção probatória, circunstância que esvazia um dos principais fundamentos da custódia cautelar, podendo, a critério de V.Exa., ser aplicada uma medida cautelar". 43.Laudo de exame de descrição de material - telefones celulares (id 300246765). 44.Decisão proferida em 08/07/2026, mantendo a prisão preventiva dos réus WANGER e GILMAR (id 293149427). 45.Ofício nº 2604/2026 da Terceira Câmara Criminal solicitando informações para instrução do Habeas Corpus n.º 0053755-26.2026.8.19.0000, cujo paciente é o réu WAGNER (id 293159935). 46.Habilitação de patronos do réu WAGNER (id 301355118). 47.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 48.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 49.Amaterialidade delitivaencontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisãoem flagrante. dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; dos autos de apreensão; dos laudos de exame de descrição do material apreendido; da consulta ao sistema Proderj apontando que o veículo referente ao motor apreendido é produto de crime e de cópia do registro de ocorrência do crime de roubo do veículo, ocorrido no dia 22/03/2026. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 50.De acordo com osautos de apreensão(ids 271562848, 271564965 e 271564968), foram apreendidos no dia dos fatos: Especificação do Material: Outros Bens: *Outros: 1 Unidade(s) MOTOR DE VEÍCULO NUMERAÇÃO: LIJ*260194366* * Outros: 5 Unidade(s) PEÇAS DIVERSAS DE VEÍCULOS Veículos: GM ZAFIRA Branca 2001 / 2001 Placa LNP3588 Chassi 9BGTT75B01C262488 Automóvel Combustível: Gasolina/GNV Renavam:00769351174 Veículo com placa sem documento Outros Bens: *Telefone Celular: 1 Unidade(s) Telefone Motorola de cor Azul * Telefone Celular: 1 Unidade(s) Iphone de cor Preta * Telefone Celular: 1 Unidade(s) Iphone de cor Branca 51.Conforme exame técnico (id 290414949), o motor de numeraçãoLIJ260194366pertence ao veículo Chevrolet ONIX 10MT HB, ano/modelo 2026/2026, de cor branca, placa TYK8H52, com status de roubo/furto na base BIN. 52.A consulta ao sistema Proderj(id 271562844) confirmouque o referido veículo é produto do crime de roubo vinculado ao procedimento n.039-02650/2026. Veja-se o teor da referida consulta: 53.Como também, oregistro de ocorrência n. 039-02650/2026, da39ª Delegacia de Polícia,demonstrou que o veículoChevrolet/ONIX, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52 é produto do crime de roubo ocorrido em 22/03/2026 (id 271562846); 54.A prova oral judicializada esclareceu, por sua vez, a dinâmica em que o material foi encontrado. 55.A testemunhaCHRISTIAN MOURA (PCERJ)foi firme ao declarar, em juízo, que a equipe recebeu informação do setor de inteligência de que um veículo Zafira estaria transportando peças provenientes de veículos roubados para estabelecimentos situados na região de Nova Iguaçu. Em diligência, localizaram o veículo parado próximo a uma loja de veículo e, ao ingressarem no estabelecimento, encontraram o motorista e dois funcionários no local, havendo peças sendo retiradas do veículo e organizadas no chão, incluindo motor cuja numeração está vinculada a veículo roubado dois dias antes. Afirmou, ainda, que o acusado Wagner se apresentou como proprietário do estabelecimento. 56.Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que recebemos uma informação da inteligência de que tinha um carro Zafira que estaria fazendo entregas de peças roubadas pela região e Nova Iguaçu; que nós saímos e não sabíamos o local certo; que fomos a um certo local e vimos um Zafira parado bem perto de uma loja de veículo; que foi quando eles saíram e entramos dentro da loja; que pegamos o motorista da Zafira e mais duas pessoas que se identificaram como funcionários da loja; que tinha mais duas pessoas, o Wagner que se identificou como dono da loja; que o motor que já estava sendo colocado no chão estava com uma numeração de um veículo que havia sido roubado dois dias antes; que conduzimos todo mundo para apreciação da autoridade policial; que tinha só uma pessoa que o carro tinha só um banco; que o resto do carro era todo aberto para transportar peças de veículos; que as peças era oriundas de um corte ali da comunidade, não me lembro bem se era da Quitanda ou da Pedreira; que eu não me lembro se quem deu essa informação foi ele ou a inteligência da delegacia; que o Wagner se identificou como dono e os outros eram como ajudantes da oficina; que eles estavam organizando as peças junto com o motorista da Zafira; que não era um local muito grande era um local aberto com várias peças; que na frente tinha um balcão e tinha tipo uma porta com um compensado de madeira; que nós entramos e estava ali as 4 pessoas ali juntas; que em momento nenhum eles explicaram a procedência; que como já tínhamos a informação e vimos a numeração do motor logo vimos que era produto de crime". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que eu tenha visto tinha só os 4; que na verdade eu não me lembro se foi perguntado ou não sobre a procedência; que como já tínhamos a informação para mim já foi suficiente; que eu não sei se eu revistei todos, mas todos foram revistados; que eu não me lembro se tinha algum valor em espécie com eles; que nós vimos no primeiro momento o carro Zafira que era a informação que tínhamos; que vimos em uma rua bem perto da loja do Wagner; que quando ele entrou na loja; que tinha um policial com visão da loja; que quando fomos entrar na loja eles já estavam organizando as peças no chão". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "que eu não tenho condições de dizer exatamente o que ele [Gilmar] estava fazendo, se vendendo ou entregando" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 57.No mesmo sentido, a testemunhaMARCELLO DE MELLO (PCERJ)declarou, em juízo, que a equipe recebeu informação acerca da comercialização de peças roubadas e, realizada a verificação, encontraram o veículo Zafira fazendo a entrega de peças na loja. Afirmou que havia 4 indivíduos no local - o motorista, dois funcionários e o proprietário, que se identificou como Wagner - e que havia peças no chão do estabelecimento e outras ainda sendo descarregadas. Esclareceu que o motor posteriormente identificado como produto de roubo já havia sido descarregado. 58.Confira-se o que ela declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nossa equipe foi acionada porque haviam informação da nossa inteligência que o ferro velho estava comercializado peças roubadas; que fomos para verificar e encontramos o carro Zafira e tinham várias peças toda cortadas no chão; que outras partes do carro já estavam no chão da loja, sendo entregue para o dono da loja; que saque do veículo do motor do chassi e foi constatado que se tratava produto de crime, roubo; que a Zafira estava sendo usada para transportar peças roubadas; que está entregando no referido ferro velho; que a pessoa que estava entregando estava sozinha; que para mim o motorista não deu mais detalhes, e conduzimos ele para a delegacia; que se apresentou um responsável pela loja e ele foi conduzido; que esses outros dois se apresentaram como ajudantes do ferro velho; que para mim ninguém deu explicação sobre as peças que estavam chegando". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que tinham algumas peças no chão e outras estavam sendo descarregadas;que o motor que foi encontrado que foi a primeira peça que a gente faz a verificação já e estava guardado no canto da loja já; que eu não tive acesso a nenhum dinheiro não; que não sei se outro colega fez revista; que eu fui fazer a verificação para saber se tinha alguma arma; que não tinha nenhuma arma de fogo; que eu não me lembro de ter visto a Zafira entrar não; que quando entramos na loja a Zafira já estava dentro da loja; que o Wagner se apresentou só como proprietário; que eu não me lembro se tinha mais pessoas; que só tinha mesmo ele, mais dois funcionários e o rapaz que estava entregando as peças". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "que eu acho que ele estava fazendo as duas coisas vendendo e entrando; que eu não sei o que ele estava fazendo exatamente; que eu sei que ele estava lá entregando; que eu não sei se já tinha sido pago ou se tinha a pago antes; que a minha missão era apenas conduzir para a delegacia" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 59.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queCHRISTIAN MOURAdeclarou na fase pré-processual: "QUE o depoente é POLICIAL CIVIL, atualmente lotado na DRFA/CAP; QUE na data de hoje, 24/03/2026,recebeu informação do setor de inteligência desta Delegacia Especializada de que o veículo GM/ZAFIRA 2.0, cor BRANCA, ano/modelo 2001/2001, placa LNP3E88, transportava diariamente peças de veículos roubados da Comunidade da Pedreira para o Município de Nova Iguaçu, com a finalidade de serem comercializadas em lojas do ramo automotivo na região; QUE o depoente, juntamente com equipes de policiais civis da DRFA/CAP, procedeu em diligências com o objetivo de localizar o referido veículo; QUE por volta das 16h lograram êxito em localizar o veículo em questão entrando na loja de peças "RODRIGUES", localizada na Rua Antônio Ferreira Lima, nº 283, bairro Posse, Município de Nova Iguaçu/RJ;QUE ao chegar ao local, o veículo estava no interior do estabelecimento onde o depoente visualizou o motorista GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, RG nº 27.042.542-4, com o auxílio de VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, RG nº 30.024.497-7, e DANILO RIBEIRO DA SILVA, RG nº 26.445.575-9, funcionários do estabelecimento, retirando peças automotivas do interior do veículo e organizando-as no chão da loja;QUE toda a ação era observada por WAGNER CAMELO RODRIGUES, RG nº 29.202.815-6, proprietário do estabelecimento; QUE diante da situação, os policiais civis procederam à abordagem, momento em que,em meio a diversas peças automotivas sem comprovação de procedência, localizaram um motor com numeração LIJ*260194366*; QUE realizada consulta da numeração do referido motor, constatou-se que o mesmo está relacionado ao veículo CHEV/ONIX 10MT HB, ano/modelo 2026/2026, cor BRANCA, placa TYK8H52, o qual consta como ROUBADO na data de 22/03/2026, conforme Registro de Ocorrência nº 039-02650/2026; QUE ao ser indagado sobre a origem das peças, o nacional GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, alegou, informalmente, que receberia quantia em dinheiro para transportar as peças do Morro da Pedreira para a loja "RODRIGUES", em Nova Iguaçu; QUE diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos a esta Especializada, a fim de apresentar a ocorrência à Autoridade Policial. E nada mais disse" (id 271562843). 60.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos, gerando lastro suficiente para o decreto condenatório. 61.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 62.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 63.AtestemunhaLEANDRO RANGEL DA SILVA,arrolada peladefesa de Wagner, declarou, em juízo, que estava no interior do estabelecimento, na condição de cliente, tendo observado a seguinte sequência de fatos: o veículo chegou; o motorista foi atendido por um funcionário; chamaram Wagner para olhar e policiais entraram no local, rendendo todos. Contou ter dito aos policiais que era cliente, de modo que pediram que ele saísse do local. Esclareceu não ter conseguido escutar o que falaram. Afirmou, ainda, que já havia comprado peças no local e nunca tinha ouvido dizer que ali vendiam peças roubadas. Confira-se: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que estava no dia dos fatos; que estava vindo na Dutra e quando estava na loja do Wagner; que foi procurar peças na loja do Wagner e entrou um rapaz com um carro e ele foi falar com um rapaz lá dentro; que um funcionário veio lhe atender; que logo em seguida que esse rapaz chegou, vários policiais chegaram e renderam todo mundo; que o funcionário disse que o depoente era cliente e pediram para o depoente sair da loja e fecharam a loja; que foi embora; que na hora que os policiais chegaram o depoente estava do lado de fora no balcão; que os policias entraram e renderam todo mundo;que não conseguiu escutar o que eles falaram; que já tinha comprado peças ali antes;que nunca ouviu dizer que ali vendia peças roubadas; que já comprou na loja da Dutra também;que o carro entrou e depois ele chamou o Wagner para olhar; que negociação não viu nada porque logo em seguida os policiais entraram;que estava lá e o Wagner estava lhe atendendo e o carro entrou, e o rapaz chamou ele e o funcionário dele veio lhe atender; que quando o funcionário veio os policiais já vieram; que já saíram para fora; que o policial ficou do lado de fora com e o depoente disse que era cliente e mandaram a gente ir embora;que o Wágner pediu para o Danilo lhe atender e Wagner foi para dentro e foi na hora que o depoente estava falando com o Danilo e os policiais entraram". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro que a pessoa que chegou com o carro e foi e chamou o Wagner" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 64.O réuWAGNER, em seu interrogatório, NEGOU a prática delitiva. Segundo ele, o corréu Gilmar chegou no seu estabelecimento em um veículo Zafira e ofereceu peças para venda. Afirmou que não conhecia Gilmar previamente e que perguntou se ele tinha as notas, o que foi respondido positivamente. Contou que não houve tempo hábil para perguntar os preços, pois ainda estava examinando as peças quando os policiais chegaram. Confirmou que o motor estava no interior do estabelecimento, mais precisamente no chão, ao lado do veículo. Esclareceu que Vinicius e Danilo são apenas funcionários, responsáveis pela limpeza e atendimento. 65.Confira-se a versão apresentada por ele em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: " Que no momento chegou o Gilmar; que não conhece o Gilmar e ele chegou oferecendo as peças e perguntou se ele tinha notas; que ele disse que tinha notas e o depoente disse que tinha interesse em ver as peças e foi quando os policiais chegaram; que ele chegou lá do nada, não tinha combinado; que ele nem chegou a mostrar peças nem nada; que o Gilmar chegou nessa Zafira; que o Gilmar não disse por quanto ele queria vender as peças; que estava olhando ainda para ver se lhe interessaria ou não; que foram só algumas peças só; que o Vinicius e o Danilo são funcionários só; que eles limpam e atendem no balcão". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que os fatos não são verdadeiros; que eles não deram nem espaço 'para eu poder nem falar eu disse que eu estava olhando as peças; que eles foram olhando as peças e olharam o moto e puxaram a numeração e viram que o motor;que o motor estava no chão; que o motor estava ao lado do carro; que em nenhum momento me perguntaram; que a entrado dos policiais foi questão de 2 a 3 minutos" (transcrição que não é literal, nem integral). 66.Oréu GILMAR, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, trabalhava como camelô e estava com dificuldades financeiras, então aceitou um serviço para realizar a entrega de um material em uma loja, oferecido por um colega identificado Robson, pelo valor de 300 reais. Disse que o veículo era de Robson e que ele lhe entregou nota fiscal, a qual foi apresentada aos policiais. Afirmou, ainda, ter informado ao corréu Wagner que estava realizando a entrega a pedido de Robson. 67.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que eu trabalhava de camelô; que eu trabalhava de camelô em Madureira; que eu trabalhava na estação de Madureira; que eu estava precisando; que eu já estava há uns 3 meses;que um colega meu de futebol disse que tinha um trabalho para mim e que tinha nota fiscal; que eu peguei e levar para a loja; que eu peguei e levei para a loja; que eu peguei e entrei dentro da loja, quando eu entrei os policiais entraram;que o carro era do Robson; que o Robson que me deu o serviço;que o Robson disse que era só para entregar o material; que ele só disse só leva e deixa lá; que eu não sei com o que o Robson trabalha; que eu só conheço o Robson do futebol; que o Robson só me deu o destino; que eu não sei porque ele me pagaria 300 reais; que ele disse comigo assim '_Mazinho você pode levar essa material para mim na Dutra';que eu falei que poderia levar e perguntei quanto ele iria me pagar e ele disse 300 reais;que ele me deu nota fiscal; que eu mostrei para o policial a nota fiscal que ele me entregou; que eu não tive acesso de onde vinham as peças;que eu disse para o Wagner que eu estava fazendo entrega para o Robson; que eu nunca tinha feito entrega para o Robson; que o Robson não me pagou; que provavelmente ele iria me pagar na volta". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que ele não disse a forma de pagamento e nem me disse se o dono da loja quisesse as peças se faria o pagamento a mim" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". (transcrição que não é literal, nem integral). 68.Oréu DANILO, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, trabalha no estabelecimento há 7 ou 8 meses realizando o atendimento da clientela. Contou que, no dia dos fatos, estava atendendo um cliente quando o veículo Zafira entrou na loja. Afirmou que o corréu Wagner, proprietário do local, disse que estava olhando as peças, mas não ouviu o que ele falou com Gilmar. Esclareceu que nunca havia visto Gilmar e que os policiais chegaram no local cerca de 5 minutos depois da entrada ado veículo. 69.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que estava o depoente, o cliente Leandro e o Wagner; que estavam na frente da loja; que trabalhava na loja;que fazia venda ali na frente; que ia e chamava o Vinicius e ele chamava e pegava as peças; que trabalhava ali há uns 7 ou 8 meses; que recebia R$2.000 por mês;que estava atendendo o Leandro; que estava ali na frente atendendo outro cliente quando o carro chegou e o Wagner disse 'fica aqui'; que o carro era uma Zafira; que o Wagner disse 'fica olhando o cliente aí'; que não demorou 5 minutos e os policiais chegaram; que abriu e ficou atendendo só cliente e quando os policiais chegaram mandaram ir lá para trás; que o Vinicius também trabalha lá;que o Wagner é o dono e o depoente e o Vinicius trabalham; que nunca tinha visto o Gilmar; que não deu nem tempo e os policiais chegaram; que o Gilmar entrou com o carro dentro da oficina; que não ouviu o que o Wagner falou com o Gilmar; que o Vinicius estava procurando um peça para esse rapaz que o depoente estava atendendo." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que como eu disse estávamos na frente a loja;que o Wagner disse que estava olhando as peças; que o Wagner não chegou a compras as peças". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 70.Oréu VINICIUS, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva, afirmando que trabalha com o serviço de limpeza no estabelecimento e, no momento dos fatos, estava nos fundos limpando, por isso não viu a chegada do corréu Gilmar. Afirmou, ainda, que estavam no local Wagner, que é o proprietário, e Danilo, funcionário que estava atendendo no balcão. 71.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que não sabe de nada disso; que trabalhava na loja; que tinha uns 3 meses só; que limpava, varria; que no dia estava limpando, varrendo, quando os policias entraram e mandaram todo mundo sentar; que estava limpando lá atrás;que estava o depoente, o Danilo e seu patrão; que o Wagner é o dono;que o Danilo também trabalhava lá;que não viu quando o Gilmar chegou porque estava nos fundos limpando; que não viu quem atendeu o Gilmar; que o Danilo estava atendendo no balcão;que não chegou a ver quando o Gilmar estacionou o carro lá dentroporque dali foi ao banheiro". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 72.Encerrada a instrução criminal, restou incontroverso que GILMAR chegou à loja de peças "Rodrigues" conduzindo o veículo Zafira carregado com peças automotivas, queWAGNER é o proprietário do estabelecimento e queDANILO e VINICIUS ali trabalhavam, respectivamente, nas atividades de atendimento e limpeza.A controvérsia reside, portanto, na individualização das condutas e, especialmente, na demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal 73.Nesse ponto, a prova produzida permite distinguir, com segurança, a situação de WAGNER e GILMAR daquela dos demais acusados. Em relação aos dois primeiros, existem elementos convergentes, produzidos sob contraditório, que demonstram a prática de núcleos típicos expressamente abrangidos pela imputação e, consideradas as circunstâncias concretas em que os bens eram transportados e recebidos, também o elemento subjetivo exigido para a receptação qualificada. - Da responsabilidade penal de WAGNER CAMELO RODRIGUES 74.Em relação ao réu WAGNER CAMELO RODRIGUES, a prova produzida é suficiente para o decreto condenatório. 75.É incontroverso que WAGNER era proprietário da Loja de Peças "Rodrigues" e exercia atividade comercial diretamente relacionada à natureza dos bens apreendidos. O próprio acusado confirmou que GILMAR chegou ao estabelecimento conduzindo a Zafira carregada com peças automotivas e que deixou o cliente que atendia para examinar pessoalmente a mercadoria trazida pelo corréu. Confirmou, ainda, que, quando ocorreu a intervenção policial, o motor já havia sido retirado do veículo e se encontrava no chão, no interior do estabelecimento. 76.A versão defensiva procura atribuir ao episódio natureza meramente preliminar. Segundo WAGNER, GILMAR seria pessoa desconhecida que teria comparecido espontaneamente ao estabelecimento para oferecer as peças, afirmando possuir notas fiscais, sem que tivesse havido tempo sequer para discutir o preço ou concluir eventual negócio. 77.Essa narrativa, contudo, não se harmoniza integralmente com os demais elementos probatórios. 78.Em seu interrogatório, GILMAR afirmou ter recebido previamente destino determinado e que sua incumbência consistia em levar a carga especificamente àquele estabelecimento, onde deveria "deixar" as peças. O estabelecimento de WAGNER, portanto, não foi escolhido ocasionalmente pelo transportador, mas constituía o destino previamente indicado para a entrega da mercadoria, o que não se coaduna com a versão defensiva de que sugere que GILMAR estava percorrendo estabelecimentos comerciais oferecendo aleatoriamente as peças automotivas. 79.A testemunha defensiva LEANDRO RANGEL DA SILVA tampouco afasta essa conclusão. Embora tenha afirmado não ter presenciado negociação entre os acusados, esclareceu que, assim que o veículo chegou, seu condutor procurou WAGNER, ocasião em que este deixou o atendimento do cliente a cargo de DANILO e passou a dialogar com o motorista do veículo. 80.Igualmente, em seu interrogatório, DANILO também relatou que WAGNER pediu que ele continuasse o atendimento do cliente e foi ao encontro de GILMAR, dizendo, ainda, que estava olhando as peças. 81.Nesse ponto, relevante mencionar que, diferente do que a defesa sugere,a prova produzida nos autos revela situação que já ultrapassava a simples oferta de mercadoria. 82.O policial civil CHRISTIAN MOURA declarou que, quando a equipe ingressou na loja, as peças estavam sendo organizadas no chão. O policial civil MARCELLO DE MELLO especificou, ainda, que havia peças no chão e outras sendo descarregadas, acrescentando que o motor posteriormente identificado como produto de crime já estava colocado em um canto da loja. 83.A circunstância também foi reconhecida pelo próprio WAGNER, que confirmou que o motor havia sido retirado da Zafira e se encontrava no chão do estabelecimento.O conjunto probatório demonstra, assim, que ao menos parte da carga já havia ingressado efetivamente na esfera de disponibilidade da atividade comercial desenvolvida pelo acusado, caracterizando orecebimentodo bem. 84.Por essa mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa. Quando ocorreu a intervenção policial, a execução do núcleo típico reconhecido já havia se consumado, sendo irrelevante que eventual negociação sobre preço ou pagamento ainda não tivesse sido concluída. 85.O elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal também emerge das circunstâncias concretamente demonstradas. 86.Com efeito, a condição de proprietário de estabelecimento destinado ao comércio de autopeças não autoriza, isoladamente, presumir o elemento subjetivo. No caso concreto, porém, essa circunstância se soma a outros dados objetivos: a carga tinha como destino previamente determinado justamente a Loja Rodrigues; era constituída por diversas peças automotivas; parte dos bens já havia sido descarregada no interior do estabelecimento; entre eles estava motor proveniente de veículo roubado apenas dois dias antes e não foi apresentada documentação idônea correspondente às peças entregues. 87.A alegação de que GILMAR teria informado possuir notas fiscais não modifica o quadro. Nenhuma nota fiscal correspondente à carga foi apreendida ou juntada aos autos. A ausência dessa documentação não é utilizada como presunção autônoma de culpabilidade, mas constitui elemento a ser apreciado em conjunto com as circunstâncias da entrega e com a própria explicação apresentada para conferir aparência de regularidade ao recebimento dos bens. 88.Como também, não favorece a tese defensiva a ausência de dinheiro apreendido ou de prova de pagamento. Como visto, a responsabilidade de WAGNER não está fundada na demonstração de que tenhaadquiridoas peças, mas no seu efetivorecebimento, no exercício da atividade comercial, núcleo cuja consumação independe da comprovação de contraprestação econômica. 89.A conjugação desses elementos afasta a hipótese de contato comercial meramente fortuito e interrompido antes que os bens ingressassem na esfera de disponibilidade do estabelecimento. A carga tinha a Loja Rodrigues como destino previamente indicado; GILMAR dirigiu-se diretamente ao local para entregá-la; WAGNER interrompeu o atendimento que realizava para tratar da mercadoria e parte das peças, incluindo o motor de origem criminosa, já havia sido descarregada no interior da loja quando sobreveio a intervenção policial. 90.Não se trata, portanto, de atribuir responsabilidade objetiva ao comerciante pela origem criminosa de mercadoria oferecida em seu estabelecimento. A conclusão decorre das particularidades concretamente demonstradas, apreciadas em conjunto, as quais evidenciam que WAGNER recebeu, no exercício de sua atividade comercial, peças automotivas em circunstâncias nas quaisdeveria saberde sua procedência criminosa. 91.Comprovados, assim, o efetivorecebimentodo motorcom numeração LIJ*260194366*, pertencente ao veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2026, cor branca, placa TYK8H52, que era produto de crime,no estabelecimento comercial administrado pelo acusado e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, impõe-se a condenação deWAGNER CAMELO RODRIGUESpela prática do crime previsto noartigo 180, (sec)1º, do Código Penal. - Da responsabilidade penal de GILMAR CARIAS DE ALMEIDA 92.A responsabilidade penal de GILMAR CARIAS DE ALMEIDA decorre de fundamento distinto, pois, em relação a ele, a prova demonstra diretamente a prática do verbo nuclear"transportar", igualmente previsto no artigo 180, (sec)1º, do Código Penal e compreendido na imputação. 93.O próprio acusado admitiu judicialmente a conduta objetiva. Declarou que recebeu de pessoa identificada como ROBSON ou "Robinho" o veículo Zafira carregado com peças automotivas e que aceitou transportá-las até endereço previamente determinado em Nova Iguaçu, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00. Afirmou, ainda, ter recebido a orientação de levar a carga à Loja Rodrigues e "deixar lá". 94.Não subsiste, portanto, controvérsia relevante acerca da realização do verbotransportar. Nesse aspecto, a versão de GILMAR coincide com os depoimentos policiais e com a circunstância objetiva de ter sido encontrado conduzindo o veículo utilizado para levar as peças até o estabelecimento comercial. A questão central reside no elemento subjetivo. 95.A alegação de que os policiais não souberam afirmar se GILMAR estava vendendo ou apenas entregando as peças não interfere nessa conclusão. A responsabilização de GILMAR não pressupõe demonstrar que fosse proprietário das peças, que as estivesse vendendo ou que tivesse recebido pagamento de WAGNER. O comportamento objetivamente comprovado consiste notransporteda carga até o destino previamente estabelecido. 96.Resta verificar, portanto, se as circunstâncias concretas demonstram o elemento subjetivo previsto no (sec)1º do artigo 180 do Código Penal. 97.Segundo o próprio acusado, ROBSON seria pessoa que conhecia de partidas de futebol na comunidade. Apesar disso, GILMAR não soube indicar atividade profissional por ele exercida e afirmou ter recebido desse conhecido um veículo já carregado com diversas peças automotivas, incumbindo-se de levá-las diretamente a uma loja de autopeças, mediante remuneração de R$ 300,00. 98.A dinâmica do transporte assume relevância para a aferição do elemento subjetivo. Não se tratava de objeto isolado confiado ao acusado em situação ordinária, mas de carga composta por diversas peças automotivas, transportada em veículo que, segundo o policial civil CHRISTIAN MOURA, possuía apenas o banco do motorista, ficando o restante do espaço destinado ao acondicionamento das peças. O destino previamente indicado era precisamente estabelecimento dedicado ao comércio desses componentes. 99.A explicação apresentada por GILMAR para justificar sua confiança na regularidade da carga também não encontrou confirmação objetiva. O acusado afirmou que ROBSON teria assegurado a existência de notas fiscais e declarou ter recebido e apresentado a documentação aos policiais. Entretanto, nenhuma nota fiscal correspondente às peças foi relacionada no auto de apreensão ou posteriormente juntada aos autos, tampouco tal situação foi mencionada pelos policiais. 100.Soma-se a isso que, entre as peças efetivamente transportadas por GILMAR, encontrava-se o motor LIJ260194366, identificado pericialmente como pertencente ao Chevrolet/Onix TYK8H52, produto de crime de roubo ocorrido apenas dois dias antes. 101.Tais circunstâncias apreciadas em conjunto, e não qualquer delas isoladamente, que permite aferir o elemento subjetivo. Com efeito, GILMAR aceitou transportar, mediante remuneração, carga formada por diversas peças automotivas entregue por pessoa cuja atividade profissional sequer conhecia; recebeu como orientação conduzi-la diretamente a estabelecimento específico do ramo; realizou o transporte em veículo preparado para acomodar as peças; e apresentou como justificativa para a aparente regularidade da operação documentação fiscal cuja existência não encontrou confirmação nos autos. 102.Nesse contexto, a alegação de que acreditava realizar transporte inteiramente regular não é suficiente para instaurar dúvida razoável. As circunstâncias objetivas que cercavam a operação eram suficientemente anômalas para evidenciar que, ao realizar o transporte remunerado daquelas peças, o acusadodeveria saber que se tratava de bens provenientes de crime, satisfazendo o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal. 103.Tampouco há espaço para a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec)3º, do Código Penal. A hipótese não se reduz à mera falta de cautela na verificação da origem de mercadoria aparentemente regular. O transporte foi realizado em contexto comercial e sob circunstâncias concretas que, apreciadas conjuntamente, revelavam a procedência criminosa que o agente devia conhecer. 104.Ademais, relevante mencionar que o exercício de atividade comercial é circunstância elementar do tipo da receptação qualificada e, portanto, estende-se ao corréu. 105.Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INVIABILIDADE - FATOS NARRADOS DETALHADAMENTE - CAPITULAÇÃO ESCORREITA NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA - DEFESA EXPRESSA ACERCA DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - 2) MÉRITO - 2.a) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE CIENTE DE QUE O CORRÉU ERA COMERCIANTE DE VEÍCULO - PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO PROCESSO DE REVENDA - QUALIFICADORA MANTIDA - 2.b) REANÁLISE DA PENA-BASE PARA MITIGÁ-LA - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ELEMENTARES DO TIPO PENAL QUE NÃO AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS E INERENTES AO TIPO - SUBSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO PREJUDICIAIS - READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE - 2 .c) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - INVIABILIDADE - PENA READEQUADA PARA QUANTUM QUE ADMITE REGIME ABERTO - EXISTÊNCIA ENTRETANTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. Ainda que na denúncia não haja alusão expressa acerca da Receptação no exercício de atividade comercial ou industrial, todavia contendo narrativa detalhada dos fatos e a capitulação legal (art. 180, (sec)(sec) 1º e 2º, do CP), defendendo-se expressamente o agente acerca da qualificadora, não há nulidade a ser declarada, por ofensa ao princípio da congruência; 2.a - O exercício de atividade comercial é circunstância elementar do tipo da Receptação Qualificada e, portanto, estende-se ao corréu, que não só tinha conhecimento da condição de comerciante do coautor, como também, ativamente, participava no processo de revenda dos veículos, oriundos das ações delituosas . 2.b - Constatando-se que apenas uma circunstância judicial foi idoneamente considerada como desfavorável ao réu, na primeira fase da fixação da reprimenda - circunstâncias do crime - impõe-se a redução da pena-base, porém não para o mínimo legal; 2.c - Se a pena for superior a 4 (quatro) anos e houver uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se conservar o regime semiaberto para cumprimento da pena" (TJ-MT - Apelação: 0004156-60 .2005.8.11.0006, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2017) 106.Demonstrados, portanto, otransportedas peças nas circunstâncias abrangidas pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal e o correspondente elemento subjetivo, impõe-se a condenação deGILMAR CARIAS DE ALMEIDApela prática do crime de receptação qualificada. - Da responsabilidade penal de DANILO RIBEIRO DA SILVAeVINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA 107.Diversa é a conclusão em relação aVINICIUS e DANILO, pois a prova produzida não é suficientemente segura para demonstrar a presença do elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, tal como bem lançado na manifestação do Ministério Público, em suas alegações finais, que adoto aqui como razão de decidir. Confira-se o teor da fundamentação doparquet: "Em contrapartida, no que tange aos réus DANILO e VINICIUS, o conjunto probatório revela dúvidas razoáveis em relação ao dolo. Em seus interrogatórios judiciais, DANILO e VINICIUS confirmaram sua condição de funcionários da loja e negaram envolvimento com os fatos. O réu DANILO, em seu interrogatório, aduziu (transcrição não-literal): Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que estava o depoente, o cliente Leandro e o Wagner; que estavam na frente da loja; que trabalhava na loja; que fazia venda ali na frente; que ia e chamava o Vinicius e ele chamava e pegava as peças; que trabalhava ali há uns 7 ou 8 meses; que recebia R$2.000 por mês; que estava atendendo o Leandro; que estava ali na frente atendendo outro cliente quando o carro chegou e o Wagner disse 'fica aqui'; que o carro era uma Zafira; que o Wagner disse 'fica olhando o cliente aí'; que não demorou 5 minutos e os policiais chegaram; que abriu e ficou atendendo só cliente e quando os policiais chegaram mandaram ir lá para trás; que o Vinicius também trabalha lá; que o Wagner é o dono e o depoente e o Vinicius trabalham; que nunca tinha visto o Gilmar; que não deu nem tempo e os policiais chegaram; que o Gilmar entrou com o carro dentro da oficina; que não ouviu o que o Wagner falou com o Gilmar; que o Vinicius estava procurando um peça para esse rapaz que o depoente estava atendendo." O réu VINICIUS, em seu interrogatório, aduziu (transcrição não-literal): Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que não sabe de nada disso; que trabalhava na loja; que tinha uns 3 meses só; que limpava, varria; que no dia estava limpando, varrendo, quando os policias entraram e mandaram todo mundo sentar; que estava limpando lá atrás; que estava o depoente, o Danilo e seu patrão; que o Wagner é o dono; que o Danilo também trabalhava lá; que não viu quando o Gilmar chegou porque estava nos fundos limpando; que não viu quem atendeu o Gilmar; que o Danilo estava atendendo no balcão; que não chegou a ver quando o Gilmar estacionou o carro lá dentro porque dali foi ao banheiro." As provas orais colhidas, tanto os depoimentos dos policiais quanto os relatos dos corréus, apontam que Danilo e Vinicius eram apenas funcionários do estabelecimento comercial de propriedade de Wagner. Danilo trabalhava na loja havia cerca de sete a oito meses, recebendo salário de R$2.000,00 mensais, exercendo funções de atendimento no balcão e venda de peças. Vinicius trabalhava havia apenas três meses, incumbido de limpeza e varrição do local. Nenhum deles exercia qualquer poder de gestão sobre o estabelecimento, tampouco restou comprovado que tivessem ciência da origem ilícita dos veículos e peças que ali se encontravam. Os próprios interrogatórios judiciais de Danilo e Vinicius são coerentes com sua condição de empregados. Danilo relatou que, no momento da abordagem, estava atendendo o cliente Leandro no balcão da loja, tendo sido instruído por Wagner a "ficar ali" enquanto este foi verificar as peças trazidas por Gilmar. Vinicius afirmou que estava nos fundos da loja, varrendo e limpando, e que sequer presenciou a chegada do veículo Zafira ou o início do descarregamento das peças. A atividade de auxiliar no descarregamento de mercadorias, atribuída a Danilo e Vinicius pelos policiais, é inerente à função laboral de qualquer empregado de estabelecimento comercial do ramo automotivo. Trata-se de tarefa ordinária, executada sob as ordens e supervisão do empregador, sem que se possa presumir, a partir dela, o conhecimento da origem ilícita do material manuseado. Assim sendo, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que os denunciados Danilo e Vinicius tenham concorrido de forma consciente e voluntária para a prática do delito de receptação. A mera presença física no local, na condição de empregados subordinados que executavam tarefas determinadas pelo proprietário do estabelecimento, não é suficiente para demonstrar o dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. Diante da fragilidade probatória quanto DANILO e VINICIUS, a absolvição com base no brocardoin dubio pro reoé medida que se impõe". 108.Com efeito, a insuficiência do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para o decreto condenatório impõe absolvição dosacusados DANILO e VINICIUS, com base na aplicação do princípioin dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da inocência que"veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos"(STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T.,RHC 107759/RJ, julg. em 18.10.2011). 109.Isso porque a condenação deveestar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). 110.Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição'. Desprovimento do recurso"(TJ-RJ, 0009191-84.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 15/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). -Da ilicitude e culpabilidade 111.Observa-se, ainda,que os acusados WAGNER e GILMAR eramplenamente imputáveispor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 112.Não há dúvida de que eles estavam cientes do modo que agiam e deles se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 113.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 114.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR os réusWAGNER CAMELO RODRIGUESeGILMAR CARIAS DE ALMEIDAcomo incurso nas penas doartigo 180, (sec)1º e (sec)2º,do Código Penal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER os réusDANILO RIBEIRO DA SILVAeVINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVAda prática do crime doartigo 180, (sec)1º e (sec)2º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 115.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal, que será realizada para ambos os apenados de forma conjunta, haja vista que estão em situação similar. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 116.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180, (sec)1º,do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 117.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 118.Aculpabilidadedos condenados, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 119.O apenadoWAGNERnão temmaus antecedentes. Nesse ponto, vale mencionar que a anotação referente à ação penal na qual houve suspensão condicional do processo não configura reincidência nem maus antecedentes, por inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo inviável sua utilização para exasperar a pena, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 120.O apenadoGILMAR, por sua vez, temmaus antecedentes,uma vez que ostenta condenação na ação penaln. 0024918-49.2013.8.19.0021, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, transitada em julgado em 07/04/2014 (anotação 1), em relação a qual a ausência de informação acerca da data da extinção da punibilidade deve ser resolvidain dubio pro reo. 121.Assim, exaspero a pena-base de GILMARem 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 122.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdos apenados perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 123.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 124.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar dos agentes, não extrapolam ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 125.Ascircunstâncias do crimenão foram desarrazoadas. 126.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 127.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 128.Por tais motivos, fixo apena-basepara: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 129.Não há vetores a serem considerados nesta fase. Assim, mantenho apena intermediáriapara: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 130.Como também, não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento. Posto isso,torno definitivaa pena para: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 131.Considerando a situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 132.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 133.Em relação aoapenado WAGNER, considerando o "quantum"da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. 134.Por sua vez, quanto aoapenado GILMAR, considerando oquantumda sanção aplicada e os maus antecedentes reconhecidos,determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 135.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 136.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 137.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada aoapenado GILMAR, em razão dos maus antecedentes, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 138.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 139.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. 140.Já em relação aoapenado WAGNER, considerando o disposto no art. 44, (sec) 2º, segunda parte,artigo 45, (sec) 1º, e artigo 46 e (sec)(sec), todos do Código Penal,concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo(a)uma de prestação de serviços a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e(b)outra pecuniária no valor de um salário-mínimo nacional a ser entregue também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca. 141.Outrossim, como a pena privativa de liberdade substituída supera 1 (um) ano, a penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderão ser cumpridas em até metade do tempo fixado inicialmente, ex vi do disposto no (sec) 4.º do art. 46 do Código Penal, o que, contudo, não seria possível para uma pena de limitação de fim de semana, consoante se pode constatar pelo art. 55 do Código Penal, que só excepciona o retromencionado (sec) 4.º do art. 46 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 142.Considerando o regime prisional ora fixado ao apenado WAGNER, defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP).Por consequência, REVOGO a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura. 143.Já em relação ao condenado GILMAR, nego o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 144.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 145.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 146.Ademais, o apenado GILMAR possui outra anotação em sua FAC, o que revela a elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que demonstra, de forma concreta, a periculosidade social do agente. Tal quadro, aliado aos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 15.272/2025, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando os antecedentes e o padrão de conduta do réu evidenciam risco atual à ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. 147.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de receptação qualificada, conduta que é propulsora para diversos outros crimes patrimoniais,o queé preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 148.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 149.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 150.Por fim, anoto quenão há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiabertoimposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 151.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-DO CONTROLE GERAL E DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 152.Certifique a serventia se há nos autos bens, coisas, valores ou ativos apreendidos ainda sem destinação definitiva, especificando, em relação a cada item, sua natureza, localização, responsável pela guarda, eventual valor econômico, proprietário ou possuidor identificado, existência de pedido de restituição e providências já adotadas. 153.Havendo bens apreendidos sujeitos ao regime de gestão previsto nas Resoluções CNJ nº 483/2022 e nº 626/2025, verifique-se sua regular inserção no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e, se necessário, proceda-se ao cadastramento ou atualização das informações relativas à sua localização, situação e destinação. 154.Quanto ao veículo GM ZAFIRA (id 271564965) e aos telefones celulares (id 271564968) apreendidos, inexistindo interesse probatório remanescente, não estando sujeito a perdimento, sendo juridicamente cabível sua restituição se identificado o proprietário ou legítimo possuidor, RESTITUA-SE o bem ao proprietário ou legítimo possuidor, ressalvadas eventuais restrições administrativas ou judiciais incidentes sobre o objeto. Expeça-se o necessário e oficie-se ao órgão responsável pela guarda. 155.Não sendo o bem reclamado no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, ou não sendo comprovado, após as diligências cabíveis, o direito de terceiro à restituição, AUTORIZO, desde logo, sua alienação em hasta pública, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, dispensada nova conclusão para essa finalidade. 156.Tratando-se deveículo automotor, fica dispensada avaliação judicial específica quando seu preço médio puder ser obtido por pesquisa idônea de mercado, adotando-se como valor de referência a Tabela FIPE, na forma do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio judicial inserido no RENAJUD por determinação deste Juízo, proceda-se à respectiva baixa antes da entrega ao arrematante, quando necessária à efetivação da alienação, nos termos do art. 29 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ªVP nº 06/2026. 157.O produto da alienação, deduzidas as despesas legalmente cabíveis, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos e receber a destinação legal correspondente à sua natureza, observados os arts. 5º e 28 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ªVP nº 06/2026 e a Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações posteriores, ressalvada destinação específica estabelecida em legislação penal especial. Procedam-se às anotações e atualizações pertinentes no SNGB. 158.Quanto ao motor com numeração LIJ*260194366* (id 271562848), pertencente ao veículo Chevrolet ONIX, identificado como produto de infração penal anterior e inexistindo interesse probatório remanescente nestes autos, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Penal, COLOQUE-SE o objeto à disposição do Registro de Ocorrência nº039-02650/2026, para fins de restituição ao respectivo proprietário ou legítimo possuidor. Oficie-se à Unidade Policial responsável pelo referido procedimento, para que adote as providências necessárias à restituição do bem à vítima/proprietário lesado ou, conforme o caso, à seguradora sub-rogada, mediante termo próprio. Atualize-se a destinação no SNGB. 159.Em relação às demais peças automotivas (id 271562848), descritas no laudo de id 290414950, diante do valo econômico apurado, diante da impossibilidade de recuperação de sua identificação original, circunstâncias que inviabilizam sua restituição ao proprietário ou legítimo possuidor,DECLARO A PERDA do veículo, nos termos dos arts. 91, II, do Código Penal e 122 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme aplicável ao caso concreto. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 160.Condeno, ainda, os apenados WAGNER e GILMAR ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 161.Deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados WAGNER e GILMAR no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 162.Como consequência da absolvição dos réus DANILO e VINICIUS, revogo as medidas cautelares fixadas nestes autos. 163.Diante da revogação da prisão preventiva do apenado WAGNER, expeça-se alvará de soltura. 164.Expeça-se, ainda,guia de execução provisória da penado apenado GILMAR, nos termos do art. 259, XXXI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, observadas a Resolução CNJ nº 113/2010 e a Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 165.Comunique-se imediatamente à SEAP o regime prisional fixado nesta sentença,mediante o "ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional", na forma do art. 259, XXV, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, para adoção das providências necessárias à manutenção ou transferência do sentenciado para estabelecimento compatível com o regime estabelecido, ressalvada a existência de título prisional mais gravoso. 166.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado individualmente em relação às partes pertinentes, observando-se o art. 259, XXVI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP); II - procedam-se às comunicações previstas no art. 259, XXVII a XXX, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, conforme a natureza da decisão, inclusive ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IFP, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos demais órgãos ali indicados, quando cabível, certificando-se; III- havendo condenação à pena de multa, expeça-se certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, com indicação do valor atualizado da multa, na forma do art. 259, XXXIII, do Código de Normas da CGJ/TJRJ; IV - promovam-se as demais anotações e comunicações obrigatórias decorrentes do trânsito em julgado, certificando-se integralmente seu cumprimento; V-em relação ao apenado WAGNER, tratando-se de pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, após o trânsito em julgado intime-se pessoalmente o apenado para dar início ao cumprimento das sanções substitutivas, devendo comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, à unidade responsável pela fiscalização das penas e medidas alternativas competente em razão de sua residência, ou ao local indicado pela serventia. Promovam-se as comunicações e remessas necessárias à unidade de execução competente. Advirta-se o condenado de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ensejar sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, (sec) 4º, do Código Penal, mediante apreciação judicial. VI -em relação ao apenado GILMAR, diante da formação de execução provisória, não se expeça nova Carta de Execução. Comunique-se à Vara de Execuções Penais a condenação definitiva, via malote digital, na forma do art. 279 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, fazendo constar do expediente os dados e documentos exigidos em seu (sec) 1º. 167.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal.Tratando-se deapenados presos, proceda-se às suasintimações pessoais nas respectivas unidades de custódia, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 168.Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo pendência, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 20 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO RIBEIRO DA SILVA

Réu GILMAR CARIAS DE ALMEIDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu WAGNER CAMELO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE LOPES CARDOSO

OAB: 233485/RJ

ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA

OAB: 125204/RJ

DEJAIR DA SILVA CARDOSO FILHO

OAB: 102510/RJ

LEONARDO MAZZUTTI SOBRAL

OAB: 144038/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0812529-88.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, WAGNER CAMELO RODRIGUES, DANILO RIBEIRO DA SILVA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1)WAGNER CAMELO RODRIGUES(réu custodiado, D.N. 18/11/1996 e com 29 anos de idade na data dos fatos), (2)GILMAR CARIAS DE ALMEIDA(réu custodiado , D.N. 20/08/1990 e com 25 anos de idade na data dos fatos), (3)DANILO RIBEIRO DA SILVA(réu solto com cautelares, D.N. 29/12/1992 e com 33 anos de idade na data dos fatos) e (4)VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA(réu solto com cautelares, D.N. 04/08/1998 e com 27 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita noart. 180, (sec)1º e (sec) 2º, combinado com oart. 29, ambosdo Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 24 de março de 2026, por volta das 16h, no interior do estabelecimento comercial denominado Loja de Peças "RODRIGUES", situado na Rua Antônio Ferreira Lima, nº 283, Posse, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em união de ações e propósitos, no exercício de atividade comercial,adquiram, receberam, transportaram e mantinham em depósito, em proveito próprio e alheio, coisas que deviam saber ser produto de crime, consistentes em peças automotivas, destacando-se 1 (um) motor de veículo com numeração LIJ*260194366*, pertencente ao veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2026, cor branca, placa TYK8H52, o qual havia sido objeto do crime de roubo no dia 22 de março de 2026, conforme Registro de Ocorrência nº 039-02650/2026. A deflagração da ação policial teve origem em informações do setor de inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), indicando que um veículo GM/Zafira, cor branca, placa LNP3E88, transportava diariamente peças de veículos roubados da Comunidade da Pedreira para o Município de Nova Iguaçu, com a finalidade de serem comercializadas em lojas do ramo automotivo na região. Diante de tais informações, uma equipe de Policiais Civis procedeu em diligências e logrou êxito em localizar o referido veículo no momento em que ingressava no interior da Loja de Peças "RODRIGUES". Ao realizarem a abordagem no local, os agentes flagraram os DENUNCIADOS em plena execução da atividade ilícita. O DENUNCIADO GILMAR, na condição de motorista do veículo transportador, descarregava as peças automotivas de origem ilícita com o auxílio direto dos DENUNCIADOS VINICIUS e DANILO, ambos funcionários da loja de peças, que retiravam as peças do interior do automóvel e as organizavam no chão da loja. Toda a ação de descarregamento e recebimento das peças ilícitas era coordenada e observada pelo DENUNCIADO WAGNER RODRIGUES, proprietário do estabelecimento comercial Loja de Peças "RODRIGUES" Durante a fiscalização, em meio a diversas peças automotivas sem comprovação de procedência, os policiais localizaram o motor de numeração LIJ*260194366*. Após consulta aos sistemas de segurança, confirmou-se que o motor pertencia ao veículo CHEVROLET/ONIX subtraído mediante roubo, apenas dois dias antes. Indagado informalmente no local sobre a origem das peças, o DENUNCIADO GILMAR confirmou o transporte ilícito, afirmando que receberia quantia em dinheiro para levar as peças do Morro da Pedreira até a loja pertencente ao DENUNCIADO WAGNER." 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 908-00824/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 271562841); registro de ocorrência (id 271562842); termo de declaração da testemunha PCERJ Christian (id 271562843); consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos - Proderj, referente ao veículo GM Onix, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52 (id 271562844); termo de declaração da testemunha PCERJ Marcello (id 271562845); cópia do registro de ocorrência n. 039-02650/2026, referente ao crime de roubo do veículo GM Onix, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52, ocorrido em 22/03/2026 (id 271562846); auto de apreensão de um motor de veículo numeração: LIJ*260194366* e 5 peças diversas de veículos (id 271562848); R.O. aditado n. 908-00824/2026-01, para cadastrar veículo apreendido (id 271564964); auto de apreensão do veículo GM ZAFIRA Branca 2001/2001 Placa LNP3588 (id 271564965); R.O. aditado n. 908-00824/2026-02, para cadastrar celular apreendido (id 271564967); auto de apreensão dos telefones celulares Motorola de cor azul, Iphone de cor preta e Iphone de cor branca (id 271564968); decisão do flagrante (id 271564970) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD dos acusados WAGNER (ids 271805562 e 274535325), GILMAR (ids 271805565 e 274535326), DANILO (ids 271805567 e 274535327) e VINICIUS (ids 271805568 e 274535328). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado DANILO (id 271914111), contendo apenas a anotação destes autos. 6.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado GILMAR (id 271914112), contendo as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 0024918-49.2013.8.19.0021, 1ª Vara Criminal de Belford Roxo, "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR GILMAR CARIAS DE ALMEIDA a cumprir pena privativa de liberdade de CINCO ANOS de reclusão, em regime FECHADO, e, ao pagamento de multa de 500 dias, à razão unitária mínima da lei especial para o delito do artigo 33, da Lei 11.343/06."TJ em 07/04/2014. Anotação 2 de 2- estes autos. 7.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado VINICIUS (id 271914113), contendo apenas a anotação destes autos. 8.Folha de antecedentes criminais - FAC do acusado WAGNER (id 271914114), contendo as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 0151420-20.2018.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - extinção da punibilidade, na forma do art. 89, (sec)5º, da Lei n. 9.099/95, em razão do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo. Sentença proferida em 13/05/2024, retificada em razão de erro material em 12/08/2026. Anotação 2 de 2- estes autos. 9.Pedido de liberdade provisória de WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 271921349). 10.Habilitação do patrono do acusado WAGNER (id 271924351). 11.Assentada da audiência de custódia de VINICIUS realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999263). 12.Assentada da audiência de custódia de GILMAR realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999285). 13.Assentada da audiência de custódia de WAGNER realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 271999299). 14.Assentada da audiência de custódia de DANILO realizada em 26/03/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 272002110). 15.Pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 272374548). 16.Pedido de revogação da prisão preventiva de DANILO, por meio de Defesa Técnica (id 272380278). 17.Denúncia e cota denuncial, em que o MP requer o indeferimento da revogação da prisão dos réus GILMAR e WAGNER e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão dos réus VINICIUS e DANILO (id 272898521). 18.Decisão proferida em 01/04/2026, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva dos réus WAGNER e GILMAR, substituindo a prisão preventiva dos réus VINICIUS e DANILO por cautelares diversas e designando AIJ (id 273510677). 19.Certidão de cumprimento de alvará de soltura e citação pessoal do réu DANILO (id 274365731). 20.Certidão de cumprimento do alvará de soltura (id 274393444) e citação pessoal do réu VINICIUS (id 274395693). 21.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos - veículo GM Zafira, cor branca, ano 2001, placa original LNP3588, motor não original (gravação 8C0011659) e numeração do chassis original (id 274535330). 22.Certidão informando que o réu VINICIUS compareceu para dar início a medida cautelar (id 274810098). 23.Certidão informando que o réu DANILO compareceu a serventia para dar início as medidas cautelares (id 274816540). 24.Citação pessoal do acusado DANILO (id 274886884); 25.Resposta à acusação apresentada pelo réu WAGNER, por meio de Defesa Técnica (id 275674289). 26.Promoção Ministerial requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa do acusado Wagner, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva com a manutenção integral da custodia cautelar, que a serventia deste juízo certifique, com a máxima urgência, se todos os demais réus que integram a presente ação penal foram devidamente citados e, em caso positivo, se já apresentaram as suas respectivas respostas à acusação (id 275882155). 27.Resposta à acusação apresentada pelos réus VINICIUS e DANILO, por meio de Defesa Técnica (id 276066729). 28.Citação pessoal do acusado VINICIUS (id 276858736). 29.Ofício da Terceira Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus nº 0022867-74.2026.8.19.0000 (id 276875572); 30.Despacho informando que as informações para julgamento do Habeas Corpus foram prestadas (id 280644904); 31.Promoção ministerial, refutando as alegações preliminares e requerendo o prosseguimento do feito (id 282705652); 32.Citação pessoal do acusado GILMAR (id 283481530); 33.Decisão proferida em 30/05/2026, ratificando o recebimento da denúncia em relação aos acusados WAGNER, VINICIUS e DANILO, mantendo a prisão preventiva dos réus WAGNER e GILMAR (id 285402686) 34.Habilitação do patrono do réu DANILO (id 288813237). 35.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 17/06/2026 (id 289267120), oportunidade em que a defesa do réu Gilmar apresentou resposta à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e os réus, interrogados. O MP requereu a juntada de laudo pericial, o que foi deferido. As defesas dos réus Wagner e Gilmar requereram a revogação da prisão preventiva, tendo sido determinada a remessa dos autos ao MP para manifestação. Ao final, foi deferido prazo às partes prazo para apresentação de memoriais. 36.Laudo de exame de outros materiais, referente ao bloco de motor nº LIJ*260194366*, pertencente ao automotor da marca "CHEV", modelo "ONIX 10MT HB", ano 2026/2026, cor BRANCA, placa de identificação TYK8H52 com status de ROUBO/FURTO na base BIN (ids 290414949 e 300246757). 37.Laudo de exame de outros materiais, referente a 5 peças de carro: 4 de faróis de veículo do fabricante "GM" e 1 porta traseira esquerda, na cor branca, cujo vidro encontra-se quebrado, impossibilitando a identificação da peça devido à ausência do número VIS (ids 290414950 e 300246758). 38.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/06/2026 (id 291634770), requer a condenação dos réus WAGNER CAMELO RODRIGUES e GILMAR CARIAS DE ALMEIDA nas sanções do artigo 180, (sec)1° e (sec)2°, do Código Penal, conforme imputado na denúncia, e a absolvição dos réus DANILO RIBEIRO DA SILVA e VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA "de todas as imputações, por falta de provas suficientes de que tenham concorrido com dolo para as infrações penais, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal". 39.A defesa do réu WAGNER, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818659), sustenta, em síntese, que Gilmar chegou espontaneamente ao estabelecimento oferecendo peças, sem prévia combinação, e que a polícia ingressou no local apenas dois ou três minutos depois. Afirma que nenhuma negociação foi concluída, inexistindo aquisição, recebimento ou depósito consumado. Argumenta ainda não haver prova segura de que Wagner soubesse da origem ilícita das peças, invocando presunção de inocência, ônus probatório da acusação ein dubio pro reo. Ao final, requer:"a) seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao Acusado WAGNER CAMELO RODRIGUES; b) seja proferida sentença ABSOLUTÓRIA em seu favor, com fundamento no artigo 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a atipicidade da conduta pela ausência de consumação de qualquer dos núcleos do tipo do artigo 180, (sec) 1º, do Código Penal, e, subsidiariamente, a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer o reconhecimento da forma tentada, com a consequente causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que nenhum dos núcleos do tipo chegou a se consumar; d) em qualquer hipótese quanto ao mérito, requer sejam consideradas as circunstâncias favoráveis ao Acusado por ocasião da dosimetria da pena, observando-se estritamente o princípioin dubio pro reo; e) seja REVOGADA a prisão preventiva do Acusado WAGNER CAMELO RODRIGUES, ou, subsidiariamente, seja-lhe concedida LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a expedição do competente alvará de soltura, ante a exaustão da finalidade instrutória da custódia, a ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315 do CPP), a quebra da isonomia em relação aos corréus já postos em liberdade (art. 580 do CPP) e a desproporcionalidade da medida extrema em face das condições pessoais favoráveis do Acusado; f) caso Vossa Excelência entenda, ainda assim, pela imprescindibilidade da custódia cautelar, requer sejam expressamente enfrentados, na decisão, os fundamentos ora reiterados, nos termos do artigo 315, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, e determinada a reavaliação periódica da medida, conforme artigo 316 do mesmo diploma legal". 40.A defesa do réu DANILO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818674), requer aabsolvição, sustentando que era mero empregado da loja, exercendo atendimento ao público e venda no balcão, sem poder de gestão ou decisão sobre aquisição de mercadorias. Afirma que estava atendendo um cliente quando Wagner foi verificar as peças trazidas por Gilmar, a quem Danilo alegou não conhecer. Defende inexistir prova de ciência da origem ilícita ou participação consciente na receptação, destacando que o próprio Ministério Público pediu sua absolvição. Invoca insuficiência probatória ein dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 41.A defesa do réu VINICIUS, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2026 (id 292818689), requer a absolvição. Alega que trabalhava havia cerca de três meses no estabelecimento, exercendo funções subalternas de limpeza e organização, sem gestão ou ingerência nas negociações. Sustenta que se encontrava nos fundos da loja e não teria sequer presenciado a chegada da Zafira ou o início do descarregamento. Argumenta inexistirem elementos demonstrativos de posse das mercadorias, obtenção de vantagem ou conhecimento de sua origem criminosa. Destaca, também, a convergência do Ministério Público com a tese absolutória e invoca a insuficiência probatória. 42.A defesa do réu GILMAR, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/07/2026 (id 293159935), sustenta a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo da receptação qualificada. Afirma que Gilmar apenas realizou o transporte das peças, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00 por pessoa conhecida como "Robson" ou "Robinho", que lhe teria informado que a mercadoria possuía nota fiscal, desconhecendo sua origem ilícita. Argumenta que nenhum policial presenciou negociação, pagamento ou ajuste entre ele e Wagner e que a acusação se baseia em presunções, insuficientes para demonstrar que sabia ou deveria saber da procedência criminosa dos bens. Ao final, requer: "a) julgar totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, absolvendo-o das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e, principalmente, VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal; b) reconhecer que a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado possuía conhecimento ou que deveria saber da origem ilícita das peças automotivas transportadas, fazendo incidir os princípios constitucionais da presunção de inocência e doin dubio pro reo; c) reconhecer que a condenação não pode estar fundamentada em presunções, conjecturas ou em suposta "confissão informal", desprovida de qualquer registro formal ou confirmação judicial, afastando-se seu valor probatório para fins condenatórios; d) na remota hipótese de não ser acolhido o pedido absolutório, requer seja reconhecida a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da ausência de prova do dolo exigido para a receptação qualificada, observando-se o princípio da intervenção mínima e a correta adequação típica; e) subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, sejam reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis do artigo 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal; f) seja afastada qualquer valoração negativa fundada exclusivamente em registros pretéritos ou em meras presunções de habitualidade criminosa, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; g) sejam reconhecidas todas as circunstâncias atenuantes eventualmente incidentes, observando-se integralmente o critério trifásico de aplicação da pena e que seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, observados os artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; h) caso a pena aplicada comporte, seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, subsidiariamente, caso inviável a substituição, seja concedido o sursis, desde que preenchidos os requisitos legais. i) a revogação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, (sec)6º, 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal, por inexistirem fundamentos cautelares contemporâneos capazes de justificar a manutenção da segregação, reconhecendo que a instrução criminal encontra-se integralmente encerrada, inexistindo qualquer risco à produção probatória, circunstância que esvazia um dos principais fundamentos da custódia cautelar, podendo, a critério de V.Exa., ser aplicada uma medida cautelar". 43.Laudo de exame de descrição de material - telefones celulares (id 300246765). 44.Decisão proferida em 08/07/2026, mantendo a prisão preventiva dos réus WANGER e GILMAR (id 293149427). 45.Ofício nº 2604/2026 da Terceira Câmara Criminal solicitando informações para instrução do Habeas Corpus n.º 0053755-26.2026.8.19.0000, cujo paciente é o réu WAGNER (id 293159935). 46.Habilitação de patronos do réu WAGNER (id 301355118). 47.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 48.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 49.Amaterialidade delitivaencontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisãoem flagrante. dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; dos autos de apreensão; dos laudos de exame de descrição do material apreendido; da consulta ao sistema Proderj apontando que o veículo referente ao motor apreendido é produto de crime e de cópia do registro de ocorrência do crime de roubo do veículo, ocorrido no dia 22/03/2026. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 50.De acordo com osautos de apreensão(ids 271562848, 271564965 e 271564968), foram apreendidos no dia dos fatos: Especificação do Material: Outros Bens: *Outros: 1 Unidade(s) MOTOR DE VEÍCULO NUMERAÇÃO: LIJ*260194366* * Outros: 5 Unidade(s) PEÇAS DIVERSAS DE VEÍCULOS Veículos: GM ZAFIRA Branca 2001 / 2001 Placa LNP3588 Chassi 9BGTT75B01C262488 Automóvel Combustível: Gasolina/GNV Renavam:00769351174 Veículo com placa sem documento Outros Bens: *Telefone Celular: 1 Unidade(s) Telefone Motorola de cor Azul * Telefone Celular: 1 Unidade(s) Iphone de cor Preta * Telefone Celular: 1 Unidade(s) Iphone de cor Branca 51.Conforme exame técnico (id 290414949), o motor de numeraçãoLIJ260194366pertence ao veículo Chevrolet ONIX 10MT HB, ano/modelo 2026/2026, de cor branca, placa TYK8H52, com status de roubo/furto na base BIN. 52.A consulta ao sistema Proderj(id 271562844) confirmouque o referido veículo é produto do crime de roubo vinculado ao procedimento n.039-02650/2026. Veja-se o teor da referida consulta: 53.Como também, oregistro de ocorrência n. 039-02650/2026, da39ª Delegacia de Polícia,demonstrou que o veículoChevrolet/ONIX, de cor branca, ano 2026, placa TYK8H52 é produto do crime de roubo ocorrido em 22/03/2026 (id 271562846); 54.A prova oral judicializada esclareceu, por sua vez, a dinâmica em que o material foi encontrado. 55.A testemunhaCHRISTIAN MOURA (PCERJ)foi firme ao declarar, em juízo, que a equipe recebeu informação do setor de inteligência de que um veículo Zafira estaria transportando peças provenientes de veículos roubados para estabelecimentos situados na região de Nova Iguaçu. Em diligência, localizaram o veículo parado próximo a uma loja de veículo e, ao ingressarem no estabelecimento, encontraram o motorista e dois funcionários no local, havendo peças sendo retiradas do veículo e organizadas no chão, incluindo motor cuja numeração está vinculada a veículo roubado dois dias antes. Afirmou, ainda, que o acusado Wagner se apresentou como proprietário do estabelecimento. 56.Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que recebemos uma informação da inteligência de que tinha um carro Zafira que estaria fazendo entregas de peças roubadas pela região e Nova Iguaçu; que nós saímos e não sabíamos o local certo; que fomos a um certo local e vimos um Zafira parado bem perto de uma loja de veículo; que foi quando eles saíram e entramos dentro da loja; que pegamos o motorista da Zafira e mais duas pessoas que se identificaram como funcionários da loja; que tinha mais duas pessoas, o Wagner que se identificou como dono da loja; que o motor que já estava sendo colocado no chão estava com uma numeração de um veículo que havia sido roubado dois dias antes; que conduzimos todo mundo para apreciação da autoridade policial; que tinha só uma pessoa que o carro tinha só um banco; que o resto do carro era todo aberto para transportar peças de veículos; que as peças era oriundas de um corte ali da comunidade, não me lembro bem se era da Quitanda ou da Pedreira; que eu não me lembro se quem deu essa informação foi ele ou a inteligência da delegacia; que o Wagner se identificou como dono e os outros eram como ajudantes da oficina; que eles estavam organizando as peças junto com o motorista da Zafira; que não era um local muito grande era um local aberto com várias peças; que na frente tinha um balcão e tinha tipo uma porta com um compensado de madeira; que nós entramos e estava ali as 4 pessoas ali juntas; que em momento nenhum eles explicaram a procedência; que como já tínhamos a informação e vimos a numeração do motor logo vimos que era produto de crime". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que eu tenha visto tinha só os 4; que na verdade eu não me lembro se foi perguntado ou não sobre a procedência; que como já tínhamos a informação para mim já foi suficiente; que eu não sei se eu revistei todos, mas todos foram revistados; que eu não me lembro se tinha algum valor em espécie com eles; que nós vimos no primeiro momento o carro Zafira que era a informação que tínhamos; que vimos em uma rua bem perto da loja do Wagner; que quando ele entrou na loja; que tinha um policial com visão da loja; que quando fomos entrar na loja eles já estavam organizando as peças no chão". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "que eu não tenho condições de dizer exatamente o que ele [Gilmar] estava fazendo, se vendendo ou entregando" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 57.No mesmo sentido, a testemunhaMARCELLO DE MELLO (PCERJ)declarou, em juízo, que a equipe recebeu informação acerca da comercialização de peças roubadas e, realizada a verificação, encontraram o veículo Zafira fazendo a entrega de peças na loja. Afirmou que havia 4 indivíduos no local - o motorista, dois funcionários e o proprietário, que se identificou como Wagner - e que havia peças no chão do estabelecimento e outras ainda sendo descarregadas. Esclareceu que o motor posteriormente identificado como produto de roubo já havia sido descarregado. 58.Confira-se o que ela declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nossa equipe foi acionada porque haviam informação da nossa inteligência que o ferro velho estava comercializado peças roubadas; que fomos para verificar e encontramos o carro Zafira e tinham várias peças toda cortadas no chão; que outras partes do carro já estavam no chão da loja, sendo entregue para o dono da loja; que saque do veículo do motor do chassi e foi constatado que se tratava produto de crime, roubo; que a Zafira estava sendo usada para transportar peças roubadas; que está entregando no referido ferro velho; que a pessoa que estava entregando estava sozinha; que para mim o motorista não deu mais detalhes, e conduzimos ele para a delegacia; que se apresentou um responsável pela loja e ele foi conduzido; que esses outros dois se apresentaram como ajudantes do ferro velho; que para mim ninguém deu explicação sobre as peças que estavam chegando". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que tinham algumas peças no chão e outras estavam sendo descarregadas;que o motor que foi encontrado que foi a primeira peça que a gente faz a verificação já e estava guardado no canto da loja já; que eu não tive acesso a nenhum dinheiro não; que não sei se outro colega fez revista; que eu fui fazer a verificação para saber se tinha alguma arma; que não tinha nenhuma arma de fogo; que eu não me lembro de ter visto a Zafira entrar não; que quando entramos na loja a Zafira já estava dentro da loja; que o Wagner se apresentou só como proprietário; que eu não me lembro se tinha mais pessoas; que só tinha mesmo ele, mais dois funcionários e o rapaz que estava entregando as peças". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "que eu acho que ele estava fazendo as duas coisas vendendo e entrando; que eu não sei o que ele estava fazendo exatamente; que eu sei que ele estava lá entregando; que eu não sei se já tinha sido pago ou se tinha a pago antes; que a minha missão era apenas conduzir para a delegacia" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 59.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queCHRISTIAN MOURAdeclarou na fase pré-processual: "QUE o depoente é POLICIAL CIVIL, atualmente lotado na DRFA/CAP; QUE na data de hoje, 24/03/2026,recebeu informação do setor de inteligência desta Delegacia Especializada de que o veículo GM/ZAFIRA 2.0, cor BRANCA, ano/modelo 2001/2001, placa LNP3E88, transportava diariamente peças de veículos roubados da Comunidade da Pedreira para o Município de Nova Iguaçu, com a finalidade de serem comercializadas em lojas do ramo automotivo na região; QUE o depoente, juntamente com equipes de policiais civis da DRFA/CAP, procedeu em diligências com o objetivo de localizar o referido veículo; QUE por volta das 16h lograram êxito em localizar o veículo em questão entrando na loja de peças "RODRIGUES", localizada na Rua Antônio Ferreira Lima, nº 283, bairro Posse, Município de Nova Iguaçu/RJ;QUE ao chegar ao local, o veículo estava no interior do estabelecimento onde o depoente visualizou o motorista GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, RG nº 27.042.542-4, com o auxílio de VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, RG nº 30.024.497-7, e DANILO RIBEIRO DA SILVA, RG nº 26.445.575-9, funcionários do estabelecimento, retirando peças automotivas do interior do veículo e organizando-as no chão da loja;QUE toda a ação era observada por WAGNER CAMELO RODRIGUES, RG nº 29.202.815-6, proprietário do estabelecimento; QUE diante da situação, os policiais civis procederam à abordagem, momento em que,em meio a diversas peças automotivas sem comprovação de procedência, localizaram um motor com numeração LIJ*260194366*; QUE realizada consulta da numeração do referido motor, constatou-se que o mesmo está relacionado ao veículo CHEV/ONIX 10MT HB, ano/modelo 2026/2026, cor BRANCA, placa TYK8H52, o qual consta como ROUBADO na data de 22/03/2026, conforme Registro de Ocorrência nº 039-02650/2026; QUE ao ser indagado sobre a origem das peças, o nacional GILMAR CARIAS DE ALMEIDA, alegou, informalmente, que receberia quantia em dinheiro para transportar as peças do Morro da Pedreira para a loja "RODRIGUES", em Nova Iguaçu; QUE diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos a esta Especializada, a fim de apresentar a ocorrência à Autoridade Policial. E nada mais disse" (id 271562843). 60.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos, gerando lastro suficiente para o decreto condenatório. 61.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 62.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 63.AtestemunhaLEANDRO RANGEL DA SILVA,arrolada peladefesa de Wagner, declarou, em juízo, que estava no interior do estabelecimento, na condição de cliente, tendo observado a seguinte sequência de fatos: o veículo chegou; o motorista foi atendido por um funcionário; chamaram Wagner para olhar e policiais entraram no local, rendendo todos. Contou ter dito aos policiais que era cliente, de modo que pediram que ele saísse do local. Esclareceu não ter conseguido escutar o que falaram. Afirmou, ainda, que já havia comprado peças no local e nunca tinha ouvido dizer que ali vendiam peças roubadas. Confira-se: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que estava no dia dos fatos; que estava vindo na Dutra e quando estava na loja do Wagner; que foi procurar peças na loja do Wagner e entrou um rapaz com um carro e ele foi falar com um rapaz lá dentro; que um funcionário veio lhe atender; que logo em seguida que esse rapaz chegou, vários policiais chegaram e renderam todo mundo; que o funcionário disse que o depoente era cliente e pediram para o depoente sair da loja e fecharam a loja; que foi embora; que na hora que os policiais chegaram o depoente estava do lado de fora no balcão; que os policias entraram e renderam todo mundo;que não conseguiu escutar o que eles falaram; que já tinha comprado peças ali antes;que nunca ouviu dizer que ali vendia peças roubadas; que já comprou na loja da Dutra também;que o carro entrou e depois ele chamou o Wagner para olhar; que negociação não viu nada porque logo em seguida os policiais entraram;que estava lá e o Wagner estava lhe atendendo e o carro entrou, e o rapaz chamou ele e o funcionário dele veio lhe atender; que quando o funcionário veio os policiais já vieram; que já saíram para fora; que o policial ficou do lado de fora com e o depoente disse que era cliente e mandaram a gente ir embora;que o Wágner pediu para o Danilo lhe atender e Wagner foi para dentro e foi na hora que o depoente estava falando com o Danilo e os policiais entraram". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro que a pessoa que chegou com o carro e foi e chamou o Wagner" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 64.O réuWAGNER, em seu interrogatório, NEGOU a prática delitiva. Segundo ele, o corréu Gilmar chegou no seu estabelecimento em um veículo Zafira e ofereceu peças para venda. Afirmou que não conhecia Gilmar previamente e que perguntou se ele tinha as notas, o que foi respondido positivamente. Contou que não houve tempo hábil para perguntar os preços, pois ainda estava examinando as peças quando os policiais chegaram. Confirmou que o motor estava no interior do estabelecimento, mais precisamente no chão, ao lado do veículo. Esclareceu que Vinicius e Danilo são apenas funcionários, responsáveis pela limpeza e atendimento. 65.Confira-se a versão apresentada por ele em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: " Que no momento chegou o Gilmar; que não conhece o Gilmar e ele chegou oferecendo as peças e perguntou se ele tinha notas; que ele disse que tinha notas e o depoente disse que tinha interesse em ver as peças e foi quando os policiais chegaram; que ele chegou lá do nada, não tinha combinado; que ele nem chegou a mostrar peças nem nada; que o Gilmar chegou nessa Zafira; que o Gilmar não disse por quanto ele queria vender as peças; que estava olhando ainda para ver se lhe interessaria ou não; que foram só algumas peças só; que o Vinicius e o Danilo são funcionários só; que eles limpam e atendem no balcão". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que os fatos não são verdadeiros; que eles não deram nem espaço 'para eu poder nem falar eu disse que eu estava olhando as peças; que eles foram olhando as peças e olharam o moto e puxaram a numeração e viram que o motor;que o motor estava no chão; que o motor estava ao lado do carro; que em nenhum momento me perguntaram; que a entrado dos policiais foi questão de 2 a 3 minutos" (transcrição que não é literal, nem integral). 66.Oréu GILMAR, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, trabalhava como camelô e estava com dificuldades financeiras, então aceitou um serviço para realizar a entrega de um material em uma loja, oferecido por um colega identificado Robson, pelo valor de 300 reais. Disse que o veículo era de Robson e que ele lhe entregou nota fiscal, a qual foi apresentada aos policiais. Afirmou, ainda, ter informado ao corréu Wagner que estava realizando a entrega a pedido de Robson. 67.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que eu trabalhava de camelô; que eu trabalhava de camelô em Madureira; que eu trabalhava na estação de Madureira; que eu estava precisando; que eu já estava há uns 3 meses;que um colega meu de futebol disse que tinha um trabalho para mim e que tinha nota fiscal; que eu peguei e levar para a loja; que eu peguei e levei para a loja; que eu peguei e entrei dentro da loja, quando eu entrei os policiais entraram;que o carro era do Robson; que o Robson que me deu o serviço;que o Robson disse que era só para entregar o material; que ele só disse só leva e deixa lá; que eu não sei com o que o Robson trabalha; que eu só conheço o Robson do futebol; que o Robson só me deu o destino; que eu não sei porque ele me pagaria 300 reais; que ele disse comigo assim '_Mazinho você pode levar essa material para mim na Dutra';que eu falei que poderia levar e perguntei quanto ele iria me pagar e ele disse 300 reais;que ele me deu nota fiscal; que eu mostrei para o policial a nota fiscal que ele me entregou; que eu não tive acesso de onde vinham as peças;que eu disse para o Wagner que eu estava fazendo entrega para o Robson; que eu nunca tinha feito entrega para o Robson; que o Robson não me pagou; que provavelmente ele iria me pagar na volta". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que ele não disse a forma de pagamento e nem me disse se o dono da loja quisesse as peças se faria o pagamento a mim" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". (transcrição que não é literal, nem integral). 68.Oréu DANILO, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, trabalha no estabelecimento há 7 ou 8 meses realizando o atendimento da clientela. Contou que, no dia dos fatos, estava atendendo um cliente quando o veículo Zafira entrou na loja. Afirmou que o corréu Wagner, proprietário do local, disse que estava olhando as peças, mas não ouviu o que ele falou com Gilmar. Esclareceu que nunca havia visto Gilmar e que os policiais chegaram no local cerca de 5 minutos depois da entrada ado veículo. 69.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que estava o depoente, o cliente Leandro e o Wagner; que estavam na frente da loja; que trabalhava na loja;que fazia venda ali na frente; que ia e chamava o Vinicius e ele chamava e pegava as peças; que trabalhava ali há uns 7 ou 8 meses; que recebia R$2.000 por mês;que estava atendendo o Leandro; que estava ali na frente atendendo outro cliente quando o carro chegou e o Wagner disse 'fica aqui'; que o carro era uma Zafira; que o Wagner disse 'fica olhando o cliente aí'; que não demorou 5 minutos e os policiais chegaram; que abriu e ficou atendendo só cliente e quando os policiais chegaram mandaram ir lá para trás; que o Vinicius também trabalha lá;que o Wagner é o dono e o depoente e o Vinicius trabalham; que nunca tinha visto o Gilmar; que não deu nem tempo e os policiais chegaram; que o Gilmar entrou com o carro dentro da oficina; que não ouviu o que o Wagner falou com o Gilmar; que o Vinicius estava procurando um peça para esse rapaz que o depoente estava atendendo." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "que como eu disse estávamos na frente a loja;que o Wagner disse que estava olhando as peças; que o Wagner não chegou a compras as peças". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 70.Oréu VINICIUS, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva, afirmando que trabalha com o serviço de limpeza no estabelecimento e, no momento dos fatos, estava nos fundos limpando, por isso não viu a chegada do corréu Gilmar. Afirmou, ainda, que estavam no local Wagner, que é o proprietário, e Danilo, funcionário que estava atendendo no balcão. 71.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que não sabe de nada disso; que trabalhava na loja; que tinha uns 3 meses só; que limpava, varria; que no dia estava limpando, varrendo, quando os policias entraram e mandaram todo mundo sentar; que estava limpando lá atrás;que estava o depoente, o Danilo e seu patrão; que o Wagner é o dono;que o Danilo também trabalhava lá;que não viu quando o Gilmar chegou porque estava nos fundos limpando; que não viu quem atendeu o Gilmar; que o Danilo estava atendendo no balcão;que não chegou a ver quando o Gilmar estacionou o carro lá dentroporque dali foi ao banheiro". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Gilmar e Danilo: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa dos réus Wagner e Vinicius: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 72.Encerrada a instrução criminal, restou incontroverso que GILMAR chegou à loja de peças "Rodrigues" conduzindo o veículo Zafira carregado com peças automotivas, queWAGNER é o proprietário do estabelecimento e queDANILO e VINICIUS ali trabalhavam, respectivamente, nas atividades de atendimento e limpeza.A controvérsia reside, portanto, na individualização das condutas e, especialmente, na demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal 73.Nesse ponto, a prova produzida permite distinguir, com segurança, a situação de WAGNER e GILMAR daquela dos demais acusados. Em relação aos dois primeiros, existem elementos convergentes, produzidos sob contraditório, que demonstram a prática de núcleos típicos expressamente abrangidos pela imputação e, consideradas as circunstâncias concretas em que os bens eram transportados e recebidos, também o elemento subjetivo exigido para a receptação qualificada. - Da responsabilidade penal de WAGNER CAMELO RODRIGUES 74.Em relação ao réu WAGNER CAMELO RODRIGUES, a prova produzida é suficiente para o decreto condenatório. 75.É incontroverso que WAGNER era proprietário da Loja de Peças "Rodrigues" e exercia atividade comercial diretamente relacionada à natureza dos bens apreendidos. O próprio acusado confirmou que GILMAR chegou ao estabelecimento conduzindo a Zafira carregada com peças automotivas e que deixou o cliente que atendia para examinar pessoalmente a mercadoria trazida pelo corréu. Confirmou, ainda, que, quando ocorreu a intervenção policial, o motor já havia sido retirado do veículo e se encontrava no chão, no interior do estabelecimento. 76.A versão defensiva procura atribuir ao episódio natureza meramente preliminar. Segundo WAGNER, GILMAR seria pessoa desconhecida que teria comparecido espontaneamente ao estabelecimento para oferecer as peças, afirmando possuir notas fiscais, sem que tivesse havido tempo sequer para discutir o preço ou concluir eventual negócio. 77.Essa narrativa, contudo, não se harmoniza integralmente com os demais elementos probatórios. 78.Em seu interrogatório, GILMAR afirmou ter recebido previamente destino determinado e que sua incumbência consistia em levar a carga especificamente àquele estabelecimento, onde deveria "deixar" as peças. O estabelecimento de WAGNER, portanto, não foi escolhido ocasionalmente pelo transportador, mas constituía o destino previamente indicado para a entrega da mercadoria, o que não se coaduna com a versão defensiva de que sugere que GILMAR estava percorrendo estabelecimentos comerciais oferecendo aleatoriamente as peças automotivas. 79.A testemunha defensiva LEANDRO RANGEL DA SILVA tampouco afasta essa conclusão. Embora tenha afirmado não ter presenciado negociação entre os acusados, esclareceu que, assim que o veículo chegou, seu condutor procurou WAGNER, ocasião em que este deixou o atendimento do cliente a cargo de DANILO e passou a dialogar com o motorista do veículo. 80.Igualmente, em seu interrogatório, DANILO também relatou que WAGNER pediu que ele continuasse o atendimento do cliente e foi ao encontro de GILMAR, dizendo, ainda, que estava olhando as peças. 81.Nesse ponto, relevante mencionar que, diferente do que a defesa sugere,a prova produzida nos autos revela situação que já ultrapassava a simples oferta de mercadoria. 82.O policial civil CHRISTIAN MOURA declarou que, quando a equipe ingressou na loja, as peças estavam sendo organizadas no chão. O policial civil MARCELLO DE MELLO especificou, ainda, que havia peças no chão e outras sendo descarregadas, acrescentando que o motor posteriormente identificado como produto de crime já estava colocado em um canto da loja. 83.A circunstância também foi reconhecida pelo próprio WAGNER, que confirmou que o motor havia sido retirado da Zafira e se encontrava no chão do estabelecimento.O conjunto probatório demonstra, assim, que ao menos parte da carga já havia ingressado efetivamente na esfera de disponibilidade da atividade comercial desenvolvida pelo acusado, caracterizando orecebimentodo bem. 84.Por essa mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa. Quando ocorreu a intervenção policial, a execução do núcleo típico reconhecido já havia se consumado, sendo irrelevante que eventual negociação sobre preço ou pagamento ainda não tivesse sido concluída. 85.O elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal também emerge das circunstâncias concretamente demonstradas. 86.Com efeito, a condição de proprietário de estabelecimento destinado ao comércio de autopeças não autoriza, isoladamente, presumir o elemento subjetivo. No caso concreto, porém, essa circunstância se soma a outros dados objetivos: a carga tinha como destino previamente determinado justamente a Loja Rodrigues; era constituída por diversas peças automotivas; parte dos bens já havia sido descarregada no interior do estabelecimento; entre eles estava motor proveniente de veículo roubado apenas dois dias antes e não foi apresentada documentação idônea correspondente às peças entregues. 87.A alegação de que GILMAR teria informado possuir notas fiscais não modifica o quadro. Nenhuma nota fiscal correspondente à carga foi apreendida ou juntada aos autos. A ausência dessa documentação não é utilizada como presunção autônoma de culpabilidade, mas constitui elemento a ser apreciado em conjunto com as circunstâncias da entrega e com a própria explicação apresentada para conferir aparência de regularidade ao recebimento dos bens. 88.Como também, não favorece a tese defensiva a ausência de dinheiro apreendido ou de prova de pagamento. Como visto, a responsabilidade de WAGNER não está fundada na demonstração de que tenhaadquiridoas peças, mas no seu efetivorecebimento, no exercício da atividade comercial, núcleo cuja consumação independe da comprovação de contraprestação econômica. 89.A conjugação desses elementos afasta a hipótese de contato comercial meramente fortuito e interrompido antes que os bens ingressassem na esfera de disponibilidade do estabelecimento. A carga tinha a Loja Rodrigues como destino previamente indicado; GILMAR dirigiu-se diretamente ao local para entregá-la; WAGNER interrompeu o atendimento que realizava para tratar da mercadoria e parte das peças, incluindo o motor de origem criminosa, já havia sido descarregada no interior da loja quando sobreveio a intervenção policial. 90.Não se trata, portanto, de atribuir responsabilidade objetiva ao comerciante pela origem criminosa de mercadoria oferecida em seu estabelecimento. A conclusão decorre das particularidades concretamente demonstradas, apreciadas em conjunto, as quais evidenciam que WAGNER recebeu, no exercício de sua atividade comercial, peças automotivas em circunstâncias nas quaisdeveria saberde sua procedência criminosa. 91.Comprovados, assim, o efetivorecebimentodo motorcom numeração LIJ*260194366*, pertencente ao veículo CHEVROLET/ONIX, ano 2026, cor branca, placa TYK8H52, que era produto de crime,no estabelecimento comercial administrado pelo acusado e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, impõe-se a condenação deWAGNER CAMELO RODRIGUESpela prática do crime previsto noartigo 180, (sec)1º, do Código Penal. - Da responsabilidade penal de GILMAR CARIAS DE ALMEIDA 92.A responsabilidade penal de GILMAR CARIAS DE ALMEIDA decorre de fundamento distinto, pois, em relação a ele, a prova demonstra diretamente a prática do verbo nuclear"transportar", igualmente previsto no artigo 180, (sec)1º, do Código Penal e compreendido na imputação. 93.O próprio acusado admitiu judicialmente a conduta objetiva. Declarou que recebeu de pessoa identificada como ROBSON ou "Robinho" o veículo Zafira carregado com peças automotivas e que aceitou transportá-las até endereço previamente determinado em Nova Iguaçu, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00. Afirmou, ainda, ter recebido a orientação de levar a carga à Loja Rodrigues e "deixar lá". 94.Não subsiste, portanto, controvérsia relevante acerca da realização do verbotransportar. Nesse aspecto, a versão de GILMAR coincide com os depoimentos policiais e com a circunstância objetiva de ter sido encontrado conduzindo o veículo utilizado para levar as peças até o estabelecimento comercial. A questão central reside no elemento subjetivo. 95.A alegação de que os policiais não souberam afirmar se GILMAR estava vendendo ou apenas entregando as peças não interfere nessa conclusão. A responsabilização de GILMAR não pressupõe demonstrar que fosse proprietário das peças, que as estivesse vendendo ou que tivesse recebido pagamento de WAGNER. O comportamento objetivamente comprovado consiste notransporteda carga até o destino previamente estabelecido. 96.Resta verificar, portanto, se as circunstâncias concretas demonstram o elemento subjetivo previsto no (sec)1º do artigo 180 do Código Penal. 97.Segundo o próprio acusado, ROBSON seria pessoa que conhecia de partidas de futebol na comunidade. Apesar disso, GILMAR não soube indicar atividade profissional por ele exercida e afirmou ter recebido desse conhecido um veículo já carregado com diversas peças automotivas, incumbindo-se de levá-las diretamente a uma loja de autopeças, mediante remuneração de R$ 300,00. 98.A dinâmica do transporte assume relevância para a aferição do elemento subjetivo. Não se tratava de objeto isolado confiado ao acusado em situação ordinária, mas de carga composta por diversas peças automotivas, transportada em veículo que, segundo o policial civil CHRISTIAN MOURA, possuía apenas o banco do motorista, ficando o restante do espaço destinado ao acondicionamento das peças. O destino previamente indicado era precisamente estabelecimento dedicado ao comércio desses componentes. 99.A explicação apresentada por GILMAR para justificar sua confiança na regularidade da carga também não encontrou confirmação objetiva. O acusado afirmou que ROBSON teria assegurado a existência de notas fiscais e declarou ter recebido e apresentado a documentação aos policiais. Entretanto, nenhuma nota fiscal correspondente às peças foi relacionada no auto de apreensão ou posteriormente juntada aos autos, tampouco tal situação foi mencionada pelos policiais. 100.Soma-se a isso que, entre as peças efetivamente transportadas por GILMAR, encontrava-se o motor LIJ260194366, identificado pericialmente como pertencente ao Chevrolet/Onix TYK8H52, produto de crime de roubo ocorrido apenas dois dias antes. 101.Tais circunstâncias apreciadas em conjunto, e não qualquer delas isoladamente, que permite aferir o elemento subjetivo. Com efeito, GILMAR aceitou transportar, mediante remuneração, carga formada por diversas peças automotivas entregue por pessoa cuja atividade profissional sequer conhecia; recebeu como orientação conduzi-la diretamente a estabelecimento específico do ramo; realizou o transporte em veículo preparado para acomodar as peças; e apresentou como justificativa para a aparente regularidade da operação documentação fiscal cuja existência não encontrou confirmação nos autos. 102.Nesse contexto, a alegação de que acreditava realizar transporte inteiramente regular não é suficiente para instaurar dúvida razoável. As circunstâncias objetivas que cercavam a operação eram suficientemente anômalas para evidenciar que, ao realizar o transporte remunerado daquelas peças, o acusadodeveria saber que se tratava de bens provenientes de crime, satisfazendo o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal. 103.Tampouco há espaço para a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec)3º, do Código Penal. A hipótese não se reduz à mera falta de cautela na verificação da origem de mercadoria aparentemente regular. O transporte foi realizado em contexto comercial e sob circunstâncias concretas que, apreciadas conjuntamente, revelavam a procedência criminosa que o agente devia conhecer. 104.Ademais, relevante mencionar que o exercício de atividade comercial é circunstância elementar do tipo da receptação qualificada e, portanto, estende-se ao corréu. 105.Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INVIABILIDADE - FATOS NARRADOS DETALHADAMENTE - CAPITULAÇÃO ESCORREITA NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA - DEFESA EXPRESSA ACERCA DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - 2) MÉRITO - 2.a) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE CIENTE DE QUE O CORRÉU ERA COMERCIANTE DE VEÍCULO - PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO PROCESSO DE REVENDA - QUALIFICADORA MANTIDA - 2.b) REANÁLISE DA PENA-BASE PARA MITIGÁ-LA - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ELEMENTARES DO TIPO PENAL QUE NÃO AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS E INERENTES AO TIPO - SUBSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO PREJUDICIAIS - READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE - 2 .c) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - INVIABILIDADE - PENA READEQUADA PARA QUANTUM QUE ADMITE REGIME ABERTO - EXISTÊNCIA ENTRETANTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. Ainda que na denúncia não haja alusão expressa acerca da Receptação no exercício de atividade comercial ou industrial, todavia contendo narrativa detalhada dos fatos e a capitulação legal (art. 180, (sec)(sec) 1º e 2º, do CP), defendendo-se expressamente o agente acerca da qualificadora, não há nulidade a ser declarada, por ofensa ao princípio da congruência; 2.a - O exercício de atividade comercial é circunstância elementar do tipo da Receptação Qualificada e, portanto, estende-se ao corréu, que não só tinha conhecimento da condição de comerciante do coautor, como também, ativamente, participava no processo de revenda dos veículos, oriundos das ações delituosas . 2.b - Constatando-se que apenas uma circunstância judicial foi idoneamente considerada como desfavorável ao réu, na primeira fase da fixação da reprimenda - circunstâncias do crime - impõe-se a redução da pena-base, porém não para o mínimo legal; 2.c - Se a pena for superior a 4 (quatro) anos e houver uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se conservar o regime semiaberto para cumprimento da pena" (TJ-MT - Apelação: 0004156-60 .2005.8.11.0006, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2017) 106.Demonstrados, portanto, otransportedas peças nas circunstâncias abrangidas pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal e o correspondente elemento subjetivo, impõe-se a condenação deGILMAR CARIAS DE ALMEIDApela prática do crime de receptação qualificada. - Da responsabilidade penal de DANILO RIBEIRO DA SILVAeVINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA 107.Diversa é a conclusão em relação aVINICIUS e DANILO, pois a prova produzida não é suficientemente segura para demonstrar a presença do elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, tal como bem lançado na manifestação do Ministério Público, em suas alegações finais, que adoto aqui como razão de decidir. Confira-se o teor da fundamentação doparquet: "Em contrapartida, no que tange aos réus DANILO e VINICIUS, o conjunto probatório revela dúvidas razoáveis em relação ao dolo. Em seus interrogatórios judiciais, DANILO e VINICIUS confirmaram sua condição de funcionários da loja e negaram envolvimento com os fatos. O réu DANILO, em seu interrogatório, aduziu (transcrição não-literal): Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que estava o depoente, o cliente Leandro e o Wagner; que estavam na frente da loja; que trabalhava na loja; que fazia venda ali na frente; que ia e chamava o Vinicius e ele chamava e pegava as peças; que trabalhava ali há uns 7 ou 8 meses; que recebia R$2.000 por mês; que estava atendendo o Leandro; que estava ali na frente atendendo outro cliente quando o carro chegou e o Wagner disse 'fica aqui'; que o carro era uma Zafira; que o Wagner disse 'fica olhando o cliente aí'; que não demorou 5 minutos e os policiais chegaram; que abriu e ficou atendendo só cliente e quando os policiais chegaram mandaram ir lá para trás; que o Vinicius também trabalha lá; que o Wagner é o dono e o depoente e o Vinicius trabalham; que nunca tinha visto o Gilmar; que não deu nem tempo e os policiais chegaram; que o Gilmar entrou com o carro dentro da oficina; que não ouviu o que o Wagner falou com o Gilmar; que o Vinicius estava procurando um peça para esse rapaz que o depoente estava atendendo." O réu VINICIUS, em seu interrogatório, aduziu (transcrição não-literal): Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "Que os fatos não são verdadeiros; que não sabe de nada disso; que trabalhava na loja; que tinha uns 3 meses só; que limpava, varria; que no dia estava limpando, varrendo, quando os policias entraram e mandaram todo mundo sentar; que estava limpando lá atrás; que estava o depoente, o Danilo e seu patrão; que o Wagner é o dono; que o Danilo também trabalhava lá; que não viu quando o Gilmar chegou porque estava nos fundos limpando; que não viu quem atendeu o Gilmar; que o Danilo estava atendendo no balcão; que não chegou a ver quando o Gilmar estacionou o carro lá dentro porque dali foi ao banheiro." As provas orais colhidas, tanto os depoimentos dos policiais quanto os relatos dos corréus, apontam que Danilo e Vinicius eram apenas funcionários do estabelecimento comercial de propriedade de Wagner. Danilo trabalhava na loja havia cerca de sete a oito meses, recebendo salário de R$2.000,00 mensais, exercendo funções de atendimento no balcão e venda de peças. Vinicius trabalhava havia apenas três meses, incumbido de limpeza e varrição do local. Nenhum deles exercia qualquer poder de gestão sobre o estabelecimento, tampouco restou comprovado que tivessem ciência da origem ilícita dos veículos e peças que ali se encontravam. Os próprios interrogatórios judiciais de Danilo e Vinicius são coerentes com sua condição de empregados. Danilo relatou que, no momento da abordagem, estava atendendo o cliente Leandro no balcão da loja, tendo sido instruído por Wagner a "ficar ali" enquanto este foi verificar as peças trazidas por Gilmar. Vinicius afirmou que estava nos fundos da loja, varrendo e limpando, e que sequer presenciou a chegada do veículo Zafira ou o início do descarregamento das peças. A atividade de auxiliar no descarregamento de mercadorias, atribuída a Danilo e Vinicius pelos policiais, é inerente à função laboral de qualquer empregado de estabelecimento comercial do ramo automotivo. Trata-se de tarefa ordinária, executada sob as ordens e supervisão do empregador, sem que se possa presumir, a partir dela, o conhecimento da origem ilícita do material manuseado. Assim sendo, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que os denunciados Danilo e Vinicius tenham concorrido de forma consciente e voluntária para a prática do delito de receptação. A mera presença física no local, na condição de empregados subordinados que executavam tarefas determinadas pelo proprietário do estabelecimento, não é suficiente para demonstrar o dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. Diante da fragilidade probatória quanto DANILO e VINICIUS, a absolvição com base no brocardoin dubio pro reoé medida que se impõe". 108.Com efeito, a insuficiência do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para o decreto condenatório impõe absolvição dosacusados DANILO e VINICIUS, com base na aplicação do princípioin dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da inocência que"veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos"(STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T.,RHC 107759/RJ, julg. em 18.10.2011). 109.Isso porque a condenação deveestar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). 110.Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição'. Desprovimento do recurso"(TJ-RJ, 0009191-84.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 15/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). -Da ilicitude e culpabilidade 111.Observa-se, ainda,que os acusados WAGNER e GILMAR eramplenamente imputáveispor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 112.Não há dúvida de que eles estavam cientes do modo que agiam e deles se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 113.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 114.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR os réusWAGNER CAMELO RODRIGUESeGILMAR CARIAS DE ALMEIDAcomo incurso nas penas doartigo 180, (sec)1º e (sec)2º,do Código Penal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER os réusDANILO RIBEIRO DA SILVAeVINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVAda prática do crime doartigo 180, (sec)1º e (sec)2º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 115.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal, que será realizada para ambos os apenados de forma conjunta, haja vista que estão em situação similar. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 116.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180, (sec)1º,do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 117.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 118.Aculpabilidadedos condenados, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 119.O apenadoWAGNERnão temmaus antecedentes. Nesse ponto, vale mencionar que a anotação referente à ação penal na qual houve suspensão condicional do processo não configura reincidência nem maus antecedentes, por inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo inviável sua utilização para exasperar a pena, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 120.O apenadoGILMAR, por sua vez, temmaus antecedentes,uma vez que ostenta condenação na ação penaln. 0024918-49.2013.8.19.0021, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, transitada em julgado em 07/04/2014 (anotação 1), em relação a qual a ausência de informação acerca da data da extinção da punibilidade deve ser resolvidain dubio pro reo. 121.Assim, exaspero a pena-base de GILMARem 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 122.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdos apenados perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 123.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 124.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar dos agentes, não extrapolam ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 125.Ascircunstâncias do crimenão foram desarrazoadas. 126.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 127.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 128.Por tais motivos, fixo apena-basepara: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 129.Não há vetores a serem considerados nesta fase. Assim, mantenho apena intermediáriapara: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 130.Como também, não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento. Posto isso,torno definitivaa pena para: - WAGNER em3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - GILMAR em3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 131.Considerando a situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 132.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 133.Em relação aoapenado WAGNER, considerando o "quantum"da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. 134.Por sua vez, quanto aoapenado GILMAR, considerando oquantumda sanção aplicada e os maus antecedentes reconhecidos,determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 135.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 136.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 137.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada aoapenado GILMAR, em razão dos maus antecedentes, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 138.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 139.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. 140.Já em relação aoapenado WAGNER, considerando o disposto no art. 44, (sec) 2º, segunda parte,artigo 45, (sec) 1º, e artigo 46 e (sec)(sec), todos do Código Penal,concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo(a)uma de prestação de serviços a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e(b)outra pecuniária no valor de um salário-mínimo nacional a ser entregue também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca. 141.Outrossim, como a pena privativa de liberdade substituída supera 1 (um) ano, a penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderão ser cumpridas em até metade do tempo fixado inicialmente, ex vi do disposto no (sec) 4.º do art. 46 do Código Penal, o que, contudo, não seria possível para uma pena de limitação de fim de semana, consoante se pode constatar pelo art. 55 do Código Penal, que só excepciona o retromencionado (sec) 4.º do art. 46 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 142.Considerando o regime prisional ora fixado ao apenado WAGNER, defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP).Por consequência, REVOGO a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura. 143.Já em relação ao condenado GILMAR, nego o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 144.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 145.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 146.Ademais, o apenado GILMAR possui outra anotação em sua FAC, o que revela a elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que demonstra, de forma concreta, a periculosidade social do agente. Tal quadro, aliado aos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 15.272/2025, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando os antecedentes e o padrão de conduta do réu evidenciam risco atual à ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. 147.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de receptação qualificada, conduta que é propulsora para diversos outros crimes patrimoniais,o queé preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 148.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 149.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 150.Por fim, anoto quenão há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiabertoimposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 151.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-DO CONTROLE GERAL E DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 152.Certifique a serventia se há nos autos bens, coisas, valores ou ativos apreendidos ainda sem destinação definitiva, especificando, em relação a cada item, sua natureza, localização, responsável pela guarda, eventual valor econômico, proprietário ou possuidor identificado, existência de pedido de restituição e providências já adotadas. 153.Havendo bens apreendidos sujeitos ao regime de gestão previsto nas Resoluções CNJ nº 483/2022 e nº 626/2025, verifique-se sua regular inserção no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e, se necessário, proceda-se ao cadastramento ou atualização das informações relativas à sua localização, situação e destinação. 154.Quanto ao veículo GM ZAFIRA (id 271564965) e aos telefones celulares (id 271564968) apreendidos, inexistindo interesse probatório remanescente, não estando sujeito a perdimento, sendo juridicamente cabível sua restituição se identificado o proprietário ou legítimo possuidor, RESTITUA-SE o bem ao proprietário ou legítimo possuidor, ressalvadas eventuais restrições administrativas ou judiciais incidentes sobre o objeto. Expeça-se o necessário e oficie-se ao órgão responsável pela guarda. 155.Não sendo o bem reclamado no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, ou não sendo comprovado, após as diligências cabíveis, o direito de terceiro à restituição, AUTORIZO, desde logo, sua alienação em hasta pública, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, dispensada nova conclusão para essa finalidade. 156.Tratando-se deveículo automotor, fica dispensada avaliação judicial específica quando seu preço médio puder ser obtido por pesquisa idônea de mercado, adotando-se como valor de referência a Tabela FIPE, na forma do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio judicial inserido no RENAJUD por determinação deste Juízo, proceda-se à respectiva baixa antes da entrega ao arrematante, quando necessária à efetivação da alienação, nos termos do art. 29 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ªVP nº 06/2026. 157.O produto da alienação, deduzidas as despesas legalmente cabíveis, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos e receber a destinação legal correspondente à sua natureza, observados os arts. 5º e 28 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ªVP nº 06/2026 e a Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações posteriores, ressalvada destinação específica estabelecida em legislação penal especial. Procedam-se às anotações e atualizações pertinentes no SNGB. 158.Quanto ao motor com numeração LIJ*260194366* (id 271562848), pertencente ao veículo Chevrolet ONIX, identificado como produto de infração penal anterior e inexistindo interesse probatório remanescente nestes autos, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Penal, COLOQUE-SE o objeto à disposição do Registro de Ocorrência nº039-02650/2026, para fins de restituição ao respectivo proprietário ou legítimo possuidor. Oficie-se à Unidade Policial responsável pelo referido procedimento, para que adote as providências necessárias à restituição do bem à vítima/proprietário lesado ou, conforme o caso, à seguradora sub-rogada, mediante termo próprio. Atualize-se a destinação no SNGB. 159.Em relação às demais peças automotivas (id 271562848), descritas no laudo de id 290414950, diante do valo econômico apurado, diante da impossibilidade de recuperação de sua identificação original, circunstâncias que inviabilizam sua restituição ao proprietário ou legítimo possuidor,DECLARO A PERDA do veículo, nos termos dos arts. 91, II, do Código Penal e 122 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme aplicável ao caso concreto. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 160.Condeno, ainda, os apenados WAGNER e GILMAR ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 161.Deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados WAGNER e GILMAR no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 162.Como consequência da absolvição dos réus DANILO e VINICIUS, revogo as medidas cautelares fixadas nestes autos. 163.Diante da revogação da prisão preventiva do apenado WAGNER, expeça-se alvará de soltura. 164.Expeça-se, ainda,guia de execução provisória da penado apenado GILMAR, nos termos do art. 259, XXXI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, observadas a Resolução CNJ nº 113/2010 e a Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 165.Comunique-se imediatamente à SEAP o regime prisional fixado nesta sentença,mediante o "ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional", na forma do art. 259, XXV, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, para adoção das providências necessárias à manutenção ou transferência do sentenciado para estabelecimento compatível com o regime estabelecido, ressalvada a existência de título prisional mais gravoso. 166.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado individualmente em relação às partes pertinentes, observando-se o art. 259, XXVI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP); II - procedam-se às comunicações previstas no art. 259, XXVII a XXX, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, conforme a natureza da decisão, inclusive ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IFP, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos demais órgãos ali indicados, quando cabível, certificando-se; III- havendo condenação à pena de multa, expeça-se certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, com indicação do valor atualizado da multa, na forma do art. 259, XXXIII, do Código de Normas da CGJ/TJRJ; IV - promovam-se as demais anotações e comunicações obrigatórias decorrentes do trânsito em julgado, certificando-se integralmente seu cumprimento; V-em relação ao apenado WAGNER, tratando-se de pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, após o trânsito em julgado intime-se pessoalmente o apenado para dar início ao cumprimento das sanções substitutivas, devendo comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, à unidade responsável pela fiscalização das penas e medidas alternativas competente em razão de sua residência, ou ao local indicado pela serventia. Promovam-se as comunicações e remessas necessárias à unidade de execução competente. Advirta-se o condenado de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ensejar sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, (sec) 4º, do Código Penal, mediante apreciação judicial. VI -em relação ao apenado GILMAR, diante da formação de execução provisória, não se expeça nova Carta de Execução. Comunique-se à Vara de Execuções Penais a condenação definitiva, via malote digital, na forma do art. 279 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, fazendo constar do expediente os dados e documentos exigidos em seu (sec) 1º. 167.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal.Tratando-se deapenados presos, proceda-se às suasintimações pessoais nas respectivas unidades de custódia, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 168.Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo pendência, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 20 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular